Acórdão nº 1454/11.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório P......... deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRS n.º ........., emitida para o ano de 2007, na sequência de acção de inspeção tributária aos exercícios de 2007 e 2008, da qual resultou a pagar, após compensação, a quantia de € 241.08,59. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra Unidade, por sentença proferida a fls. 495 (numeração do SITAF), datada de 03-11-2020, julgou a impugnação totalmente improcedente.

O impugnante interpôs recurso contra a sentença. Alega nos termos seguintes: «

  1. Da análise da prova documental junta aos presentes autos e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento conclui-se que o Tribunal a quo decidiu incorretamente sobre um dos pontos da matéria de facto, ao considerar como não provado que: “2) Que a ex-cônjuge do impugnante, M........, tenha celebrado contrato de mútuo com o senhor J........ no valor de € 11.100,00, correspondente ao valor do cheque por este emitido e depositado na conta do B........ de que é titular o impugnante (cf. art.º 38.º da p.i.)”, porquanto foi produzida prova adequada para que tal facto fosse dado como provado.

  2. Efetivamente, bastará atentar no depoimento prestados pelas duas testemunhas arroladas pelo Impugnante, J........ (depoimento que se encontra na gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal a partir das 14h00, conforme Ata de Inquirição de Testemunhas de 2014.02.13) e M........ (depoimento que se encontra na gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal a partir das 14h00, conforme Ata de Inquirição de Testemunhas de 2014.02.13), para concluir no sentido agora sustentado.

  3. Decorre da prova testemunhal produzida que a testemunha J........ recorreu ao Impugnante quando precisou de dinheiro, que este sempre lhe emprestou as quantias que lhe pediu e que, mais tarde, lhe devolveu o dinheiro emprestado, constando dos autos uma declaração que foi confirmada pelas duas testemunhas inquiridas e que não se encontra contraditado por nenhuma outra prova produzida nos autos.

  4. Mais, quando a Sentença Recorrida refere que compreende a existência de alguma informalidade em contexto familiar, de estreitas relações familiares, e que considera que tal situação já não será natural verificar-se em negócios concretizados entre pessoas sem qualquer vínculo e tendo em conta o montante envolvido, não terá tomado atenção ao facto de ambas as testemunhas inquiridas terem referido no depoimento que prestaram que a relação de amizade entre a primeira testemunha e o Impugnante e família era muito próxima, sendo visita de casa e passando, inclusive, férias juntos, o que também deverá ser tido em consideração na análise da prova, salientando-se que a Sentença Recorrida não procede a nenhuma apreciação crítica do depoimento prestado pela testemunha M........ quanto a esta concreta matéria.

  5. Assim, e contrariamente ao sustentado pela Sentença Recorrida, deverá entender-se que a prova testemunhal produzida nos autos permite dar como provada a entrega efetuada pela ex-cônjuge do impugnante, a título de empréstimo a J........, e dar como provado que o cheque depositado na conta n.º………, em 2006, constitui a restituição do montante mutuado, corroborado pela declaração de quitação subscrita pela testemunha J.........

  6. Face ao exposto, e atenta a relevância que tem na apreciação da matéria de facto, considera o Recorrente que o facto que a Sentença Recorrida deu como não provado “2) Que a ex-cônjuge do impugnante, M........, tenha celebrado contrato de mútuo com o senhor J........ no valor de € 11.100,00, correspondente ao valor do cheque por este emitido e depositado na conta do B........ de que é titular o impugnante (cf. art.º 38.º da p.i.)”, deve ser reapreciado e tem de ser dado como provado, com os devidos e legais efeitos na decisão.

  7. O ora Recorrente considera que o reembolso de IRS referente à liquidação do exercício de 2006, no montante de € 30.739,75, não devia ter sido considerado como rendimento.

  8. Conforme resulta do disposto no artigo 96.º do CIRS, a remuneração resultante da restituição oficiosa do imposto não tem a natureza de rendimento de capitais, pelo que não poderão (nem deverão) ser englobáveis na categoria E.

  9. Considera o Recorrente que, porque a lei exclui do conceito de rendimentos de capitais os reembolsos em sede de IRS, não tinha qualquer obrigação legal de contemplar os reembolsos em sede de declaração de IRS e, como tal, não devia ter declarado aquele montante como rendimento para efeito de cálculo do imposto devido, salientando-se que a Sentença Recorrida não considerou como não provado, que entre as várias transferências e entre os documentos juntos ao processo, também se encontra o reembolso de IRS do ano 2006.

  10. Conforme resulta da sentença “a quo”, “(...) Ora, da análise dos movimentos da mencionada conta ......., resulta, efetivamente, a transferência do valor relativo ao reembolso do reembolso do IRS do ano de 2006, no valor de € 30.739,75, identificado como “transf. interba.”, com data de 16.08.2007 (cf. fls. 119 da RG apensa). Sucede, no entanto, que os valores relativos a movimentos a crédito na mencionada conta do B...... ultrapassam o valor de € 115.403,00 que foi considerado pelos serviços de inspeção como omissão de faturação (por estarem em causa valores relativamente aos quais inexistiam, na contabilidade, os respetivos documentos de suporte, nem o sujeito passivo os apresentou no decurso da ação inspetiva), não tendo o ora impugnante demonstrado que o mencionado valor de € 115.403,00 integra a quantia referente ao reembolso de IRS do ano de 2006.(...)'.

  11. O supra mencionado montante € 115.403,00 é apresentado e discriminado nos autos numa simples tabela de Excel, com montantes absolutos por conta bancária, sem qualquer discriminação dos montantes que fundamentam a soma aritmética apresentada pela Administração Tributária.

  12. Sem apresentação, pela Administração Tributária, desses vários montantes que compõem a soma de €115.403,00, é impossível discernir categoricamente, que “(...) Era sobre si que impendia o ónus de demonstrar tal facto, constitutivo do direito de que se arroga, de ver anulada a liquidação objeto dos presentes autos, com fundamento em errónea quantificação da matéria coletável - cf. art.º 74.º, n.º 1, da LGT. Não logrando demonstrar tal erro, improcede, também neste ponto, a alegação do impugnante.(...) - Aceitar esta fundamentação da douta sentença é efectivamente aceitar a consagração da prova de factos negativos impossíveis, ou a Diabolica Probatio.

  13. Reitera-se que o Recorrente apresentou vários movimentos realizados na conta B...... - ......., entre outros a transferência de 30.739,75 €, referente ao depósito do cheque de reembolso do IRS de 2006.

  14. No entanto, conforme é sustentado pela Sentença Recorrida, referir que o montante de 30.739,75 €, não é parte do valor global de 115.403,00 €, mas sem mencionar que parcelas compõem esse valor global.

  15. Considera o Recorrente que é aqui que reside a essência de todo o processo: a não fundamentação pela Administração Tributária, nem no relatório de inspeção, nem em qualquer outra fase do procedimento ou do processo, dos proveitos a acrescer, do montante global na conta B...... - ....... e que, por esse motivo, a não fundamentação culminará inevitavelmente numa Diabolica Probatio, pondo em causa os Direitos, Liberdades e Garantias dos contribuintes que têm de imperar num Estado de Direito.

  16. Face ao exposto, o Recorrente considera que: a) O relatório de inspeção elaborado pela Administração Tributária indica, no ponto “3.4 Conclusões”, os proveitos a acrescer à matéria tributável, do ano de 2008, resultantes da...

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