Acórdão nº 00217/18.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório F., advogado em causa própria, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Av. (…), interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 31/01/2020, que julgou improcedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal n.º 2496201001035606, relativo a dívida em cobrança coerciva referente a processo de imposto sucessório n.º 27966, no montante global de €5.158,23, sendo €3.704,33 relativos à quantia exequenda, €1.177,19 a juros de mora e €276,71 de custas, na sequência de notificação de penhora/citação pessoal, datada de 19/05/2018.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª O presente recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vertida na Douta Sentença proferida, no âmbito do processo acima identificado.

  1. Como o referido supra, nos artigos 1. a 16., DAS CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS, deste articulado, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas e por uma questão de economia processual, não se transcrevem, o presente processo de OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL, resulta do acto tributário, proferido em 2018-05-19, pela Autoridade Tributária (AT), conforme consta na Notificação de Penhora/Citação Pessoal, Processo N° 2496201001035606 - 2018 0000000960129, depositado no "Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada à CITAÇÃO a ela referente" pelo Distribuidor do Serviço Postal. Cfr. Doc. n° 1 junto com a PI de Oposição.

  2. O executado, oponente, aqui recorrente, Citado no Processo N° 2496201001035606 como o referido na conclusão, nada fazia, passado os 30 dias, precludia o seu direito de defesa, de se opor, ou deduzia Oposição à execução fiscal.

  3. O executado, oponente, aqui recorrente, na defesa dos seus direitos e interesse, nos termos da Lei e da Constituição da República portuguesa, como tinha interesse em agir, em 02-06-2018, deduziu Oposição à Execução, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

  4. A Autoridade Tributária (AT), como consta dos autos, no Despacho Liminar, com as informações oficiais, Referência: 004258629 de 05-09-2018, alega em suma que estando o processo activo são emitidas de forma automática penhoras que tem sido sistematicamente levantadas e devolvidas ao contribuinte e que o processo está suspenso desde 2018-06-06.

  5. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer, que a oposição merece provimento na parte em que a AT mandou prosseguir o presente processo executivo suspenso, para cobrança de liquidação, e indeferindo o demais por alegado por litispendência.

  6. A Autoridade Tributária (AT), em resposta ao Douto parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, alega em suma que se tratou de um erro, e que o Processo N° 2496201481035606, se encontrava e encontra suspenso.

  7. O Meritíssimo juiz, proferiu Sentença, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, decidindo julgar improcedente a oposição e condenar em custas o oponente, aqui recorrente.

  8. Na Sentença, o Meritíssimo Juiz, na Motivação, quanto à matéria de facto considerou os Factos provados 1. a 14., que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

  9. Com o devido respeito, não concordamos com o decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo, relativamente ao Facto 7.

  10. O aqui oponente no âmbito do processo de execução fiscal n° 2496201481035606, não foi citado em 18/10/2010, para pagar 3.789,56 €.

  11. Aconteceu que, que no âmbito do Imposto Sucessório, pelo facto ocorrido em 31 de Outubro de 2002 - processo 27 966, o Serviço de Finanças de Vila Real, em finais do ano de 2010, procedeu a nova liquidação de imposto sucessório, no valor de 3.704,33€, da qual o executado, oponente aqui recorrente, não foi notificado, não teve conhecimento.

  12. Esta falta de Citação/notificação e a violação de formalidades prescritas pela lei, estão a ser também, controvertidas no Processo n° 210/14.3BEMMDL, a correr termos no TAFM, em sede de recurso.

  13. Assim, com o devido respeito, consideremos que o Facto provado 7., deve ser considerado como não provado.

  14. O Meritíssimo Juiz, na Douta Sentença, em suma não considera, o alegado pelo executado, oponente, na PI de Oposição, quanto à Inexistência do imposto, à falsidade do titulo executivo a ilegalidade da dívida, a caducidade e a prescrição da divida.

  15. Com o devido respeito não concordamos, com o decidido pelo Meritíssimo Juiz, na Douta Sentença, como de seguida iremos procurar demonstrar; 17ª Considerando os Factos Provados 5. e 6°, resulta provado que o aqui oponente em 9/4/2014 o deduziu impugnação contra a liquidação adicional relativa ao imposto municipal de sisa e imposto sobre sucessões e doações, no valor de 3.704,33 €, que deu origem ao proc. 210/14.3BEMDL, que ainda não transitou em julgado - cfr. SITAF 18ª Considerando também os Factos Provados 1., 2., 3., 4., 8. e 12. resulta provado que o serviço de Finanças (AT), incorreu em erro, quanto aos processos e valores.

  16. Neste processo, como resulta do Doc. n° 1, título executivo, refere-se ao processo n° 2496201481035606, Qt. Exequenda 3.704,33 € - Período do Imposto 2010.

  17. Ora considerando o Facto provado 1., o período do imposto não é o ano de 2010.

  18. Assim, o título executivo não corresponde à verdade, é falso, a falsidade e a falta de requisitos do título executivo, implica a sua inexequibilidade.

  19. Verifica-se também a falta de pressupostos processuais, do título executivo (Certidão de Dívida).

  20. O art. 10° n° 5 do CPC dispõe que "toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva." 24ª O art. 713° CPC dispõe que a obrigação exequenda deverá ser certa (determinada), exigível (se tenha vencido) e líquida.

  21. Há nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo, ocorre quando lhe falte algum dos requisitos indicados no n° 1 do art. 163 al. e) do CPPT.

  22. Constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, segundo o disposto no art. 165° n° 1 ali. b) CPPT "A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental".

  23. Assim sendo, o valor exequendo, não se encontra liquidado, não se venceu, não é exigível, sendo por isso o processo executivo nulo, nulidade que aqui se requer.

  24. Quanto à Caducidade e à Prescrição, não concordamos também com entendimento do Meritíssimo juiz do Tribunal a quo.

  25. A prescrição, como dispõe o art. 304° n° 1 do Código Civil, é uma faculdade concedida ao devedor de, ultrapassando determinado prazo, recusar o cumprimento de uma obrigação, impedindo a sua cobrança coerciva, conduzindo à extinção do direito de cobrar por parte do credor.

  26. O decurso desse prazo afecta a exigibilidade da dívida, ou seja se se verificar a prescrição, torna ilegal a exigência do pagamento da dívida.

  27. A prescrição das dívidas tributárias, é uma das principais garantias consagradas, em vigor, a favor dos contribuintes.

  28. É um tema complexo, especialmente quanto à contagem do prazo, quando os casos concretos perduram no tempo, pelas alterações legislativas operadas nas duas últimas décadas, pelas diversas posições jurisprudenciais, por ser uma matéria ainda pouco discutida doutrinalmente.

  29. O Código Civil prescreve nos arts. 309° e seguintes os diversos Prazos de prescrição, sendo o prazo ordinário de vinte anos.

  30. O Código de Processo Tributário (CPT), entrou em vigor no ano de 1991, no seu art. 34°, reduzira esse prazo de 20 para 10 anos.

  31. A LGT, criada em 1998 pelo Decreto/Lei n° 398/98 de 17 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, e sucedeu ao CPT no seu art. 48° e 49° reduzira o prazo geral de prescrição de 10 para 8 anos e estabeleceu regras quanto às causas de interrupção e suspensão da contagem dos prazos.

  32. Dispõe o art. 48 CIS "o imposto de selo prescreve nos termos do art. 48 e 49 da LGT" também art. 180° Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, dispunha no mesmo sentido, ou seja oito anos.

  33. Nos termos do art. 48° da LGT, as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto...

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