Acórdão nº 482/14.3TVLSB.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: A 14/12/2015, foi proferida sentença nestes autos, com condenação dos réus.

Os três réus interpuseram dois recursos.

A 13/10/2016, foi proferido, nestes autos, um acórdão no qual se julgaram as apelações improcedentes, com custas pelos réus.

A 15/12/2016, dois dos três réus interpuseram uma revista excepcional contra o acórdão.

A 13/02/2017 o TRL não admitiu o recurso.

A 07/03/2017, é apensada uma reclamação daqueles réus contra esse despacho (que virá a ser remetida ao STJ a 14/07/2017).

Em e-mail de 14/03/2017 (consta de fls. 2930-2934), de autores e réus, é apresentado um pedido de extinção da instância, com uma desistência dos pedidos pelos autores (aceite pelos réus). Inclui um requerimento de dispensa ou redução do pagamento do remanescente, com considerações sobre a inconstitucionalidade das normas que estão em causa (reproduzindo, aliás, o que os réus já tinham dito nas peças processuais de 14/11/2016 e de 22/02/2016) e uma transacção quanto a custas (entre o mais, consta que as custas a pagar são da responsabilidade dos réus recorrentes e dos autores, em partes iguais, com o limite máximo de 18.000€ para os autores).

Por despacho de 27/03/2017 dá-se aos autores e réus a hipótese de se pronunciarem sobre o entendimento do relator de que o poder jurisdicional do TRL se esgotou com a prolação do acórdão declarado irrecorrível.

Nem autores nem os réus se pronunciam.

Por despacho de 08/05/2017, sobre o requerimento de fls. 2930 a 2934 (extinção/transacção/dispensa), relega-se o conhecimento do mesmo para depois da posição do STJ sobre a reclamação que não admitiu a revista excepcional (fls. 2986-2987) contra o acórdão de 31/10/2016, isto na base da questão prejudicial: se a irrecorribilidade fosse confirmada, a instância já estaria extinta, pelo que não podia ser homologada a desistência/transacção.

A 31/05/2017, há uma reclamação para a conferência contra o despacho de 08/05/2017.

A 13/07/2017 é proferido acórdão do TRL confirmando o despacho do relator de 08/05/2017.

A 15/09/2017, autores e réus apresentam uma revista contra este acórdão do TRL (fl. 3084 refere-se às alegações deste recurso).

A 06/10/2017, é devolvido o apenso A (a reclamação); tem decisão do STJ de 11/09/2017 no sentido de não caber ao TRL apreciar os pressupostos da revista excepcional.

Por despacho de 16/10/2017 e perante esta decisão da reclamação, o TRL admitiu o recurso de revista excepcional de 2016 que tinha sido interposto do acórdão de 13/10/2016; nada foi dito quanto à revista normal de 2017.

Por acórdão do STJ de 06/12/2017 e perante os dois recursos de revista que estavam no processo (a revista excepcional contra o ac. do TRL de 13/10/2016 e a revista normal contra o ac. do TRL de 13/07/2017), a formação do STJ prevista no art. 672/3 do CPC diz que não se verificam os pressupostos da revista excepcional contra… o ac. do TRL de 13/07/2017 e que se trata de uma revista normal e remete aos autos à distribuição como tal.

Redistribuídos os autos, a 19/12/2017, o relator no STJ, por decisão singular, não admite a revista contra o ac. do TRL de 13/07/2017.

Condena nas custas do mesmo os recorrentes (que são autores e réus).

Os autos são devolvidos à 1.ª instância que, por despacho de 19/02/2018, os remete de novo ao TRL, por haver ainda questões a decidir.

Por despacho de 19/03/2018, o TRL determina a remessa dos autos ao STJ para conhecimento da revista excepcional contra o recurso de 13/10/2016.

Por acórdão de 03/05/2018 – da formação prevista no art. 672/3 do CPC – o STJ não conhece dos pressupostos da revista excepcional contra o ac. do TRL de 13/10/2016, por evidente inutilidade, diz, determinando que o TRL conheça do requerimento de extinção/transacção.

Neste acórdão nada se diz quanto a custas do recurso.

Por despacho de 04/06/2018, o TRL, depois de dizer que vai ficcionar que o STJ tinha dito que a revista excepcional seria admissível, pelo que instância não estaria extinta, decide ouvir o MP sobre a questão das custas colocada no requerimento de extinção/transacção/dispensa de 14/03/2017.

A 22/06/2018, o MP pronuncia-se contra o deferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente (fls. 3226 e segs).

