Acórdão nº 2434/18.5TVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Nos autos de acção declarativa com processo comum em que são autores A… e B… , os réus, C… e D… foram citados por cartas registadas com aviso de recepção.

O aviso de recepção expedido com a carta dirigida ao réu C… mostra-se assinado por este em 23 de Maio de 2018.

O aviso de recepção expedido com a carta endereçada ao réu D.. mostra-se assinado por este em 24 de Maio de 2018.

A contestação dos réus deu entrada em juízo no dia 4 de Julho de 2018.

No despacho saneador, a Meritíssima juíza do tribunal a quo, apreciando a questão da tempestividade da contestação, concluiu que a contestação havia sido apresentada dentro do prazo legal.

Os autores não se conformaram com a decisão e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse e se substituísse o despacho recorrido por decisão que julgasse intempestiva a contestação apresentada pelos réus, com as legais consequências.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. Conforme constava do AR junto aos autos, o réu D… procedeu pessoalmente ao levantamento da carta /citação na estação dos CTT no dia 24/05/2018, constando da plataforma Citius que o AR foi apresentado aos autos no dia 25/05/2018; 2. O réu D… sabia e tinha obrigação de saber a data concreta em que recebeu a citação, aliás o dia em que se deslocou à estação dos CTT para levantar a carta com a citação; 3. A data efectiva do recebimento da carta da citação é o único facto que assume relevo para aferir da (in)tempestividade da contestação; 4. Tendo-se o réu D… esquecido da data da citação ou não tendo transmitido correctamente essa data ao seu Ilustre mandatário, as consequências dessa falta são sibi imputet; 5. A informação constante no sistema informático dos CTT relativamente à data da alegada entrega da carta da citação tem uma credibilidade relativa e é completamente irrelevante para apurar da tempestividade ou não da contestação; 6. Não se poderá ter como aceitável que os réus não soubessem a data em que receberam as citações; 7. E muito mesmo se poderá ter como aceitável que, atendendo à data constante do sistema informático dos CTT (04-06-2018) como sendo a da citação do réu D… , tão díspar em relação à data da citação do réu C… , citado em 23-05-2018, não se levantassem dúvidas quanto à data efectiva da citação daquele, tanto mais que ambos os réus são representados pelo mesmo mandatário; 8. Tendo na sua posse as citações de ambos os réus, estava o Ilustre Mandatário dos réus em posição de facilmente perceber que as mesmas haviam sido remetidas no mesmo dia e que por isso teriam sido recebidas no dia ou dias imediatos; 9. Havendo dúvidas, e salvo sempre o devido respeito (que é aliás muito), impunha-se ao Exmo. Mandatário dos réus uma diligência maior direccionada ao tribunal, nomeadamente por consulta dos autos ou contacto directo com a secção de processos, o que não terá ocorrido; 10. Havendo dúvidas, a consulta e pesquisa quanto à data efectiva do recebimento da carta para citação, não podia ser efectuada apenas de forma superficial e relativa junto do serviço informático dos CTT, que nem sequer faz parte do sistema ou organização judiciários; 11. Mas também podia, e aliás devia ter sido efectuada, na secretaria do tribunal, onde facilmente, e sem margem para dúvidas, se apuraria a data efectiva da citação do réu D… , através da consulta do respectivo AR; 12. Pois que é por demais sabido por todos os operadores e intervenientes judiciários que a verdadeira confirmação da recepção de uma carta se obtém através da consulta do respectivo aviso de recepção, que para o efeito contém sempre ou há-de sempre conter (como é o caso dos presentes autos), a assinatura do receptor e a data da recepção; 13. Atendendo ao evidente desfasamento entre data da citação de um réu e a alegada data de citação do outro réu, impunha-se ao Ilustre Mandatário diligência maior, com consulta dos autos ou contacto directo com a secretaria do tribunal; 14. O lapso dos CTT quanto à informação disponível no seu sistema informático, em nada se assemelha aos erros ou omissões praticados pela secretaria do tribunal; 15. Os CTT são uma entidade que não faz parte, que não se insere no sistema da justiça, não podendo um lapso no sistema informático dos CTT quanto à data de alegada entrega de uma carta para citação, ser comparável com um erro ou omissão da secretaria judicial; 16. Um eventual erro no sistema informático dos CTT quanto à data de alegada entrega de uma carta para citação, não poderá, por falta de fundamento legal, ser resolvido por aplicação do n.º 6 do artigo 157.º do CPC; 17. O Réu D… sabia, e não podia desconhecer, a data em que recebeu a citação, tanto mais que se deslocou a estação dos CTT para a receber; 18. Não sendo credível, dentro de um padrão de homem médio, que o réu não se lembre do dia, da semana ou do mês em que recebeu uma carta; 19. Para além de que tinha o seu Ilustre mandatário a...

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