Acórdão nº 00174/17.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RElatório D. Lda., inconformada com a sentença proferida em 2019-05-24 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial que interpôs tendo por objeto a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do exercício de 2012, no montante global de EUR 17.870,21, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A) O Tribunal “a quo” julgou improcedente a impugnação judicial, sustentando que as liquidações impugnadas não padeciam de qualquer ilegalidade, com o que se não pode concordar.

B) Na motivação da decisão ora recorrida é referido que a prova testemunhal carreada para os Autos não é suficientemente assertiva e consistente para abalar a prova documental objectiva da AT.

C) Não resulta da motivação do Tribunal que a AT tenha logrado provar que as facturas desconsideradas por si não correspondem a operações económicas reais, pois a prova documental referida na sentença, trata-se tão só de um relatório de inspecção, que reproduz conclusões fácticas de funcionários da AT, cujo único fim foi demonstrar a inexistência das operações declaradas pela Impugnante.

D) Em nosso ver, em tais circunstâncias, se o Juiz “a quo” fica com dúvidas perante o meio de prova produzido pela Impugnante, tem o dever de procurar, oficiosamente, ao abrigo dos poderes inquisitórios previstos no artigo 411º do CPC, levar a cabo as diligências probatórias que se lhe afigurem relevantes para o integral apuramento dos factos em causa.

E) O Tribunal a quo entra em contradição quando refere que a prova testemunhal carreada para os Autos pela Impugnante não é suficientemente assertiva e consistente, não pondo em causa a credibilidade dos depoimentos, ou seja parece demonstrar que compreende e aceita a existência de operações comerciais.

F) Para logo a seguir, referir que tal prova não abala a prova oferecida pela AT, que aliás não é prestada de forma directa e/ou confirmada em sede de audiência de julgamento.

G) Da forma como se encontra motivada a decisão, leva-nos a concluir, salvo melhor opinião que, qualquer prova que fosse produzida ou apresentada pela Impugnante não poderia ser suficientemente assertiva ou consistente, para abalar a prova documental da AT, ou seja, a existência ou não de meios materiais e...

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