Acórdão nº 00217/18.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório F., advogado em causa própria, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Av. (…), interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 31/01/2020, que julgou improcedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal n.º 2496201001035606, relativo a dívida em cobrança coerciva referente a processo de imposto sucessório n.º 27966, no montante global de €5.158,23, sendo €3.704,33 relativos à quantia exequenda, €1.177,19 a juros de mora e €276,71 de custas, na sequência de notificação de penhora/citação pessoal, datada de 19/05/2018.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª O presente recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vertida na Douta Sentença proferida, no âmbito do processo acima identificado.
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Como o referido supra, nos artigos 1. a 16., DAS CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS, deste articulado, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas e por uma questão de economia processual, não se transcrevem, o presente processo de OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL, resulta do acto tributário, proferido em 2018-05-19, pela Autoridade Tributária (AT), conforme consta na Notificação de Penhora/Citação Pessoal, Processo N° 2496201001035606 - 2018 0000000960129, depositado no "Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada à CITAÇÃO a ela referente" pelo Distribuidor do Serviço Postal. Cfr. Doc. n° 1 junto com a PI de Oposição.
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O executado, oponente, aqui recorrente, Citado no Processo N° 2496201001035606 como o referido na conclusão, nada fazia, passado os 30 dias, precludia o seu direito de defesa, de se opor, ou deduzia Oposição à execução fiscal.
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O executado, oponente, aqui recorrente, na defesa dos seus direitos e interesse, nos termos da Lei e da Constituição da República portuguesa, como tinha interesse em agir, em 02-06-2018, deduziu Oposição à Execução, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
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A Autoridade Tributária (AT), como consta dos autos, no Despacho Liminar, com as informações oficiais, Referência: 004258629 de 05-09-2018, alega em suma que estando o processo activo são emitidas de forma automática penhoras que tem sido sistematicamente levantadas e devolvidas ao contribuinte e que o processo está suspenso desde 2018-06-06.
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O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer, que a oposição merece provimento na parte em que a AT mandou prosseguir o presente processo executivo suspenso, para cobrança de liquidação, e indeferindo o demais por alegado por litispendência.
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A Autoridade Tributária (AT), em resposta ao Douto parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, alega em suma que se tratou de um erro, e que o Processo N° 2496201481035606, se encontrava e encontra suspenso.
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O Meritíssimo juiz, proferiu Sentença, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, decidindo julgar improcedente a oposição e condenar em custas o oponente, aqui recorrente.
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Na Sentença, o Meritíssimo Juiz, na Motivação, quanto à matéria de facto considerou os Factos provados 1. a 14., que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
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Com o devido respeito, não concordamos com o decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo, relativamente ao Facto 7.
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O aqui oponente no âmbito do processo de execução fiscal n° 2496201481035606, não foi citado em 18/10/2010, para pagar 3.789,56 €.
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Aconteceu que, que no âmbito do Imposto Sucessório, pelo facto ocorrido em 31 de Outubro de 2002 - processo 27 966, o Serviço de Finanças de Vila Real, em finais do ano de 2010, procedeu a nova liquidação de imposto sucessório, no valor de 3.704,33€, da qual o executado, oponente aqui recorrente, não foi notificado, não teve conhecimento.
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Esta falta de Citação/notificação e a violação de formalidades prescritas pela lei, estão a ser também, controvertidas no Processo n° 210/14.3BEMMDL, a correr termos no TAFM, em sede de recurso.
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Assim, com o devido respeito, consideremos que o Facto provado 7., deve ser considerado como não provado.
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O Meritíssimo Juiz, na Douta Sentença, em suma não considera, o alegado pelo executado, oponente, na PI de Oposição, quanto à Inexistência do imposto, à falsidade do titulo executivo a ilegalidade da dívida, a caducidade e a prescrição da divida.
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Com o devido respeito não concordamos, com o decidido pelo Meritíssimo Juiz, na Douta Sentença, como de seguida iremos procurar demonstrar; 17ª Considerando os Factos Provados 5. e 6°, resulta provado que o aqui oponente em 9/4/2014 o deduziu impugnação contra a liquidação adicional relativa ao imposto municipal de sisa e imposto sobre sucessões e doações, no valor de 3.704,33 €, que deu origem ao proc. 210/14.3BEMDL, que ainda não transitou em julgado - cfr. SITAF 18ª Considerando também os Factos Provados 1., 2., 3., 4., 8. e 12. resulta provado que o serviço de Finanças (AT), incorreu em erro, quanto aos processos e valores.
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Neste processo, como resulta do Doc. n° 1, título executivo, refere-se ao processo n° 2496201481035606, Qt. Exequenda 3.704,33 € - Período do Imposto 2010.
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Ora considerando o Facto provado 1., o período do imposto não é o ano de 2010.
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Assim, o título executivo não corresponde à verdade, é falso, a falsidade e a falta de requisitos do título executivo, implica a sua inexequibilidade.
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Verifica-se também a falta de pressupostos processuais, do título executivo (Certidão de Dívida).
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O art. 10° n° 5 do CPC dispõe que "toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva." 24ª O art. 713° CPC dispõe que a obrigação exequenda deverá ser certa (determinada), exigível (se tenha vencido) e líquida.
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Há nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo, ocorre quando lhe falte algum dos requisitos indicados no n° 1 do art. 163 al. e) do CPPT.
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Constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, segundo o disposto no art. 165° n° 1 ali. b) CPPT "A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental".
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Assim sendo, o valor exequendo, não se encontra liquidado, não se venceu, não é exigível, sendo por isso o processo executivo nulo, nulidade que aqui se requer.
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Quanto à Caducidade e à Prescrição, não concordamos também com entendimento do Meritíssimo juiz do Tribunal a quo.
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A prescrição, como dispõe o art. 304° n° 1 do Código Civil, é uma faculdade concedida ao devedor de, ultrapassando determinado prazo, recusar o cumprimento de uma obrigação, impedindo a sua cobrança coerciva, conduzindo à extinção do direito de cobrar por parte do credor.
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O decurso desse prazo afecta a exigibilidade da dívida, ou seja se se verificar a prescrição, torna ilegal a exigência do pagamento da dívida.
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A prescrição das dívidas tributárias, é uma das principais garantias consagradas, em vigor, a favor dos contribuintes.
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É um tema complexo, especialmente quanto à contagem do prazo, quando os casos concretos perduram no tempo, pelas alterações legislativas operadas nas duas últimas décadas, pelas diversas posições jurisprudenciais, por ser uma matéria ainda pouco discutida doutrinalmente.
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O Código Civil prescreve nos arts. 309° e seguintes os diversos Prazos de prescrição, sendo o prazo ordinário de vinte anos.
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O Código de Processo Tributário (CPT), entrou em vigor no ano de 1991, no seu art. 34°, reduzira esse prazo de 20 para 10 anos.
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A LGT, criada em 1998 pelo Decreto/Lei n° 398/98 de 17 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, e sucedeu ao CPT no seu art. 48° e 49° reduzira o prazo geral de prescrição de 10 para 8 anos e estabeleceu regras quanto às causas de interrupção e suspensão da contagem dos prazos.
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Dispõe o art. 48 CIS "o imposto de selo prescreve nos termos do art. 48 e 49 da LGT" também art. 180° Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, dispunha no mesmo sentido, ou seja oito anos.
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Nos termos do art. 48° da LGT, as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto...
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