Acórdão nº 10/21.4T8PCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução22 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. G..., S.A., com sede em ..., intentou ação declarativa contra o B..., peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de 19.009,75€, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação.

Alegou, para o efeito, o direito previsto no art. 79º, nº 3 da L.A.T., porquanto, no âmbito das suas obrigações contratuais, enquanto seguradora do risco laboral (contrato de seguro celebrado entre a autora e a entidade patronal do sinistrado, o réu), despendeu as quantias descriminadas no art. 26º da p.i., decorrentes do acidente de trabalho sofrido por J..., trabalhador do réu, sendo que o acidente em apreço se ficou a dever à inexistência de equipamentos de proteção, individual ou coletiva, de prevenção de quedas em trabalhos em altura, dando o réu expressas instruções aos seus trabalhadores para que tais equipamentos não sejam instalados, por forma a não atrasar os trabalhos.

* Foi, depois, proferido despacho liminar que declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria, por ser competente o Juízo do Trabalho de Coimbra, absolvendo-se, em consequência, o R. da instância. 2. A A. recorreu, concluindo que: ...

  1. Inexistem contra-alegações.

    II – Factos Provados A factualidade a considerar é a que decorre do Relatório supra.

    III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

    Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

    - Competência material do tribunal.

  2. No despacho recorrido escreveu-se que: “Dispõe o normativo inserto no artigo 64° do CPCivil “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

    Por sua vez, estatui o artigo 65° do mesmo diploma legal que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.

    Já no que respeita à Lei da Organização do Sistema Judiciário (doravante LOSJ), dispõe o artigo 40º, sob a epígrafe competência em razão da matéria que: “1. Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

  3. A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada”. – nosso negrito.

    No que releva ao presente caso, dispõe o artigo 85º deste último diploma legal, atinente aos Juízos do Trabalho, sob a epígrafe competência cível que competente aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, entre outras, as questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”.

    Já no que respeita à competência dos Juízos locais cíveis, criminais, de competência genérica e de proximidade, prescreve o artigo 130º do mesmo diploma legal que lhes incumbirá, entre outras questões, decidir causas que não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada, sendo certo que “os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida...

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