Acórdão nº 2194/12.3TBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO BRAND
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes, em conferência, na 1ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I - RELATÓRIO Em 5-12-2012 foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante formalizado por A… e por B… , declarados insolventes por sentença proferida em 11 de Outubro de 2012, depois de pronúncia favorável do Administrador de Insolvência e desfavorável do credor Banco …., S.A., proferindo-se a seguinte decisão: “a) Determino que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os Insolventes B… e A… auferem e venham a auferir seja entregue ao fiduciário infra nomeado; b) Excluo do rendimento disponível dos devedores, para os efeitos previstos na alínea anterior, 2/3 do vencimento mensal líquido, num valor correspondente a um salário mínimo nacional para cada um dos Insolventes.

  1. Nomeio, para desempenhar as funções de fiduciário: C…. , com domicílio profissional na Rua …., constante da lista oficial de administradores de insolvência.

  2. Os Insolventes B… e A… ficam obrigados, durante o período da cessão, a: - Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; - exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregada, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apta; - entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; - informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; - não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

  3. Advirto os credores que não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens da Insolvente destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão.

  4. Declaro que a exoneração do passivo restante será concedida desde que sejam observadas pelos devedores as condições previstas no artigo 239.º do CIRE durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência.” * Em 28.01.2020 foi declarado encerrado o processo de insolvência.

* Em 25 de Janeiro do corrente ano, 2021, foi proferida uma outra decisão do seguinte teor: “As informações apresentadas pelo Sr. Fiduciário a 27-12-2018 e a 21-11-2019 alegam e concluem no sentido que A… e por B… não prestaram informações acerca dos seus respectivos paradeiros e rendimentos.

Notificado, inclusive nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 243.º do Cire, A… não se manifestou.

Entende o Sr. Fiduciário que deverá ser determinada a cessação antecipada do presente procedimento de exoneração do passivo restante.

Cumpre apreciar e decidir.

Do acima sintetizado resulta que A… e por B… não informaram os seus actuais paradeiros.

Perante o acima sintetizado, dos autos não consta factualidade que possa ser subsumida às diversas alíneas do n.º 4 do artigo 239.º do Cire, ou seja os devedores não cumpriram com o dever imposto e que consta plasmado na alínea d) do referido preceito legal.

Tais omissões dos devedores prejudicam a satisfação dos...

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