Acórdão nº 2921/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO P......., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º ....... contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “P......., LDA.” pela quantia exequenda de 8.678,23 Euros proveniente de dívidas de IVA e IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006 e IRS do ano de 2006.

O Recorrente conclui as doutas alegações assim: « 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos que julga a oposição improcedente e em consequência absolve a Fazenda Pública do pedido.

2 - As questões suscitadas na presente oposição resumem-se, em suma, em indagar se a AT não logrou demonstrar o pressuposto da reversão consubstanciado na fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, e consequentemente ao julgar procedente a oposição deduzida pelo revertido; 3 - Sem prejuízo, uma vez procedente a falta do primeiro pressuposto os outros não carecem de apreciação, no entanto, sempre se demonstra que também não pode ser imputada culpa ao oponente pelo alegado incumprimento da obrigação tributária.

4 – Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto com reapreciação da prova gravada, cumprindo-se o disposto no artº 640º nº 1 e 2 do CPC, identificando-se os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados: Os pontos 1 – 2- 3- 4 por referência à identificação da factualidade considerada não provada na sentença recorrida: 1 – Não foi provada a concreta existência de dívidas de clientes da devedora originária nos anos de 2003 e 2004, bem como os seus valores; 2 – Não foi provada a realização de qualquer diligência por parte do Oponente, enquanto gerente da devedora originária, para tentativa de recuperação de quaisquer créditos detidos por esta sobre seus clientes; 3 – Não foi provada a data em que a relação comercial entre a “E.......” e a “L......., Lda” terminou.

4 – Não foi provada a existência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária à data do despacho de reversão.

Indicam-se os concretos meios probatórios que constantes do processo e do registo ou gravação nele realizada, que impõe decisão diversa sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida e que consistem nos depoimentos das testemunhas C.......

e Z......., cujas passagens para reapreciação da prova gravada se indicam supra e se dão aqui por reproduzidas por economia processual; e a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas que consiste na modificação da referida factualidade considerada na sentença como não provada, que deve passar a considerar-se como provada.

5 – Na sentença recorrida não se encontram fundamentos suficientes que determinaram para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a sua razoabilidade sobre os factos provados e não provados.

6 – O carácter subsidiário da responsabilidade tributária, imposto no nº 3 do artigo 22º da LGT, decorre que a execução fiscal só pode ser revertida contra o responsável subsidiário depois de excutidos os bens do devedor originário.

7 – Ora, dos autos não resulta demonstrado pela Fazenda Pública a impossibilidade de cobrar o imposto em falta pela sociedade originária devedora, sendo insuficiente a mera e insustentável informação prestada pelo funcionário da Fazenda Pública de que a sociedade não dispõe de património. Aquele não se deslocou às instalações da sociedade nem procedeu á análise da declaração de rendimentos e IES.

8 – Reportando-se o imposto ao período de 2002, em 2020 a sociedade originária ainda se mantém com ativos inscritos na sua contabilidade, que a AT não pode ignorar por ter conhecimento direto sobre a situação contabilista. Ativos estes de valor muito superior ao da quantia exequenda.

9 – O órgão de execução fiscal está vinculado a fazer uma investigação aprofundada sobre a existência de bens no património do devedor originário ou dos eventuais responsáveis solidários, o que não se verificou nos autos em apreço.

10 - Por isso, se outro argumento não existisse, sempre o facto de não se encontrarem excutidos os bens da originária devedora, são suficientes para fazer proceder a presente oposição.

11 – Sem prescindir das antecedentes conclusões, além de se considerar provado que o oponente foi gerente da sociedade originária devedora não se pode retirar que a falta de pagamento do imposto se ficou a dever a culpa do oponente; 12 - Não estamos perante uma situação de presunção de culpa do responsável subsidiário, aqui oponente.

13 - Culpa que, deve aqui ser determinada em termos reais e concretos – artigo 487º nº 2 , 799º nº 2 do Código Civil .

14 - Ao oponente não pode ser imputada qualquer violação culposa quer das disposições legais destinadas à proteção dos credores sociais, entre eles se contando a AT, quer de malbaratar ou dissipar o património social.

15 – E, a AT nenhuma prova faz relativamente à eventual culpa do oponente.

16 – Encontrando-se provada a factualidade constante das alíneas N), O) e P) que afasta qualquer responsabilidade do oponente pela alegada falta de pagamento do imposto. Pois a inesperada quebra contratual do principal fornecedor não pode ser imputada ao aqui recorrente.

17- Quanto à repartição do ónus da prova, é bem de ver que se mantém as suas regras gerais, de modo que, a AT tenha de provar o preenchimento dos pressupostos da culpa, o que não fez nestes autos.

18 – Competia assim a prova da AT que a falta de pagamento do imposto se ficou a dever a culpa do oponente, o que não faz; 19 – Demonstrando o oponente pela factualidade provada que manteve sempre uma atuação diligente que impede a imputação de qualquer culpa e que apenas vicissitudes comerciais a que é alheio impediram o cumprimento da obrigação.

20 - Face a tudo que atrás se alegou, não era exigível do oponente um comportamento diferente.

21 - Pelo que, o oponente é parte ilegítima - artigo 286º nº 1 al. b) e 237º do Código de Processo Tributário e 204º nº 1 al. b) do C.P.P.T. .

22 – A sentença recorrida não faz um correta aplicação da lei aplicável ao tempo dos factos e faz errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 22º, 23º, da LGT e 153 nºs 2 e 3 do CPPT.

23- Deve assim proceder o presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida.

Termos em que, nos melhores de Direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer total provimento e, por via disso, revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que julgue a presente oposição totalmente procedente, por provada com todas as demais consequências legais, como é de inteira J U S T I Ç A!».

Contra-alegações, não houve.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo – despacho de 18/01/2021, inserto a págs.416 do SITAF.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douta pronúncia no sentido do não conhecimento do objecto do recurso por extemporaneidade.

Ouvidas as partes sobre a excepção suscitada, diz o recorrente que se deverá ter em conta na contagem dos prazos os períodos de suspensão legalmente determinados no ano de 2020 e o período de férias judiciais (pág.438 do SITAF).

Com dispensa dos vistos legais dada a simplicidade das questões a resolver e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central controvertida reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao dar por verificados os pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes, sem...

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