Por decisão singular de 01/10/2018, o TRL decide, com base no que disse no despacho de 04/06/2018, que a instância não estava extinta e, por isso, homologou a desistência e o acordo quanto a custas. E indeferiu o pedido de dispensa/redução do pagamento do remanescente de custas com as considerações de inconstitucionalidade de normas.

Todas as partes são notificadas de tal despacho e dele não reclamam nem recorrem.

A 22/11/2018, na 1.ª instância, é determinada a remessa dos autos à conta.

O que só é cumprido mais de um ano depois, a 02/12/2019.

A 24/02/2020 são elaboradas 4 contas: A primeira, da responsabilidade dos autores, para além de outras, menciona que está em dívida, de taxa de justiça, pelos autores, o valor de 44.217€ (depois de eles já terem pago [pelas contra-alegações do recurso de revista excepcional – fl. 2886] 816€, sendo a taxa devida de 45.033€.

A segunda, da responsabilidade dos réus J e V, menciona que está em dívida, de taxa de justiça, por estes réus, o valor de 44.217€ (depois de eles já terem pago [pelas alegações do recurso de revista excepcional – fl. 2823] 816€, sendo a taxa devida de 45.033€.

A quarta, da responsabilidade de todos os autores e réus, menciona que está em dívida, de taxa de justiça, por todos eles, o valor de 44.217€ (depois de eles já terem pago [pelas alegações do recurso de revista – fl. 3084] 816€, sendo a taxa devida de 45.033€.

A 13/03/2020, 2 dos 3 réus reclamam das contas.

Dividem a reclamação em três partes.

Na I.ª referem-se ao acordo quanto a custas.

Na II.ª referem-se a inconstitucionalidade das custas e querem que o remanescente seja dispensado ou reduzido, ou que pelo menos o remanescente referente à revista excepcional o seja.

Na III.ª falam de um depósito autónomo (de 405.297€).

Terminam com 4 pedidos: em (a) dizem que as contas devem ser elaboradas conforme o transacção; em (b) dizem que as partes devem dispensadas do pagamento da taxa de justiça remanescente (que é de 576.453€) ou, subsidiariamente, o seu montante ser substancialmente reduzido; em (c) dizem que, pelo menos, as partes devem ser dispensadas do pagamento da taxa de justiça remanescente referente ao recurso de revista excepcional, no montante total de 88.434€, nos termos do artigo 14-A/-c do RCP, ou, subsidiariamente, ser reduzido o montante da taxa de justiça devida neste caso, por a mesma ser manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais; em (d), finalmente, dizem que deve ser considerado o montante já depositado.

A 23/10/2020 o MP pronuncia-se quanto a tal reclamação, dizendo: - No que respeita ao solicitado em (a) mormente a fls. 3289, entende assistir razão aos requerentes face ao acordo havido entre ambos, homologado por decisão de fls. 2930 a 2934 (9º vol.) – veja-se artigo 17º, alínea ii) do referido acordo, pelo que devem as contas de custas respectivas ser reformuladas nos termos da transacção – parte B.2 alíneas i) e ii) a fls. 2933.

- Quanto ao requerido em (b e c) do aludido requerimento: Pr. se indefira, uma vez que as questões suscitadas, quer relativamente ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou da sua redução, quer as questões de alegada inconstitucionalidade foram exaustivamente analisadas, escalpelizadas – fls. 3226 a 3233 - e decididas superiormente no TRL a fls. 3246 a 3252. (11º vol.) - Relativamente ao requerido em (d), nada temos a opor, nos termos do disposto no art. 32/4 do RCP (depósito autónomo consta a fls. 2804, 9º vol.) A 09/11/2020, é proferido o seguinte despacho: No que respeita ao requerido sob (a), assiste razão aos requerentes, tendo em conta o teor da transacção quanto a custas celebrada entre as partes em 14/03/2017 (fls. 2930 a 2934) e a decisão de 01/10/2018 (fls. 3246).

Por conseguinte, determino a reformulação da conta em conformidade.

No que concerne ao requerido sob (b), quer a questão relativa à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou da sua redução, quer a referente à inconstitucionalidade ora invocada foram já objecto de decisão transitada em julgado (despacho de 01/10/2018, a fl. 3245 a 3252), pelo que sobre as mesmas encontram-se esgotados os poderes jurisdicionais deste tribunal (cfr. art. 613.º do NCPC), nada mais cumprindo decidir.

Finalmente, quanto a (c), em face do acordo das partes e do disposto no art. 32.º, n.º 4 do RCP, defere-se o requerido.

Os réus recorrem contra este despacho, para que seja revogado e...

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