Acórdão nº 964/20.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO J…..

, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 8 de Fevereiro de 2021, a qual julgou improcedente a reclamação por aquele apresentada da constituição de penhores efetuados no âmbito do processo de execução fiscal n.º …... Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor de 1.986,51€ e condenou o Reclamante, ora Recorrente, nas custas.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “1. Nos autos em causa há violação de princípios legais e constitucionais atrás citados 2. Razões de facto e de direito apontam na procedência da reclamação em causa 3.

ENQUADRAMENTO JURIDICO DOS FACTOS ALEGADOS Os rendimentos pagos ao RECLAMANTE pelo (IGFEJ)-Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça são rendimentos de “Categoria BRendimentos Empresariais e Profissionais “ nos termos do Art.º 3.º do CIRS ,não sendo fixos nem periódicos e auferidos esporadicamente conforme os serviços prestados ,dão lugar e são suporte de base para a PRESENTE RECLAMAÇÃO ,devendo este DOUTO Tribunal Fiscal de Leiria declarar a sua IMPENHORABILIDADE e daí que todas as Penhoras de que o Impugnante tem sido alvo desde 2016 e designadamente das que foi agora notificado em 28 de Setembro devem ser declaradas Nulas e de nenhum efeito nos termos previstos do CPPT,devendo assim o ora Reclamante ser oportunamente reembolsado 4. Acrescem danos irreparáveis protegidos legal e constitucionalmente por ofenderem os princípios da dignidade humana ,violam a esfera jurídica do reclamante ,tendo a todas as luzes suporte legal -artigos 18.º,20,ºe art.º 266.ºda CRP e ainda 6.º do CPA bem como o Art.º 195.º e 199.º do CPPT bem como o art.º496.º e segs do CC 5. A junção de nova p.i. com o acréscimo da taxa ordenada e paga , sanou a petição inicial irregular , o que á face da Lei e doutrina - Artigo 559,º e 145 do CPC ( Prof.Castro Mendes , de 1.986 Direito Proc.Civil ,1980 ,III 62 e 67..1980) ,foi legal, citando-se ainda o Saudoso e Ilustre Mestre Prof. Alberto dos Reis –CPC anotado.

  1. Na verdade subsistindo dúvidas quanto aos créditos penhorados pelos Serviços das Finanças de Santarém , impendia ao TRBUNAL a quo o dever de em observância ao principio inquisitório (Art.º99.º da LGT ,art.º 13.º e 1-14 do CPPT) ordenar as diligências necessárias para a descoberta da verdade material e realidade.

  2. O tribunal, habilitando.se como mais elementos para poder analisar a origem dos créditos penhorados perante as Finanças de Santarém, conduzirá ao levantamento das importâncias penhoradas, como é de lei e de justiça.

    Nestes termos e melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e em consequência ,ser decretada a extinção das presentes e eventuais penhoras que recaíram sobre o reclamante ,no âmbito da execução em causa com as consequências legais” **** A Fazenda Pública, notificada, não apresentou contra-alegações.

    **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, não devendo o mesmo ser apreciado em razão do valor da causa ser inferior à alçada.

    Por despacho de 13 de abril de 2021, este Tribunal Central Administrativo ordenou a notificação do referido parecer às partes, bem como para, querendo se pronunciarem.

    Em resposta, veio o Recorrente solicitar o aclaramento do despacho.

    Por despacho de 30 de abril de 2021 deste Tribunal Central Administrativo, foi solicitado o PEF a fim de ser apensado aos autos.

    **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos: “1.

    Em 21 de fevereiro de 2006 foi pelo Serviço de Finanças de Santarém instaurado o processo de execução fiscal n.º …..

    , em nome de J…..

    , contribuinte n.º …..

    , e E…..

    , contribuinte …..

    , para cobrança coerciva de uma dívida de IRS, juros compensatórios e juros de mora, do ano de 2001, no montante de 14.739,71€ - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 8 e 9 dos autos (em suporte de papel).

  3. Em 10 de setembro de 2020 no âmbito do processo de execução fiscal n.º …..

    foram emitidas as notificações da constituição de penhor n.º …..

    , todas com origem em depósito efetuados em 02 de setembro de 2020, nos montantes de 225,00€, de 101,09€, de 225,54€, de 127,16€, de 100,00€, de 15,00€, de 63,58€, de 63,58€, de 127,16€, de 200,00€, de 200,00€, de 63,58€, de 83,67€, de 63,58€, de 23,58€, de 63,58€, de 63,58€, de 83,67€, de 29,58€ e de 63,58€ - cfr. notificações, a fls. 9 a 18-v dos autos.

  4. Em 28 de setembro de 2020 foram assinados pelo Reclamante os avisos de receção referentes às notificações identificadas no ponto anterior – cfr. avisos de receção, a fls. 19 a 22 dos autos.” **** A sentença recorrida deu por não provado o facto seguinte: “1.

    Que os depósitos associados à constituição dos diversos penhores legais advêm de rendimentos auferidos pelo Reclamante no âmbito da sua atividade profissional enquanto Advogado e pagos pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ).

    ” **** A convicção do Tribunal assentou “ (…) documentos constantes dos autos e conforme é especificado nos vários pontos do probatório supra.

    Quanto aos factos não provados, a convicção do Tribunal resulta de não ter sido junta qualquer prova quanto ao mesmo, nomeadamente qual a origem dos montantes dos depósitos subjacentes à constituição dos diversos penhores aqui em causa.” ***** II.2. De Direito Questão prévia – Da não aceitação do recurso em razão da alçada do Tribunal O Ministério Público junto deste Tribunal, no seu douto parecer, veio suscitar a questão da não aceitação do recurso em razão da alçada do Tribunal, do seguinte modo: «Analisando os autos, entendemos que o presente recurso não deverá ser apreciado, por falta de alçada para o recurso.

    De facto, mostram os autos que, numa reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, em que é posta em causa a constituição de penhores efectuados no âmbito do processo de execução fiscal, apresentada no ano de 2020, foi-lhe atribuída o valor de € 1.986,51 pela sentença, valor esse correspondente ao montante total dos depósitos associados à constituição de penhores legais reclamados, por ser inferior ao montante da quantia exequenda.

    Assim, o...

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