Acórdão nº 244/15.0JAGRD-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução22 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

M...

, intentou contra J...

, incidente de liquidação de obrigação genérica.

Pedindo: A condenação deste a pagar-lhe a quantia de €34.646,00, acrescida dos juros que se vençam desde a notificação do requerido e até ao integral e efetivo pagamento.

Para tanto alegou: Por acórdão proferido nos autos, confirmado na Relação e já transitado em julgado, o requerido foi condenado a indemnizar a requerente - nas quantias que se viessem a apurar em liquidação de sentença - pelos seguintes danos que a sua atuação criminosa lhe causou: a) os danos não patrimoniais relacionados com as consequências físicas, psicológicas sofridas pela requerente, b) o dano estético; c) os danos patrimoniais sofridos pela requerente.

Ora sofreu um Défice Funcional Temporário Total, tendo em conta os atos correntes da vida diária, familiar e social, que perdurou entre 14/10/2015 e 22/10/2015, fixando-se assim o período de 9 dias correspondentes à necessidade de repouso absoluto.

Tal dano não pode ser indemnizado em valor inferior a 20,00€/dia, ou seja, 180,00€ no total.

Sofreu um Défice Funcional Temporário Parcial, correspondendo ao tempo em que teve limitações na realização daqueles atos, que perdurou entre 23/10/2015 e 02/11/2016, fixando-se o período de 377 dias.

Tal dano, não pode não pode ser indemnizado em valor inferior a 10,00€/dia, ou seja, 3.770,00€ no total.

Sofreu uma Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, correspondendo esta aos períodos de internamento e/ou repouso absoluto, no período entre 14/10/2015 e 31/03/2016, ou seja, esteve impedida de trabalhar num total de 170 dias.

Tal dano não pode este ser indemnizado em valor inferior a 20,00€/dia, ou seja, 3.400,00€ no total.

Sofreu uma Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial, consideradas as limitações que experienciou na sua atividade profissional, durante o período compreendido entre 01/04/2016 e 02/11/2016, ou seja, num total de 216 dias.

Tal dano não pode ser indemnizado em valor inferior a 6,00€/dia, ou seja, 1.296,00€ no total.

O quantum doloris sofrido pela requerente, correspondendo este à valoração do sofrimento físico e psíquico evidenciado por aquela no período entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões, deve fixar-se no grau 5 numa escala de 7.

Tal dano não pode ser indemnizado em valor inferior a 7.000,00€.

O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica sofrido pela requerente, referente à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, independentes da atividade profissional, definido como dano biológico pela Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio, deve fixar-se num valor de 15,29272pontos, numa tabela de 100 pontos.

Tal dano não pode ser indemnizado em valor inferior a 15.000,00€.

Por outro lado, há Repercussão Permanente na Atividade Profissional da requerente, que é cabeleireira, uma vez que sempre necessitará de esforços suplementares para a prossecução dessa sua atividade habitual.

Tal dano não pode ser indemnizado em quantia inferior a 2.500,00 €.

Sofreu um Dano Estético Permanente, referente à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo a avaliação da afetação da sua imagem que se deve fixar no grau 1, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.

Tal dano não pode ser indemnizado em montante inferior a 1.500,00€.

O réu deduziu oposição.

Impugnou os factos alegados pela autora sustentando, e no essencial, que, com o trânsito em julgado do acórdão condenatório, que condenou o demandado a pagar o que vier a ser liquidado em sede de execução de sentença, por reporte aos danos não patrimoniais relativos à compensação pelas consequências físicas e psicológicas decorrentes da conduta do arguido e pelo dano estético sofrido, viu o seu direito de indemnização perfeitamente consolidado, apenas restando apurar o valor dos danos não patrimoniais que compreendem tal indemnização.

Sustenta, por isso, que está apenas em causa a quantificação do dano não patrimonial futuro e dano estético. Estão, pois, situados fora do deste específico procedimento a quantificação e indemnização por eventuais danos patrimoniais que a demandante tenha sofrido em consequência do evento.

Ademais, alega que os valores peticionados são manifestamente excessivos, em face dos concretos dados sofridos pela autora.

Por seu lado, as indemnizações liquidadas e peticionadas, pela autora, nos artigos 7.º a 10.º e 15.º a 16.º do seu requerimento inicial, incluem-se exclusivamente no âmbito do conceito de danos patrimoniais, pelo que, não tendo o réu sido condenado a indemnizar a autora, a título de danos patrimoniais futuros nada deve, a esse título, o réu à autora.

Assim sendo, não são devidas as quantias liquidadas nos artigos 8.º, 10.º e 16.º do requerimento inicial.

De todo o modo, sustenta que as quantias liquidadas a título de danos patrimoniais, consubstanciadas em perdas de rendimentos e perda da capacidade de ganho também são manifestamente excessivas, porquanto, a autora, à data dos factos, tinha apenas um pequeno salão de cabeleireira, sem estar devidamente legalizado, instalado em sua casa, localizada numa povoação pequena e, consequentemente, com poucos clientes ou potenciais clientes.

