Acórdão nº 2921/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO P......., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º ....... contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “P......., LDA.” pela quantia exequenda de 8.678,23 Euros proveniente de dívidas de IVA e IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006 e IRS do ano de 2006.
O Recorrente conclui as doutas alegações assim: « 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos que julga a oposição improcedente e em consequência absolve a Fazenda Pública do pedido.
2 - As questões suscitadas na presente oposição resumem-se, em suma, em indagar se a AT não logrou demonstrar o pressuposto da reversão consubstanciado na fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, e consequentemente ao julgar procedente a oposição deduzida pelo revertido; 3 - Sem prejuízo, uma vez procedente a falta do primeiro pressuposto os outros não carecem de apreciação, no entanto, sempre se demonstra que também não pode ser imputada culpa ao oponente pelo alegado incumprimento da obrigação tributária.
4 – Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto com reapreciação da prova gravada, cumprindo-se o disposto no artº 640º nº 1 e 2 do CPC, identificando-se os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados: Os pontos 1 – 2- 3- 4 por referência à identificação da factualidade considerada não provada na sentença recorrida: 1 – Não foi provada a concreta existência de dívidas de clientes da devedora originária nos anos de 2003 e 2004, bem como os seus valores; 2 – Não foi provada a realização de qualquer diligência por parte do Oponente, enquanto gerente da devedora originária, para tentativa de recuperação de quaisquer créditos detidos por esta sobre seus clientes; 3 – Não foi provada a data em que a relação comercial entre a “E.......” e a “L......., Lda” terminou.
4 – Não foi provada a existência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária à data do despacho de reversão.
Indicam-se os concretos meios probatórios que constantes do processo e do registo ou gravação nele realizada, que impõe decisão diversa sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida e que consistem nos depoimentos das testemunhas C.......
e Z......., cujas passagens para reapreciação da prova gravada se indicam supra e se dão aqui por reproduzidas por economia processual; e a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas que consiste na modificação da referida factualidade considerada na sentença como não provada, que deve passar a considerar-se como provada.
5 – Na sentença recorrida não se encontram fundamentos suficientes que determinaram para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a sua razoabilidade sobre os factos provados e não provados.
6 – O carácter subsidiário da responsabilidade tributária, imposto no nº 3 do artigo 22º da LGT, decorre que a execução fiscal só pode ser revertida contra o responsável subsidiário depois de excutidos os bens do devedor originário.
7 – Ora, dos autos não resulta demonstrado pela Fazenda Pública a impossibilidade de cobrar o imposto em falta pela sociedade originária devedora, sendo insuficiente a mera e insustentável informação prestada pelo funcionário da Fazenda Pública de que a sociedade não dispõe de património. Aquele não se deslocou às instalações da sociedade nem procedeu á análise da declaração de rendimentos e IES.
8 – Reportando-se o imposto ao período de 2002, em 2020 a sociedade originária ainda se mantém com ativos inscritos na sua contabilidade, que a AT não pode ignorar por ter conhecimento direto sobre a situação contabilista. Ativos estes de valor muito superior ao da quantia exequenda.
9 – O órgão de execução fiscal está vinculado a fazer uma investigação aprofundada sobre a existência de bens no património do devedor originário ou dos eventuais responsáveis solidários, o que não se verificou nos autos em apreço.
10 - Por isso, se outro argumento não existisse, sempre o facto de não se encontrarem excutidos os bens da originária devedora, são suficientes para fazer proceder a presente oposição.
11 – Sem prescindir das antecedentes conclusões, além de se considerar provado que o oponente foi gerente da sociedade originária devedora não se pode retirar que a falta de pagamento do imposto se ficou a dever a culpa do oponente; 12 - Não estamos perante uma situação de presunção de culpa do responsável subsidiário, aqui oponente.
13 - Culpa que, deve aqui ser determinada em termos reais e concretos – artigo 487º nº 2 , 799º nº 2 do Código Civil .
14 - Ao oponente não pode ser imputada qualquer violação culposa quer das disposições legais destinadas à proteção dos credores sociais, entre eles se contando a AT, quer de malbaratar ou dissipar o património social.
15 – E, a AT nenhuma prova faz relativamente à eventual culpa do oponente.
16 – Encontrando-se provada a factualidade constante das alíneas N), O) e P) que afasta qualquer responsabilidade do oponente pela alegada falta de pagamento do imposto. Pois a inesperada quebra contratual do principal fornecedor não pode ser imputada ao aqui recorrente.
17- Quanto à repartição do ónus da prova, é bem de ver que se mantém as suas regras gerais, de modo que, a AT tenha de provar o preenchimento dos pressupostos da culpa, o que não fez nestes autos.
18 – Competia assim a prova da AT que a falta de pagamento do imposto se ficou a dever a culpa do oponente, o que não faz; 19 – Demonstrando o oponente pela factualidade provada que manteve sempre uma atuação diligente que impede a imputação de qualquer culpa e que apenas vicissitudes comerciais a que é alheio impediram o cumprimento da obrigação.
20 - Face a tudo que atrás se alegou, não era exigível do oponente um comportamento diferente.
21 - Pelo que, o oponente é parte ilegítima - artigo 286º nº 1 al. b) e 237º do Código de Processo Tributário e 204º nº 1 al. b) do C.P.P.T. .
22 – A sentença recorrida não faz um correta aplicação da lei aplicável ao tempo dos factos e faz errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 22º, 23º, da LGT e 153 nºs 2 e 3 do CPPT.
23- Deve assim proceder o presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida.
Termos em que, nos melhores de Direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer total provimento e, por via disso, revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que julgue a presente oposição totalmente procedente, por provada com todas as demais consequências legais, como é de inteira J U S T I Ç A!».
Contra-alegações, não houve.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo – despacho de 18/01/2021, inserto a págs.416 do SITAF.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douta pronúncia no sentido do não conhecimento do objecto do recurso por extemporaneidade.
Ouvidas as partes sobre a excepção suscitada, diz o recorrente que se deverá ter em conta na contagem dos prazos os períodos de suspensão legalmente determinados no ano de 2020 e o período de férias judiciais (pág.438 do SITAF).
Com dispensa dos vistos legais dada a simplicidade das questões a resolver e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central controvertida reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao dar por verificados os pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes, sem...
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