Acórdão nº 00693/05.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* Relatório A Fazenda Pública interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação das liquidações adicionais de IVA, emitidas relativamente à Impugnante “C., S.A.”, NIPC (…), com sede em Rua (…), quanto aos anos de 2001, inclusive, a 2003, inclusive, no valor total, com juros compensatórios, de 56 972,56 € Inicialmente a impugnação abrangia liquidações relativas ao ano de 2000, nos valores de 2 2513,27 € e 11 858,10 €, mas, procedendo reclamação graciosa, essas liquidações foram, entretanto, anuladas pela própria AT, pelo que a instância foi julgada extinta nessa parte, por despacho de 21/1/2008, transitado em julgado.

Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 – O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, nos autos acima identificados, anulando as liquidações de Imposto Sobre o Valor Acrescentado de 2002 e 2003, impugnadas pela Autora, por ter considerado não fundamentada a existência de uma actividade mista com direito a dedução parcial do imposto nos termos do art. 23.º, n.º 1 do CIVA, por o Relatório de Inspecção não especificar quais as actividades sujeitas a tributação.

2– No entanto, com todo o respeito pela douta decisão a quo, entende esta Representação da Fazenda que existiu excesso de pronúncia, tendo como consequência legal a nulidade da mesma, nos termos do art. 615.º, n.º 1 al. d) e n.º 4 do CPC e erro na apreciação da prova, que conduziram à decisão por tal procedência 3- Pois resulta do Relatório de Inspecção Tributária que a actividade em causa é a prestação de serviços no âmbito da organização de congressos, pela contraprestação das respectivas inscrições, em 2002 e 2003, conforme decorre da própria contabilidade da impugnante, estando tal expressamente referido no ponto 2 do referido relatório e consta do quadro de fls. 24 do P.A. referido pelo Mmº Juiz a referência B-Actividade tributada (72) indicando a conta 72 do Plano Oficial de Contabilidade - POC- em vigor à data, o que é inteligível, tendo em conta que nas sub-colunas, da Coluna A do mesmo quadro (actividades isentas (art. 9.º do CIVA) se refere Juros (conta 78), Subsídios (conta 74) e Outros (Conta 79).

4- Indicando esta coluna o montante de € 25.197,86 em 2002 e 84,04 em 2003, o que não é colocado em causa na douta p.i apresentada, pois nela a autora não o nega, pois até invoca o direito de optar pelo regime normal de IVA, cf. os Art. 70.º, 71.º e 100.º a 101.º da mesma.

5- A impugnante pretende colocar em causa o que está para além do IVA que auto-liquidou nas declarações periódicas entregues em 2002 e 2003, ou seja a dedução do imposto dedutível, pelo método pro rata imposto pelo art. 23.º, n.º 1 do CIVA, nos termos em que foi considerada aplicável pela AT à situação concreta do sujeito passivo, nomeadamente por a AT ter considerado os subsídios recebidos para cálculo da respectiva percentagem de dedução (art. 28.º a 31.º da p.i.) 6-Tendo a mesma junto à p.i., integrando o Doc. 28, documentos consonantes com o invocado em sede do Relatório de Inspecção Tributária, conforme explanado no art. 10.º das presentes alegações.

7- Pelo que, com todo o respeito pela douta decisão “a quo”, nos parece ter existido o supra invocado excesso de pronúncia, enfermando consequentemente a mesma de nulidade nos termos do disposto nos art. 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, al. a) do CPC, por ter sido conhecida questão não invocada pela impugnante e erro na apreciação da prova, pois os elementos juntos aos autos, nomeadamente o Relatório de Inspecção Tributária e os documentos juntos com a p.i., identificam e demonstram a existência da actividade tributada, prestação de serviços de formação, o que não é colocado em causa pela impugnante.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida e a consequente revogação da mesma, assim se fazendo JUSTIÇA Notificada a Impugnante respondeu à alegação secundando a sentença recorrida e concluindo pela improcedência do recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível ao seguinte excerto: NULIDADE DA SENTENÇA (…) Será nula por vício de “ultra petita” a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir um título ou uma causa ou facto jurídico essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido) "-Acórdão do TCAN, de 8/03/2012, da 2a Secção-Contencioso Tributário, proferido no processo n° 00640/06.4BEVIS, disponível em www.dgsi.pt.

Tal vício, no processo tributário, está previsto no artigo 125°, n° 1 do CPPT.

No caso sub judice, a impugnante, ora Recorrida, alegou, em sede de petição inicial que os actos recorridos padecem de fundamentação insuficiente, o que equivale a um vício de falta de fundamentação (cf. artigos 3 Io a 52°, da petição inicial).

Na sentença, objecto do presente recurso, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de procedência da impugnação no facto de um destinatário normal não se conseguir aperceber das razões factuais que determinaram as liquidações adicionais impugnadas.

Assim sendo, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo não excedeu a análise da causa de pedir formulada pelo Impugnante, uma vez que esta parte da falta de fundamentação dos actos de liquidação para conseguir a respectiva anulação.

Nesta conformidade, não se verifica a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, pelo que o recurso deve improceder, nesta parte.

ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO (…) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso.

O que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, Mas também os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cf. artigo 640° do CPC).

Ora, no caso em análise, a Recorrente não cumpre com o referido ónus, pois limita-se a alegar que os elementos juntos aos autos, nomeadamente o Relatório de Inspecção Tributária e os documentos juntos com a petição inicial identificam e demonstram a existência da actividade tributada e prestação de serviços de formação, Assim, não indica a matéria de facto que pretendia ver incluída no probatório nem elementos probatórios constantes do processo que, no seu entender, apontavam para uma decisão diversa da adoptada.

Consequentemente, deve, nesta parte, o recurso ser rejeitado.

CONCLUSÃO Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso, quanto à invocada nulidade e rejeitado, quanto ao erro na apreciação na prova e, consequentemente, manter-se a douta sentença recorrida.

II - Questões a decidir É jurisprudência pacífica que as conclusões do recurso delimitam o seu objecto.

Assim, atentos o teor das conclusões da alegação de recurso, acima transcritas, e a ordem lógica das questões colocadas importa, antes de mais, apreciar se a Sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT.

Só em caso de se dar uma resposta negativa a esta questão terá sentido...

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