Acórdão nº 01207/07.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* A FAZENDA PÚBLICA, interpõe recurso da Sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela sociedade «C., Lda.

» contra a liquidação de IVA do ano de 2002 e respetivos juros compensatórios.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. A douta sentença recorrida julgou ilegal as liquidações adicionais de IVA relativas ao exercício de 2002, e respectivos juros compensatórios, determinando a anulação das mesmas, por entender que a decisão da tributação por parte da A. T. que levou à correcção da matéria colectável do ano em causa carece de fundamentação bastante e suficiente no que concerne à aplicação de métodos indirectos.

B. Alicerçou-se a convicção do Tribunal, na consideração dos factos dados como provados, quanto aos elementos referidos na douta sentença, designadamente no teor dos documentos existentes nos autos e da prova testemunhal.

C. Entende a Fazenda Pública que a fundamentação aqui em causa tem que ser apreciada não na sua dimensão substancial, ligada ao mérito do próprio acto tributário, mas na sua dimensão formal de explanação dos motivos que se revelam, de forma coerente e clara, aptos a sustentarem a decisão final das correcções levadas a cabo.

D. Em rigor, a fundamentação de um qualquer acto de liquidação deve ser o suporte, por que foi efectuada aquela concreta liquidação e não outra, de molde a permitir ao contribuinte apreender os concretos factos donde ela emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou a reagir, se entender que a mesma se encontra maculada de vício que a inquine de ilegal, variando assim, a densidade dos elementos de fundamentação, consoante a natureza de acto em causa e a participação ou não do mesmo no procedimento da sua formação.

E. No caso, conforme melhor se alcança do relatório, elaborado após a inspecção tributária, que integra o PA apenso, onde são descritas as situações e referidas as disposições legais violadas, foi clara a convicção da AT para proceder às correcções à matéria tributável do ano em causa e, consequentemente, à liquidação adicional respectiva, sendo de considerar estarem observadas as exigências legais de fundamentação formal do acto impugnado.

F. Desta forma, permitindo ao contribuinte, enquanto destinatário normal diligente e cumpridor da lei, conhecer de forma expressa, clara, suficiente e congruente os motivos da prática do acto, assim apreender, perfeitamente, porque tiveram lugar as alterações da matéria tributável em sede de IRC e correspondente liquidação, a poder aceitar ou reagir graciosa ou contenciosamente, caso com a mesma não concordasse, como aconteceu, sendo de concluir que foram cumpridas as exigências legais no que respeita à fundamentação formal dos actos impugnados, cf. Acórdão do TCAS de 10/05/2005, proferido no processo n.º 00965/03.

G. E, a entender-se que as exigências de fundamentação variam de acordo com as circunstâncias e, que esse discurso fundamentador não carece de ser exaustiva, bastando ser sucinta, sustenta-se que estão devidamente fundamentados aqueles actos porquanto, o relatório inspectivo devidamente notificado ao impugnante, não deixa dúvidas no que tange às razões de facto e de direito subjacentes à fixação da matéria tributável alcançada.

H. Estando em causa correcções por recurso a métodos indirectos, impõe-se à A.T. demonstrar a ocorrência de circunstancialismos de facto justificativos de uma não aceitação do conteúdo das declarações do contribuinte e dos elementos contabilísticos, I. Cabendo ao contribuinte fazer a prova de que, apesar da regularidade formal de actuação daquele, o entendimento que ela sufraga não tem correspondência com a realidade, ou seja, o ónus da prova, não assume, no caso, uma natureza formal ou adjectiva, mas, antes, natureza substantiva ou material.

J. Neste contexto, não se pode com justiça afirmar que não esteja devidamente fundamentada a decisão da A.T.

K. Da nota de fundamentação das correcções efectuadas, constante dos autos, é possível verificar, que a decisão de efectuar as correcções se encontra clara, concisa e congruentemente fundamentada, por se invocarem os factos de que se partiu para se atingir a conclusão alcançada, sendo que os elementos que lhe serviram de base se encontram formulados em termos nada confusos que não deixam dúvidas quanto ao seu sentido, apontando premissas objectivas, resultando que existe o mesmo nexo lógico que se observa entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão.

L. Com efeito, as irregularidades e inexactidões da contabilidade, designadamente as relativas à relevação da produção vendida e facturada, que levaram à consideração de estarem subestimadas as vendas declaradas, estão devidamente explicitadas, encontrando-se, consequentemente, reunidos os pressupostos para o recurso a presunções ou estimativas, nos termos definidos nos art. 84° do Código do IVA, e 87° a 89° da LGT.

M. Encontrando-se, de igual modo, claramente explicados, na nota de fundamentação, os cálculos efectuados subjacentes à presunção do volume de negócios, e devidamente indicados os respectivos valores presumidos.

N. Tendo sido a respectiva quantificação, já objecto de análise pela comissão de revisão, não foram em sede de impugnação apresentados pela impugnante, novos elementos susceptíveis de alterarem a decisão proferida.

O. O recurso aos métodos indiciários constitui um método excepcional de apurar o facto tributário, que só pode ter lugar quando o contribuinte não cumpra os deveres a que está obrigado, designadamente o dever de ter a contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal.

P. Isto porque vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, presumindo-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal, excepto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte.

Q. Desta presunção da veracidade resulta a vinculação da AF à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, posteriormente, ao controlo dos factos declarados.

R. Porém, o facto de a fiscalização não apontar defeitos consistentes à escrita do contribuinte, susceptíveis de lhe retirar credibilidade, e de esta se apresentar formalmente isenta de reparos, não garante que ela espelhe com fidelidade a realidade económica, pois que os elementos contabilísticos podem ficcionar uma realidade que nada tenha a ver com o volume de negócios realmente realizado.

S. Por isso se faculta á AF o controlo dos elementos necessários ao apuramento do imposto devido por forma a evitar que o Estado seja defraudado, e só no caso de a AF demonstrar, através do controlo efectuado e por meio de indícios fundados, que a contabilidade do sujeito passivo não é...

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