Acórdão nº 964/20.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO J…..
, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 8 de Fevereiro de 2021, a qual julgou improcedente a reclamação por aquele apresentada da constituição de penhores efetuados no âmbito do processo de execução fiscal n.º …... Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor de 1.986,51€ e condenou o Reclamante, ora Recorrente, nas custas.
O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “1. Nos autos em causa há violação de princípios legais e constitucionais atrás citados 2. Razões de facto e de direito apontam na procedência da reclamação em causa 3.
ENQUADRAMENTO JURIDICO DOS FACTOS ALEGADOS Os rendimentos pagos ao RECLAMANTE pelo (IGFEJ)-Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça são rendimentos de “Categoria BRendimentos Empresariais e Profissionais “ nos termos do Art.º 3.º do CIRS ,não sendo fixos nem periódicos e auferidos esporadicamente conforme os serviços prestados ,dão lugar e são suporte de base para a PRESENTE RECLAMAÇÃO ,devendo este DOUTO Tribunal Fiscal de Leiria declarar a sua IMPENHORABILIDADE e daí que todas as Penhoras de que o Impugnante tem sido alvo desde 2016 e designadamente das que foi agora notificado em 28 de Setembro devem ser declaradas Nulas e de nenhum efeito nos termos previstos do CPPT,devendo assim o ora Reclamante ser oportunamente reembolsado 4. Acrescem danos irreparáveis protegidos legal e constitucionalmente por ofenderem os princípios da dignidade humana ,violam a esfera jurídica do reclamante ,tendo a todas as luzes suporte legal -artigos 18.º,20,ºe art.º 266.ºda CRP e ainda 6.º do CPA bem como o Art.º 195.º e 199.º do CPPT bem como o art.º496.º e segs do CC 5. A junção de nova p.i. com o acréscimo da taxa ordenada e paga , sanou a petição inicial irregular , o que á face da Lei e doutrina - Artigo 559,º e 145 do CPC ( Prof.Castro Mendes , de 1.986 Direito Proc.Civil ,1980 ,III 62 e 67..1980) ,foi legal, citando-se ainda o Saudoso e Ilustre Mestre Prof. Alberto dos Reis –CPC anotado.
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Na verdade subsistindo dúvidas quanto aos créditos penhorados pelos Serviços das Finanças de Santarém , impendia ao TRBUNAL a quo o dever de em observância ao principio inquisitório (Art.º99.º da LGT ,art.º 13.º e 1-14 do CPPT) ordenar as diligências necessárias para a descoberta da verdade material e realidade.
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O tribunal, habilitando.se como mais elementos para poder analisar a origem dos créditos penhorados perante as Finanças de Santarém, conduzirá ao levantamento das importâncias penhoradas, como é de lei e de justiça.
Nestes termos e melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e em consequência ,ser decretada a extinção das presentes e eventuais penhoras que recaíram sobre o reclamante ,no âmbito da execução em causa com as consequências legais” **** A Fazenda Pública, notificada, não apresentou contra-alegações.
**** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, não devendo o mesmo ser apreciado em razão do valor da causa ser inferior à alçada.
Por despacho de 13 de abril de 2021, este Tribunal Central Administrativo ordenou a notificação do referido parecer às partes, bem como para, querendo se pronunciarem.
Em resposta, veio o Recorrente solicitar o aclaramento do despacho.
Por despacho de 30 de abril de 2021 deste Tribunal Central Administrativo, foi solicitado o PEF a fim de ser apensado aos autos.
**** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos: “1.
Em 21 de fevereiro de 2006 foi pelo Serviço de Finanças de Santarém instaurado o processo de execução fiscal n.º …..
, em nome de J…..
, contribuinte n.º …..
, e E…..
, contribuinte …..
, para cobrança coerciva de uma dívida de IRS, juros compensatórios e juros de mora, do ano de 2001, no montante de 14.739,71€ - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 8 e 9 dos autos (em suporte de papel).
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Em 10 de setembro de 2020 no âmbito do processo de execução fiscal n.º …..
foram emitidas as notificações da constituição de penhor n.º …..
, todas com origem em depósito efetuados em 02 de setembro de 2020, nos montantes de 225,00€, de 101,09€, de 225,54€, de 127,16€, de 100,00€, de 15,00€, de 63,58€, de 63,58€, de 127,16€, de 200,00€, de 200,00€, de 63,58€, de 83,67€, de 63,58€, de 23,58€, de 63,58€, de 63,58€, de 83,67€, de 29,58€ e de 63,58€ - cfr. notificações, a fls. 9 a 18-v dos autos.
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Em 28 de setembro de 2020 foram assinados pelo Reclamante os avisos de receção referentes às notificações identificadas no ponto anterior – cfr. avisos de receção, a fls. 19 a 22 dos autos.” **** A sentença recorrida deu por não provado o facto seguinte: “1.
Que os depósitos associados à constituição dos diversos penhores legais advêm de rendimentos auferidos pelo Reclamante no âmbito da sua atividade profissional enquanto Advogado e pagos pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ).
” **** A convicção do Tribunal assentou “ (…) documentos constantes dos autos e conforme é especificado nos vários pontos do probatório supra.
Quanto aos factos não provados, a convicção do Tribunal resulta de não ter sido junta qualquer prova quanto ao mesmo, nomeadamente qual a origem dos montantes dos depósitos subjacentes à constituição dos diversos penhores aqui em causa.” ***** II.2. De Direito Questão prévia – Da não aceitação do recurso em razão da alçada do Tribunal O Ministério Público junto deste Tribunal, no seu douto parecer, veio suscitar a questão da não aceitação do recurso em razão da alçada do Tribunal, do seguinte modo: «Analisando os autos, entendemos que o presente recurso não deverá ser apreciado, por falta de alçada para o recurso.
De facto, mostram os autos que, numa reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, em que é posta em causa a constituição de penhores efectuados no âmbito do processo de execução fiscal, apresentada no ano de 2020, foi-lhe atribuída o valor de € 1.986,51 pela sentença, valor esse correspondente ao montante total dos depósitos associados à constituição de penhores legais reclamados, por ser inferior ao montante da quantia exequenda.
Assim, o...
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