Acórdão nº 00361/14.4BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RElatório A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 2020-05-12 que julgou parcialmente procedente a execução de julgado da sentença proferida no proc. 361/14.4BEMDL, interposto por H., S.A., vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: IV – CONCLUSÕES 1 – Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que “considerando já que a AT efectuou o pagamento à Exequente no montante de € 7.556,14, julga-se a acção procedente na parte que excede este valor.” 2-Considerou a douta sentença, em plena contradição entre o direito e os factos subjacentes aos autos, que: “Ora, considerando que o valor de EUR 4.039,20 se reporta ao pagamento de custas de parte (factos 5 e 9) e, portanto, não peticionados na presente acção, e considerando que a Executada pagou à Exequente o montante de 7.556,14 € (344,31€ + 4.837,28€ + 530,77€ + 1.843,78) concluímos que o montante pago não cobre o montante peticionado e, nesta medida, a AT ainda não cumpriu o acórdão do STA”. (sublinhados nossos) 3- Concluindo que “Pelo exposto, e considerando já que a AT efectuou o pagamento à Exequente no montante de 7.556,14 €, julga-se a acção procedente na parte que excede este valor.” (sublinhados nossos) 4- Entende a executada que não tendo o tribunal a quo fixado o valor da ação, não é claro o montante em que este condenou a executada porquanto decidiu que “Pelo exposto, e considerando já que a AT efectuou o pagamento à Exequente no montante de 7.556,14 €, julga-se a acção procedente na parte que excede este valor.” 5-Entendendo, assim, a executada que o valor do processo a fixar pelo tribunal seria a baliza da sua condenação.

6- A sentença recorrida entendeu que o julgado não se encontrava cumprindo e determinou a procedência da acção de execução de julgado, e consequentemente, condenou a AT a pagar à exequente, a “parte que excede este valor.” 7- Entende a Recorrente que o tribunal a quo procedeu a uma errónea apreciação dos factos, designadamente desconsiderando os documentos apresentados pela requerida.

8- Da factualidade assente, verifica-se que o tribunal fundamentou a sua decisão apenas nos argumentos da exequente.

9 - Reconhecendo, o Tribunal, apenas os valores reconhecidos pela exequente no requerimento de 11-2019.

10- Resulta evidente que a exequente em clara má-fé alegou não ter recebido os montantes discriminados pelo órgão incumbido da execução, recebimento que decorre dos documentos apresentados pela executada.

11 - A restituição do IMI 2010 a 2013, foi efetuada por meio da liquidação corretiva emitida sob o n.º 132833849 que gerou, em 27 de outubro de 2018, o reembolso n.º 2013 685287302, no valor global de € 33.598,68, correspondendo ao artigo matricial acima referenciado o valor de € 8.399,68: i) IMI 2010 (€ 2.099,92); ii) IMI 2011 (€ 2.099,92); iii) IMI 2012 (€ 2.099,92) e iv) IMI 2013 (€ 2.099,92), que foi pago por “Transferência Eletrónica Interbancária” (TEI), em 3 de novembro de 2018.

12 - Pagamento este que foi efetuado da mesma forma que os restantes pagamentos reconhecidos pela Exequente, ou seja, por “Transferência Eletrónica Interbancária” (TEI), em 3 de novembro de 2018” 13 -Quanto ao IMI de 2014, em 16 de outubro de 2018 foi emitida a liquidação corretiva n.º 132833784 que gerou, em 20 de outubro de 2018, o reembolso n.º 2014 693753302, no valor global de € 8.294,69, correspondendo ao artigo matricial acima referenciado o valor de € 2.073,67, que foi pago por “Transferência Eletrónica Interbancária” (TEI).

14- Quanto ao IMI de 2015, em 16 de outubro de 2018 foi emitida a liquidação corretiva n.º 132833746 que gerou, em 20 de outubro de 2018, o reembolso n.º 2015 664137002, no valor global de € 4.147,36, correspondendo ao artigo matricial acima referenciado o valor de € 1.036,84, que foi pago por “Transferência Eletrónica Interbancária” (TEI) 15- Quanto ao IMI de 2016, em 16 de outubro de 2018 foi emitida a liquidação corretiva n.º 132833747 que gerou, em 20 de outubro de 2018, o reembolso n.º 2016 673749802, no valor global de € 4.147,36, correspondendo ao artigo matricial acima referenciado o valor de € 1.382,45, que foi pago por “Transferência Eletrónica Interbancária” (TEI) 16- Quanto ao IMI de 2017, em 16 de outubro de 2018 foi emitida a liquidação corretiva n.º 132833748 que gerou, em 20 de outubro de 2018, o reembolso n.º 2017 639721502, no valor global de € 2.759,70, correspondendo ao artigo matricial acima referenciado o valor de € 691,23, que foi pago por “Transferência Eletrónica Interbancária” (TEI) 17- Efectivamente, se o tribunal tivesse feito o cotejo destes documentos com o peticionado pela exequente no ponto 9 da sua PI de execução, teria alcançado que os documentos, bem como o quadro demonstra/sintetiza os pagamentos e reembolsos efetuados 18-Não obstante o tribunal a quo desconsiderou a prova dos reembolsos efetuados pela Requerida, aliando-se ao facto de que estamos perante um imposto cujas liquidações foram efetuadas em massa e cuja necessidade em correlacionar os reembolsos com os documentos de cobrança é da mais pura essencialidade.

19-O tribunal só conseguia apurar a execução do julgado se efectivamente fizesse essa relação, entre os documentos de cobrança mencionados nas notificações/documentos comprovativos do reembolso e os respectivos comprovativos.

20-Ademais, tendo-se verificado que a Requerida apresentou elementos do seu sistema informático que fazem fé do que bem alegado, tendo o tribunal desconsiderado esses elementos fica a Requerida esvaziada de elementos para fazer a prova dos pagamentos.

21- Ficando à mercê do reconhecimento efectuado ou não pela exequente de valores que foram transferidos para o seu NIB, constante do cadastro, e que quanto aos valores por esta reconhecidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT