Acórdão nº 1766/20.7T8SRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO BRAND
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes, em conferência, na 1ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I - RELATÓRIO A “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, CGD, intentou execução ordinária contra a sociedade “A… , Lda”, B…. , C…. , D… e E… , todos devidamente identificados, reclamando o pagamento da quantia exequenda de 31.598,09 €, acrescida de juros de mora, sendo os já vencidos no montante de 1.224,05 €.

Alegou em síntese que celebrou com a sociedade, 1ª executada, um contrato de abertura de crédito, formalizado por documento particular, tendo intervindo os demais executados como fiadores, e que deixou de ser cumprido a partir de 27.08.2018, sendo o valor liquidado e agora exigido o correspondente ao capital em dívida, juros e despesas que, interpelados, não pagaram.

Para além disso, a exequenda é também dona e legítima portadora de uma livrança subscrita pela 1ª executada, no montante de 28.598,09 €, avalizada pelos demais executados, e que não paga por qualquer destes intervenientes cambiários aquando do seu vencimento, em 26.02.2020, data a partir da qual são devidos juros de mora, sendo os vencidos até 08.09.2020 no montante de 611,14 €.

* Foi proferido logo após um despacho onde, depois de considerar que havia aqui uma cumulação de execuções com base em títulos diferentes e contra vários executados alicerçadas em causas de pedir e com pedidos díspares, com distinta relação material entre os executados, e que não existia qualquer litisconsórcio, concluiu haver uma coligação passiva de devedores ilegal, pelo que, apelando ao artº 38º do CPC ordenou a notificação da exequente para, em 10 dias, optar pelo prosseguimento da execução com base num dos títulos executivos apresentados, ou seja, ou com base no contrato de abertura de crédito ou com base na livrança, cujo original foi antes junto.

* A exequente, a CGD,veio responder, pugando pela validade da execução nos termos em que a intentou, dizendo que não via onde se pudesse aplicar aqui o mencionado artº 38º do CPC aplicação invocando por seu lado o disposto no artºs 56º e 709º, nº 1, do CPC, porque não há qualquer obstáculo aplicável e, por outro lado, foram demandados todos os intervenientes na relação creditícia, os mesmos em cada um dos títulos que, em todo o caso, sublinha, referentes a diversas e distintas obrigações de crédito, pelo que entende ser legal a cumulação de execuções.

* Foi então proferida uma novo despacho com a fundamentação e decisão final que se transcreve: “Cumpre apreciar e decidir.

O artigo 709, n.º 1, do CPC, sob o título “Cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes”, estabelece que: “ 1 - É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando: “.

A cumulação de execuções contra vários devedores, no caso de títulos diferentes, apenas pode acontecer no caso de litisconsórcio passivo, que não no caso de coligação passiva; neste caso, é de exigir a unidade do título. A lei permite esse tipo de demanda na hipótese de os executados se encontrarem obrigados no mesmo título (cfr. art.º 56, n.º 1, al. b), do CPC, e também Rui Pinto[1]).

Tal cumulação de execuções com base em títulos diferentes e contra executados distintos alicerça-se ainda em causas de pedir e pedidos díspares. A relação material entre os executados é muito distinta, já que num caso está em causa o pagamento de uma abertura de crédito com hipoteca, de um mútuo e o outro concerne a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT