Acórdão nº 244/15.0JAGRD-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
M...
, intentou contra J...
, incidente de liquidação de obrigação genérica.
Pedindo: A condenação deste a pagar-lhe a quantia de €34.646,00, acrescida dos juros que se vençam desde a notificação do requerido e até ao integral e efetivo pagamento.
Para tanto alegou: Por acórdão proferido nos autos, confirmado na Relação e já transitado em julgado, o requerido foi condenado a indemnizar a requerente - nas quantias que se viessem a apurar em liquidação de sentença - pelos seguintes danos que a sua atuação criminosa lhe causou: a) os danos não patrimoniais relacionados com as consequências físicas, psicológicas sofridas pela requerente, b) o dano estético; c) os danos patrimoniais sofridos pela requerente.
Ora sofreu um Défice Funcional Temporário Total, tendo em conta os atos correntes da vida diária, familiar e social, que perdurou entre 14/10/2015 e 22/10/2015, fixando-se assim o período de 9 dias correspondentes à necessidade de repouso absoluto.
Tal dano não pode ser indemnizado em valor inferior a 20,00€/dia, ou seja, 180,00€ no total.
Sofreu um Défice Funcional Temporário Parcial, correspondendo ao tempo em que teve limitações na realização daqueles atos, que perdurou entre 23/10/2015 e 02/11/2016, fixando-se o período de 377 dias.
Tal dano, não pode não pode ser indemnizado em valor inferior a 10,00€/dia, ou seja, 3.770,00€ no total.
Sofreu uma Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, correspondendo esta aos períodos de internamento e/ou repouso absoluto, no período entre 14/10/2015 e 31/03/2016, ou seja, esteve impedida de trabalhar num total de 170 dias.
Tal dano não pode este ser indemnizado em valor inferior a 20,00€/dia, ou seja, 3.400,00€ no total.
Sofreu uma Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial, consideradas as limitações que experienciou na sua atividade profissional, durante o período compreendido entre 01/04/2016 e 02/11/2016, ou seja, num total de 216 dias.
Tal dano não pode ser indemnizado em valor inferior a 6,00€/dia, ou seja, 1.296,00€ no total.
O quantum doloris sofrido pela requerente, correspondendo este à valoração do sofrimento físico e psíquico evidenciado por aquela no período entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões, deve fixar-se no grau 5 numa escala de 7.
Tal dano não pode ser indemnizado em valor inferior a 7.000,00€.
O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica sofrido pela requerente, referente à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, independentes da atividade profissional, definido como dano biológico pela Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio, deve fixar-se num valor de 15,29272pontos, numa tabela de 100 pontos.
Tal dano não pode ser indemnizado em valor inferior a 15.000,00€.
Por outro lado, há Repercussão Permanente na Atividade Profissional da requerente, que é cabeleireira, uma vez que sempre necessitará de esforços suplementares para a prossecução dessa sua atividade habitual.
Tal dano não pode ser indemnizado em quantia inferior a 2.500,00 €.
Sofreu um Dano Estético Permanente, referente à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo a avaliação da afetação da sua imagem que se deve fixar no grau 1, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
Tal dano não pode ser indemnizado em montante inferior a 1.500,00€.
O réu deduziu oposição.
Impugnou os factos alegados pela autora sustentando, e no essencial, que, com o trânsito em julgado do acórdão condenatório, que condenou o demandado a pagar o que vier a ser liquidado em sede de execução de sentença, por reporte aos danos não patrimoniais relativos à compensação pelas consequências físicas e psicológicas decorrentes da conduta do arguido e pelo dano estético sofrido, viu o seu direito de indemnização perfeitamente consolidado, apenas restando apurar o valor dos danos não patrimoniais que compreendem tal indemnização.
Sustenta, por isso, que está apenas em causa a quantificação do dano não patrimonial futuro e dano estético. Estão, pois, situados fora do deste específico procedimento a quantificação e indemnização por eventuais danos patrimoniais que a demandante tenha sofrido em consequência do evento.
Ademais, alega que os valores peticionados são manifestamente excessivos, em face dos concretos dados sofridos pela autora.
Por seu lado, as indemnizações liquidadas e peticionadas, pela autora, nos artigos 7.º a 10.º e 15.º a 16.º do seu requerimento inicial, incluem-se exclusivamente no âmbito do conceito de danos patrimoniais, pelo que, não tendo o réu sido condenado a indemnizar a autora, a título de danos patrimoniais futuros nada deve, a esse título, o réu à autora.
Assim sendo, não são devidas as quantias liquidadas nos artigos 8.º, 10.º e 16.º do requerimento inicial.
De todo o modo, sustenta que as quantias liquidadas a título de danos patrimoniais, consubstanciadas em perdas de rendimentos e perda da capacidade de ganho também são manifestamente excessivas, porquanto, a autora, à data dos factos, tinha apenas um pequeno salão de cabeleireira, sem estar devidamente legalizado, instalado em sua casa, localizada numa povoação pequena e, consequentemente, com poucos clientes ou potenciais clientes.
