Acórdão nº 1268/04.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por E........, S.A., com referência à liquidação de Contribuição Autárquica dos anos de 1997 e 1998 no montante total de € 415.854,66 respeitante ao imóvel sito na freguesia de N. Sra. de Fátima.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “I – Estão em causa as liquidações de Contribuição Autárquica relativas aos anos de 1997 e 1998, emitidas em nome da Impugnante pela propriedade do imóvel melhor identificado nos autos, relativamente às quais, em sede de reclamação graciosa, se arrogou ter anteriormente requerido a respectiva suspensão nos termos previstos no art.º 10.º, n.º1, alínea f) do CCA.

II – Sendo que, uma vez notificada a Impugnante pelo serviço competente para fazer prova do pedido de diferimento da tributação mediante exibição do original do recibo de entrega do requerimento que terá materializado semelhante pedido, aquela não se dignou satisfazer este pedido.

III – Na douta sentença a quo formulou-se o entendimento segundo o qual, a junção por parte da Impugnante, em sede de reclamação graciosa, de uma fotocópia do pretenso recibo de entrega no serviço competente do pedido de isenção de CA, constituía prova bastante da efectivação de semelhante pedido, posto que também se não pôs em causa a veracidade do documento, determinando em consequência pela anulação das liquidações de imposto.

IV – Ora, dissente-se, ressalvado melhor entendimento, do assim doutamente decidido, porquanto, face à factualidade apurada, o que se conclui é que, precisamente por não reconhecer veracidade ou validade imediata ao documento que acompanhou a reclamação graciosa, é que o Sr. Chefe do Serviço de Finanças competente investiu a Impugnante no ónus de demonstrar essa mesma veracidade, isto é, passou a caber à Impugnante a demonstração de que aquele documento correspondia ao original do recibo do requerimento que pretensamente lhe tinha sido entregue após a pretensa entrega do mesmo no serviço de finanças.

V – Ao abrigo do princípio do dever de colaboração entre contribuintes e a AT, decorrente do disposto no art.º 59º da LGT, o Serviço de Finanças solicitou à Impugnante que exibisse o original do recibo que esta, por certo, detinha em seu poder, ou, pelo menos, que lhe foi entregue aquando da apresentação do pretenso requerimento no Serviço de Finanças.

VI – A omissão deste comportamento por parte da Impugnante, implicou a inversão do ónus da prova, nos termos da alínea b) do nº 2 do art.º 75º da LGT, porquanto tendo o procedimento origem num pedido formulado pela Impugnante, e não tendo sido prestadas as informações necessárias à respectiva apreciação, não se poderia dar a devida prossecução ao mesmo, no sentido da satisfação do pedido.

VII – Ademais, errou a douta sentença a quo na extensão que in casu atribuiu ao disposto no art.º 368º do CC, posto que a veracidade do documento mediante o qual se pretendia sustentar o pedido foi posta em causa mediante devolução à Impugnante do ónus de demonstrar que o pedido foi efectivamente efectuado mediante exibição do original do recibo.

VIII – Assim, com base na jurisprudência supra expendida, deve entender-se que não logra provar tal comunicação o sujeito passivo que apresentou uma mera fotocópia de um requerimento e que notificado para o efeito, não apresentou o respectivo original ou o correspondente recibo comprovativo.

IX – E como tal apenas se pode concluir que a Impugnante não logrou provar os requisitos cumulativos então previstos no art.º 10.º, n.º1, alínea f) do CCA para a não sujeição ao imposto, já que não prova que tenha dado conhecimento ao Serviço de Finanças da afectação do prédio à sua actividade comercial, mas, não tendo logrado fazer a prova dessa entrega, como lhe cabia, e na impossibilidade de se ficar na sua dúvida, a presente acção sempre teria de ser julgada contra a mesma.

X – Ao decidir de modo contrário, ressalvada a devida vénia, a douta sentença a quo violou entre outros, o disposto no art.º 74.º, n.º 1 da LGT; art.º 368.º do Código Civil e o art.º 10º do CCA, pelo que não se pode manter na ordem jurídica.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”.

* * * A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado conclusões nos seguintes termos: “

  1. Nos termos do artigo 10.º do CCA os requisitos para a isenção ou suspensão da tributação de contribuição autárquica, são os seguintes: (i) que o sujeito passivo seja uma empresa que tenha no seu objeto social a venda de prédios, (ii) que o prédio seja inscrito contabilisticamente nas existências dessa empresa, o que implica que o mesmo tenha sido adquirido com propósito de revenda e (iii) que o sujeito passivo comunique à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da aquisição do prédio, a sua afetação àqueles fins.

  2. Nos presentes autos foi dado como provado que estão verificados todos os pressupostos para que a Recorrida beneficie a isenção ou suspensão da tributação de contribuição autárquica para os anos de 1997 e 1998, sendo manifesta a ilegalidade das liquidações de Contribuição Autárquica em crise nos presentes autos.

  3. Uma vez que a Recorrida apresentou um requerimento específico para os fins previstos no n.º 5 do artigo 10.º do CCA e, mais, tendo ficado provado nestes autos que o preenchimento dos requisitos materiais para acesso à isenção existiam à data relevante, fica não só demonstrada a sua diligência, como que as alegadas dúvidas sobre os factos tributários (ou sobre os pressupostos da isenção) já deviam por esta hora estar dissipadas na esfera da Autoridade Tributária.

  4. Ainda assim, note-se que, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da LGT, na interpretação das normas fiscais – neste caso sobre a isenção – deverá prevalecer um juízo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT