Acórdão nº 00174/17.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RElatório D. Lda., inconformada com a sentença proferida em 2019-05-24 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial que interpôs tendo por objeto a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do exercício de 2012, no montante global de EUR 17.870,21, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A) O Tribunal “a quo” julgou improcedente a impugnação judicial, sustentando que as liquidações impugnadas não padeciam de qualquer ilegalidade, com o que se não pode concordar.
B) Na motivação da decisão ora recorrida é referido que a prova testemunhal carreada para os Autos não é suficientemente assertiva e consistente para abalar a prova documental objectiva da AT.
C) Não resulta da motivação do Tribunal que a AT tenha logrado provar que as facturas desconsideradas por si não correspondem a operações económicas reais, pois a prova documental referida na sentença, trata-se tão só de um relatório de inspecção, que reproduz conclusões fácticas de funcionários da AT, cujo único fim foi demonstrar a inexistência das operações declaradas pela Impugnante.
D) Em nosso ver, em tais circunstâncias, se o Juiz “a quo” fica com dúvidas perante o meio de prova produzido pela Impugnante, tem o dever de procurar, oficiosamente, ao abrigo dos poderes inquisitórios previstos no artigo 411º do CPC, levar a cabo as diligências probatórias que se lhe afigurem relevantes para o integral apuramento dos factos em causa.
E) O Tribunal a quo entra em contradição quando refere que a prova testemunhal carreada para os Autos pela Impugnante não é suficientemente assertiva e consistente, não pondo em causa a credibilidade dos depoimentos, ou seja parece demonstrar que compreende e aceita a existência de operações comerciais.
F) Para logo a seguir, referir que tal prova não abala a prova oferecida pela AT, que aliás não é prestada de forma directa e/ou confirmada em sede de audiência de julgamento.
G) Da forma como se encontra motivada a decisão, leva-nos a concluir, salvo melhor opinião que, qualquer prova que fosse produzida ou apresentada pela Impugnante não poderia ser suficientemente assertiva ou consistente, para abalar a prova documental da AT, ou seja, a existência ou não de meios materiais e...
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