À data do evento, eram esporádicos os serviços de cabeleira que a demandante prestava, resumindo-se a 2 ou 3 por semana.
Pelo que, tendo em atenção o valor médio de cada serviço, a demandante e não auferia mais do que 30€/40€ por semana, ou seja, uma média de 120€/160€ por mês.
Em consequência disso, era o demandado quem suportava as despesas essenciais relacionadas com a habitação, uma vez que, a demandante não tinha capacidade monetária para o efeito.
Pelo exposto, mesmo que a demandante tivesse direito a haver as quantias liquidadas em 7.º e 10.º, que não tem como supra referido, sempre as mesmas se devem considerar excessivas, porquanto, por cada semana de trabalho a demandante nunca auferia mais de 30€/40€.
Sendo certo que, a demandante retomou os seus serviços de cabeleireira pouco tempo depois de ter tido alta hospitalar, passados cerca de 15 dias.
Sendo, por isso, incorreto que a demandante tenha estado até 31 de março de 2016 sem trabalhar. No máximo a demandante terá estado um mês sem trabalhar.
Por outro lado, atendendo a que a demandante prestava o seu trabalho apenas em tempo parcial, o período em que esteve em recuperação não teve qualquer influência na sua capacidade de ganho.
Acresce que a autora foi trabalhar para um salão de cabeleireiro, em …, onde cumpre um horário de trabalho completo (o que não fazia antes do evento), chegando a trabalhar 9 ou 10horas por dia, nos dias em que há uma maior afluência de clientes.
Em virtude da sua atividade profissional, a demandante tem vindo a auferir, mensalmente, uma remuneração superior à que recebia à data dos factos.
Pelo que, ainda que a autora tivesse a haver indemnização por danos patrimoniais, o certo é que a autora não perdeu capacidade de ganho, não tendo direito a haver a quantia peticionada os artigos 15.º e 16.º do requerimento inicial.
Acresce que o pedido de indemnização liquidado e peticionado nos artigos 15.º e 16.º sempre contenderia com o pedido de indemnização peticionado por défice funcional permanente de integridade físico – psíquica, liquidado e peticionado nos artigos 13.º e 14.º do requerimento de liquidação.
Relativamente à liquidação do défice funcional permanente de integridade físico – psíquica, considera ser, não só excessiva a valoração atribuída (15,29272 pontos, numa tabela de 100 pontos), como é igualmente excessiva a própria liquidação monetária peticionada pela autora.
Já o défice funcional permanente de integridade físico – psíquica, ou dano biológico, empregue num sentido amplo de dano corporal, assume relevância, quer pelas suas consequências patrimoniais, quer pelas não patrimoniais, compreendendo-se nas primeiras o dano patrimonial futuro consequente de défice funcional permanente da integridade físico-príquica de que resulte perda de capacidade de ganho, e nas segundas os danos morais complementares relativos ao quantum doloris e os danos à integridade física e psíquica, previstos, respetivamente, nos Artigos 4.º e 8º da Portaria n.º 377/2008 de 26/5.
Assim, o mesmo dano corporal pode gerar danos de caráter patrimonial e não patrimonial.
Ora a demandante, além de ter vindo auferir um rendimento superior ao que recebia à data dos factos, também tem vindo a assumir uma vida pessoal e social mais ativa do que a que desempenhava à data dos mesmos.
Efetivamente, não obstante os danos de que diz padecer, tem frequentado danceterias e bailes, o que não fazia à data do evento Tem realizado vários passeios e viagens, o que também não fazia à data do evento.
Por exemplo, só em 2017 fez, pelo menos, duas viagens ao estrageiro, à República Dominicana (que implica uma longa viagem de avião) e Suíça.
Também a demandante tem vindo a realizar as suas tarefas diárias e domésticas normalmente, como fazia até à data do evento.
Pelo que, face à situação concreta da lesada, podendo admitir-se que a autora tenha ficado afetada por um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que não deverá ser fixado como superior a 3/5 pontos, será equitativa nos termos das disposições conjugadas dos artigos 566º nº 3, e 562º, ambos do Código Civil, uma indemnização nunca superior a 2000€ por esse dano sofrido, na sua perspetiva não patrimonial.
Relativamente ao dano estético, a demandante revela, apenas, pequenas cicatrizes, de difícil perceção, que não prejudicam a imagem da lesada, quer em relação a sim mesma, quer perante os outros, pelo que considera um dano irrelevante para efeitos de atribuição de qualquer indemnização, sendo indevida a quantia peticionada, a esse título, de 1500€.
Relativamente à quantia de 7.000,00€ liquidada pela demandante, no seu art.º 12.º, para ser indemnizada pelas dores e...
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