Acórdão nº 393/21 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução07 de Junho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 393/2021

Processo n.º 440/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 21 de abril de 2021, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, na qualidade arguido em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que o condenou numa pena de dois anos e três meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.

Por acórdão datado de 11 de março de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.

Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor:

«A., recorrente no processo notificado do acórdão proferido a fls, que indefere o pedido aclaração da revisão da sentença vem inconformado com o mesmo e, , interpor recurso nos termos da al. b) do art.º 70.º da LTA interpor recurso para o Tribunal Constitucional com vista a que aquele tribunal aprecie a legalidade dos art.º 77.º/l e 2 e o art.º 78.º do CPP, do CP, na interpretação dada por douto acórdão, segundo o qual as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito em julgado das sentenças, sejam alvo de uma nova reapreciação e que na imputação dos factos ao recorrente, nada esclarece sobre a avaliação da personalidade do mesmo e da globalidade dos factos por si praticados. Ora para o recorrente esta interpretação viola o princípio constitucional contido nos art.ºs 29.º/l e 3 e art.º 32.º/l, que proíbe recurso a analogia e do in dúbio pró reo e ainda de que " todos os arguidos têm direito à defesa incluindo do recurso"»

3. Posteriormente, foi ainda requerida a aclaração do acórdão de 11 de março de 2021, o que veio a ser indeferido por novo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29 de abril de 2021.

Por despacho de 21 de abril de 2021, o recurso de constitucionalidade não foi admitido. O despacho em apreço tem o seguinte conteúdo:

«Por referência ao interposto recurso que antecede - referência 522485. de 2021.04.15 -, cumpre, desde já, assinalar que eventual questão de constitucionalidade normativa só se poderia considerar suscitada, de modo processualmente adequado, se o recorrente, para além de identificar as normas que considera inconstitucionais e de indicar os princípios ou as normas constitucionais que considera violados, apresentasse fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (requisito em sentido funcional), o que se não verifica, limitando-se o recorrente a afirmar, em abstrato conclusivo, que uma, por si entendida como dada, "interpretação" em sede do acórdão proferido em 2021.03.11. neste Tribunal da Relação de Lisboa se lhe afigura inconstitucional.

Para lá da anómala alusão a notificação de "acórdão proferido a fls, que indefere o pedido aclaração da revisão da sentença", quando o requerimento para tanto - referência 522328 - apenas deu entrada no dia anterior, 2021.04.14, com conferência, em perspetiva de manutenção do decidido, a dever ter lugar apenas em 2021.04.29, com este "recurso para o Tribunal Constitucional", e como se escreve, tem-se somente em "vista que aquele tribunal aprecie a legalidade dos art.º 77.°/1 e 2 e o art.º 78.° do CPP, do CP, na interpretação dada", acrescentando-se que "para o recorrente esta interpretação viola o princípio constitucional contido nos art.°s 29.°/1 e 3 e art.º 32/1, que proíbe recurso a analogia e do in dúbio pró reo e ainda de que "todos os arguidos têm direito à defesa incluindo do recurso".

Em face do explanado no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de que se requereu...

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