Acórdão nº 8181/14.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: Nos presentes autos de recurso interposto pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública, contra a sentença proferida pelo MMo juiz do TT de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por H.........., Lda contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos anos de 1995 e 1996, foi proferido acórdão por este TCAS que negou provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida e condenou a AT nas respetivas custas.

Notificada do acórdão, a RECORRENTE AT pediu a reforma quanto a custas, alegando, para o efeito, que tendo os presentes autos sido instaurados em 2001, não deve ser condenada em custas, por delas estar isenta, aplicando-se o CCJ (Código das Custas Judiciais) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26/11, na redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/03, de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, de acordo com o disposto no art.º 14º deste último diploma.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA pronunciou-se pelo deferimento do pedido.

Efetivamente dos autos resulta que a douta petição inicial deu entrada na Repartição de Finanças do 3º bairro de Lisboa em 18/10/1999 e o processo foi autuado em 8/11/2001.

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL 29/98, de 11 de fevereiro), regime de custas anterior à vigência do DL n.º 324/2003, de 27 de dezembro, a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza...

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