Acórdão nº 2434/18.5TVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | EM |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Nos autos de acção declarativa com processo comum em que são autores A… e B… , os réus, C… e D… foram citados por cartas registadas com aviso de recepção.
O aviso de recepção expedido com a carta dirigida ao réu C… mostra-se assinado por este em 23 de Maio de 2018.
O aviso de recepção expedido com a carta endereçada ao réu D.. mostra-se assinado por este em 24 de Maio de 2018.
A contestação dos réus deu entrada em juízo no dia 4 de Julho de 2018.
No despacho saneador, a Meritíssima juíza do tribunal a quo, apreciando a questão da tempestividade da contestação, concluiu que a contestação havia sido apresentada dentro do prazo legal.
Os autores não se conformaram com a decisão e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse e se substituísse o despacho recorrido por decisão que julgasse intempestiva a contestação apresentada pelos réus, com as legais consequências.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. Conforme constava do AR junto aos autos, o réu D… procedeu pessoalmente ao levantamento da carta /citação na estação dos CTT no dia 24/05/2018, constando da plataforma Citius que o AR foi apresentado aos autos no dia 25/05/2018; 2. O réu D… sabia e tinha obrigação de saber a data concreta em que recebeu a citação, aliás o dia em que se deslocou à estação dos CTT para levantar a carta com a citação; 3. A data efectiva do recebimento da carta da citação é o único facto que assume relevo para aferir da (in)tempestividade da contestação; 4. Tendo-se o réu D… esquecido da data da citação ou não tendo transmitido correctamente essa data ao seu Ilustre mandatário, as consequências dessa falta são sibi imputet; 5. A informação constante no sistema informático dos CTT relativamente à data da alegada entrega da carta da citação tem uma credibilidade relativa e é completamente irrelevante para apurar da tempestividade ou não da contestação; 6. Não se poderá ter como aceitável que os réus não soubessem a data em que receberam as citações; 7. E muito mesmo se poderá ter como aceitável que, atendendo à data constante do sistema informático dos CTT (04-06-2018) como sendo a da citação do réu D… , tão díspar em relação à data da citação do réu C… , citado em 23-05-2018, não se levantassem dúvidas quanto à data efectiva da citação daquele, tanto mais que ambos os réus são representados pelo mesmo mandatário; 8. Tendo na sua posse as citações de ambos os réus, estava o Ilustre Mandatário dos réus em posição de facilmente perceber que as mesmas haviam sido remetidas no mesmo dia e que por isso teriam sido recebidas no dia ou dias imediatos; 9. Havendo dúvidas, e salvo sempre o devido respeito (que é aliás muito), impunha-se ao Exmo. Mandatário dos réus uma diligência maior direccionada ao tribunal, nomeadamente por consulta dos autos ou contacto directo com a secção de processos, o que não terá ocorrido; 10. Havendo dúvidas, a consulta e pesquisa quanto à data efectiva do recebimento da carta para citação, não podia ser efectuada apenas de forma superficial e relativa junto do serviço informático dos CTT, que nem sequer faz parte do sistema ou organização judiciários; 11. Mas também podia, e aliás devia ter sido efectuada, na secretaria do tribunal, onde facilmente, e sem margem para dúvidas, se apuraria a data efectiva da citação do réu D… , através da consulta do respectivo AR; 12. Pois que é por demais sabido por todos os operadores e intervenientes judiciários que a verdadeira confirmação da recepção de uma carta se obtém através da consulta do respectivo aviso de recepção, que para o efeito contém sempre ou há-de sempre conter (como é o caso dos presentes autos), a assinatura do receptor e a data da recepção; 13. Atendendo ao evidente desfasamento entre data da citação de um réu e a alegada data de citação do outro réu, impunha-se ao Ilustre Mandatário diligência maior, com consulta dos autos ou contacto directo com a secretaria do tribunal; 14. O lapso dos CTT quanto à informação disponível no seu sistema informático, em nada se assemelha aos erros ou omissões praticados pela secretaria do tribunal; 15. Os CTT são uma entidade que não faz parte, que não se insere no sistema da justiça, não podendo um lapso no sistema informático dos CTT quanto à data de alegada entrega de uma carta para citação, ser comparável com um erro ou omissão da secretaria judicial; 16. Um eventual erro no sistema informático dos CTT quanto à data de alegada entrega de uma carta para citação, não poderá, por falta de fundamento legal, ser resolvido por aplicação do n.º 6 do artigo 157.º do CPC; 17. O Réu D… sabia, e não podia desconhecer, a data em que recebeu a citação, tanto mais que se deslocou a estação dos CTT para a receber; 18. Não sendo credível, dentro de um padrão de homem médio, que o réu não se lembre do dia, da semana ou do mês em que recebeu uma carta; 19. Para além de que tinha o seu Ilustre mandatário a...
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