À data do evento, eram esporádicos os serviços de cabeleira que a demandante prestava, resumindo-se a 2 ou 3 por semana.

Pelo que, tendo em atenção o valor médio de cada serviço, a demandante e não auferia mais do que 30€/40€ por semana, ou seja, uma média de 120€/160€ por mês.

Em consequência disso, era o demandado quem suportava as despesas essenciais relacionadas com a habitação, uma vez que, a demandante não tinha capacidade monetária para o efeito.

Pelo exposto, mesmo que a demandante tivesse direito a haver as quantias liquidadas em 7.º e 10.º, que não tem como supra referido, sempre as mesmas se devem considerar excessivas, porquanto, por cada semana de trabalho a demandante nunca auferia mais de 30€/40€.

Sendo certo que, a demandante retomou os seus serviços de cabeleireira pouco tempo depois de ter tido alta hospitalar, passados cerca de 15 dias.

Sendo, por isso, incorreto que a demandante tenha estado até 31 de março de 2016 sem trabalhar. No máximo a demandante terá estado um mês sem trabalhar.

Por outro lado, atendendo a que a demandante prestava o seu trabalho apenas em tempo parcial, o período em que esteve em recuperação não teve qualquer influência na sua capacidade de ganho.

Acresce que a autora foi trabalhar para um salão de cabeleireiro, em …, onde cumpre um horário de trabalho completo (o que não fazia antes do evento), chegando a trabalhar 9 ou 10horas por dia, nos dias em que há uma maior afluência de clientes.

Em virtude da sua atividade profissional, a demandante tem vindo a auferir, mensalmente, uma remuneração superior à que recebia à data dos factos.

Pelo que, ainda que a autora tivesse a haver indemnização por danos patrimoniais, o certo é que a autora não perdeu capacidade de ganho, não tendo direito a haver a quantia peticionada os artigos 15.º e 16.º do requerimento inicial.

Acresce que o pedido de indemnização liquidado e peticionado nos artigos 15.º e 16.º sempre contenderia com o pedido de indemnização peticionado por défice funcional permanente de integridade físico – psíquica, liquidado e peticionado nos artigos 13.º e 14.º do requerimento de liquidação.

Relativamente à liquidação do défice funcional permanente de integridade físico – psíquica, considera ser, não só excessiva a valoração atribuída (15,29272 pontos, numa tabela de 100 pontos), como é igualmente excessiva a própria liquidação monetária peticionada pela autora.

Já o défice funcional permanente de integridade físico – psíquica, ou dano biológico, empregue num sentido amplo de dano corporal, assume relevância, quer pelas suas consequências patrimoniais, quer pelas não patrimoniais, compreendendo-se nas primeiras o dano patrimonial futuro consequente de défice funcional permanente da integridade físico-príquica de que resulte perda de capacidade de ganho, e nas segundas os danos morais complementares relativos ao quantum doloris e os danos à integridade física e psíquica, previstos, respetivamente, nos Artigos 4.º e da Portaria n.º 377/2008 de 26/5.

Assim, o mesmo dano corporal pode gerar danos de caráter patrimonial e não patrimonial.

Ora a demandante, além de ter vindo auferir um rendimento superior ao que recebia à data dos factos, também tem vindo a assumir uma vida pessoal e social mais ativa do que a que desempenhava à data dos mesmos.

Efetivamente, não obstante os danos de que diz padecer, tem frequentado danceterias e bailes, o que não fazia à data do evento Tem realizado vários passeios e viagens, o que também não fazia à data do evento.

Por exemplo, só em 2017 fez, pelo menos, duas viagens ao estrageiro, à República Dominicana (que implica uma longa viagem de avião) e Suíça.

Também a demandante tem vindo a realizar as suas tarefas diárias e domésticas normalmente, como fazia até à data do evento.

Pelo que, face à situação concreta da lesada, podendo admitir-se que a autora tenha ficado afetada por um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que não deverá ser fixado como superior a 3/5 pontos, será equitativa nos termos das disposições conjugadas dos artigos 566º nº 3, e 562º, ambos do Código Civil, uma indemnização nunca superior a 2000€ por esse dano sofrido, na sua perspetiva não patrimonial.

Relativamente ao dano estético, a demandante revela, apenas, pequenas cicatrizes, de difícil perceção, que não prejudicam a imagem da lesada, quer em relação a sim mesma, quer perante os outros, pelo que considera um dano irrelevante para efeitos de atribuição de qualquer indemnização, sendo indevida a quantia peticionada, a esse título, de 1500€.

Relativamente à quantia de 7.000,00€ liquidada pela demandante, no seu art.º 12.º, para ser indemnizada pelas dores e...

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