Acórdão nº 01265/17.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso ordinário relativamente à sentença da Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, julgando precedente o recuso de contra-ordenação, apresentado por O. Lda, NIF (…), com sede no Parque Empresarial (…), determinou a substituição, pela sansão de admoestação, da coima de 2 485,94 € aplicada na decisão administrativa, pela prática de uma contra-ordenação de não entrega de prestação tributária prevista e punível pelos artigos 114º nº 2 e 5 alª a) e 26º nº 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) com referência aos artigos 27º nº 1 e 41º nº 1, alª a) do Código do IVA.
Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 02/12/2019, que decidiu, em substituição da coima aplicada no montante de € 2.485,94, aplicar à arguida a sanção de admoestação.
-
Contudo, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, pelas razões que de imediato se passam a expor: 3. De acordo com o disposto no artigo 51. °, n.º 1 do RGCO são requisitos cumulativos para a aplicação de uma admoestação: a reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e a reduzida culpa do agente.
-
A admoestação é uma medida alternativa para os casos de pouca relevância do ilícito contra-ordenacional e da culpa do agente, isto é para as contra-ordenações leves ou simples. Por isso, quer a gravidade do ilícito quer o grau de culpa devem ser reduzidos.
-
A gravidade da infracção a considerar para efeitos de indagar da possibilidade de aplicar a sanção admonitória deve ser aferida pela conjugação de todas as circunstâncias concretas do comportamento ilícito.
-
Para esse efeito deverá ser feito um juízo, casuisticamente, de acordo com as circunstâncias concretas do comportamento ilícito. O modo como ocorreram os factos e as circunstâncias que determinaram e que antecederam a prática da infracção, as suas consequências nos termos em que resultaram provados e a natureza jurídica dos deveres legais violados.
-
No caso concreto, os factos provados e os factos não provados na douta sentença, não sustentam um juízo de reduzida gravidade da contra-ordenação, nem de diminuição da culpa, fundamentadores da medida de admoestação.
-
Está em causa o não pagamento do imposto do IVA referente ao terceiro trimestre de 2014, cuja prestação em falta é de € 8.286,47 [ponto 9 dos factos provados], valor apurado através de métodos indirectos, após procedimento de revisão [pontos 1, 2, 3 e 4 dos factos provados].
-
Cabe ao sujeito passivo a liquidação e cobrança do imposto e, posteriormente, a sua entrega nos cofres do Estado, sendo que o incumprimento de tais deveres revela um comportamento censurável.
-
O montante do IVA em falta apenas foi pago em sede de processo de execução fiscal, cerca de 5 anos após o prazo legal [pontos 13 e 14 dos factos provados].
-
Não estamos perante um atraso na entrega da prestação tributária pouco expressivo por um ou dois dias depois, mas de 5 anos [pontos 1 a 5 e 13 dos factos provados].
-
A falta oportuna da entrega do imposto ocasionou prejuízo na execução da despesa orçamentada por parte do Estado, não podendo este dispor pontualmente dos meios financeiros necessários à execução do seu orçamento desta forma podendo comprometer a respectiva execução das politicas definidas.
-
Então, atendendo à ilicitude em concreto dos factos que constituem a infracção: não entrega do IVA no montante de € 8.286,47 [ponto 9 dos factos provados], o período que decorreu entre o prazo de entrega do mesmo e a sua verificação cerca de 5 anos [pontos 1 a 5 e 13 dos factos provados] e o prejuízo efectivo para o erário público pela falta de entrega do imposto, não se pode considerar reduzida a ilicitude da conduta.
-
O mesmo sucedendo com a culpa do agente, pois, ainda que a conduta da arguida assuma a forma negligente, entendemos que a sua culpa não pode ser tida como reduzida, posto que, da matéria de facto dada como provada e não provada nos autos, não resulta que o IVA não entregue se deveu a um lapso contabilístico, conforme alegado pela arguida.
-
De facto, provou-se que duas empresas do mesmo grupo a que pertence a arguida celebraram uma compra e venda de 48.240 quilos do produto “FILME AUT 23 MY” [ponto 15 dos factos provados], mas não resultou provado que a falta de facturação de 29.000 quilos dessa mesma existência [o bem não facturado] se ficou a dever a um erro contabilístico, dado que, da análise à produção, a quantidade do bem em falta era de 79.000 quilos de filme e não de 50.000 quilos [ponto 4 dos factos provados e ponto A dos factos não provados].
-
Acresce que, não se trata de um comportamento acidental revelador de reduzida gravidade da culpa, pois a prática da infracção foi considerada frequente na decisão de fixação da coima datada de 28/09/2017 [ponto 9 dos factos provados].
-
Além disso, a sanção de admoestação tem de realizar as finalidades de prevenção geral e especial negativas dos comportamentos.
-
A aplicação da coima tem um fim preventivo e desempenha uma função de prevenção geral negativa, ou seja, visa evitar que os demais agentes tomem o comportamento infractor como modelo de conduta [dissuasão geral], e de prevenção especial negativa, isto é, visa evitar que o agente repita a conduta infractora [dissuasão do infractor].
-
Ressalvado o devido respeito, a aplicação da sanção de admoestação no caso vertente não cumpre as referidas as finalidades, por um lado, afigura-se-nos que a ideia que passa para a comunidade é a de os contribuintes poderão não efectuar o pagamento do IVA que não serão adequadamente sancionados, e por outro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO