Acórdão nº 01265/17.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso ordinário relativamente à sentença da Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, julgando precedente o recuso de contra-ordenação, apresentado por O. Lda, NIF (…), com sede no Parque Empresarial (…), determinou a substituição, pela sansão de admoestação, da coima de 2 485,94 € aplicada na decisão administrativa, pela prática de uma contra-ordenação de não entrega de prestação tributária prevista e punível pelos artigos 114º nº 2 e 5 alª a) e 26º nº 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) com referência aos artigos 27º nº 1 e 41º nº 1, alª a) do Código do IVA.

Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 02/12/2019, que decidiu, em substituição da coima aplicada no montante de € 2.485,94, aplicar à arguida a sanção de admoestação.

  1. Contudo, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, pelas razões que de imediato se passam a expor: 3. De acordo com o disposto no artigo 51. °, n.º 1 do RGCO são requisitos cumulativos para a aplicação de uma admoestação: a reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e a reduzida culpa do agente.

  2. A admoestação é uma medida alternativa para os casos de pouca relevância do ilícito contra-ordenacional e da culpa do agente, isto é para as contra-ordenações leves ou simples. Por isso, quer a gravidade do ilícito quer o grau de culpa devem ser reduzidos.

  3. A gravidade da infracção a considerar para efeitos de indagar da possibilidade de aplicar a sanção admonitória deve ser aferida pela conjugação de todas as circunstâncias concretas do comportamento ilícito.

  4. Para esse efeito deverá ser feito um juízo, casuisticamente, de acordo com as circunstâncias concretas do comportamento ilícito. O modo como ocorreram os factos e as circunstâncias que determinaram e que antecederam a prática da infracção, as suas consequências nos termos em que resultaram provados e a natureza jurídica dos deveres legais violados.

  5. No caso concreto, os factos provados e os factos não provados na douta sentença, não sustentam um juízo de reduzida gravidade da contra-ordenação, nem de diminuição da culpa, fundamentadores da medida de admoestação.

  6. Está em causa o não pagamento do imposto do IVA referente ao terceiro trimestre de 2014, cuja prestação em falta é de € 8.286,47 [ponto 9 dos factos provados], valor apurado através de métodos indirectos, após procedimento de revisão [pontos 1, 2, 3 e 4 dos factos provados].

  7. Cabe ao sujeito passivo a liquidação e cobrança do imposto e, posteriormente, a sua entrega nos cofres do Estado, sendo que o incumprimento de tais deveres revela um comportamento censurável.

  8. O montante do IVA em falta apenas foi pago em sede de processo de execução fiscal, cerca de 5 anos após o prazo legal [pontos 13 e 14 dos factos provados].

  9. Não estamos perante um atraso na entrega da prestação tributária pouco expressivo por um ou dois dias depois, mas de 5 anos [pontos 1 a 5 e 13 dos factos provados].

  10. A falta oportuna da entrega do imposto ocasionou prejuízo na execução da despesa orçamentada por parte do Estado, não podendo este dispor pontualmente dos meios financeiros necessários à execução do seu orçamento desta forma podendo comprometer a respectiva execução das politicas definidas.

  11. Então, atendendo à ilicitude em concreto dos factos que constituem a infracção: não entrega do IVA no montante de € 8.286,47 [ponto 9 dos factos provados], o período que decorreu entre o prazo de entrega do mesmo e a sua verificação cerca de 5 anos [pontos 1 a 5 e 13 dos factos provados] e o prejuízo efectivo para o erário público pela falta de entrega do imposto, não se pode considerar reduzida a ilicitude da conduta.

  12. O mesmo sucedendo com a culpa do agente, pois, ainda que a conduta da arguida assuma a forma negligente, entendemos que a sua culpa não pode ser tida como reduzida, posto que, da matéria de facto dada como provada e não provada nos autos, não resulta que o IVA não entregue se deveu a um lapso contabilístico, conforme alegado pela arguida.

  13. De facto, provou-se que duas empresas do mesmo grupo a que pertence a arguida celebraram uma compra e venda de 48.240 quilos do produto “FILME AUT 23 MY” [ponto 15 dos factos provados], mas não resultou provado que a falta de facturação de 29.000 quilos dessa mesma existência [o bem não facturado] se ficou a dever a um erro contabilístico, dado que, da análise à produção, a quantidade do bem em falta era de 79.000 quilos de filme e não de 50.000 quilos [ponto 4 dos factos provados e ponto A dos factos não provados].

  14. Acresce que, não se trata de um comportamento acidental revelador de reduzida gravidade da culpa, pois a prática da infracção foi considerada frequente na decisão de fixação da coima datada de 28/09/2017 [ponto 9 dos factos provados].

  15. Além disso, a sanção de admoestação tem de realizar as finalidades de prevenção geral e especial negativas dos comportamentos.

  16. A aplicação da coima tem um fim preventivo e desempenha uma função de prevenção geral negativa, ou seja, visa evitar que os demais agentes tomem o comportamento infractor como modelo de conduta [dissuasão geral], e de prevenção especial negativa, isto é, visa evitar que o agente repita a conduta infractora [dissuasão do infractor].

  17. Ressalvado o devido respeito, a aplicação da sanção de admoestação no caso vertente não cumpre as referidas as finalidades, por um lado, afigura-se-nos que a ideia que passa para a comunidade é a de os contribuintes poderão não efectuar o pagamento do IVA que não serão adequadamente sancionados, e por outro...

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