Acórdão nº 1/17.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por A………, CRL, com referência à liquidação adicional de IRC nº ....... relativa ao exercício de 1995 no valor de 33.928.621$00 (€ 169.235,25).

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A. A impugnante A......., CRL, NIPC ......., veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 1995, no montante de 33.928.621$00 (€169.235,25).

  1. Em cumprimento das ordens de serviço nº 68872 de 23-05-1996, os serviços de fiscalização da AT, realizaram procedimento de inspecção à impugnante referente ao exercício de 1995.

  2. Discordando deste resultado, formulou a impugnante, em 1999-10-13, pedido de revisão nos termos do art. 91° da LGT, com os fundamentos constantes da petição de fls. 55 a 67 dos autos.

  3. Da reunião da Comissão de Revisão resultou, por acordo entre os peritos, alteração da matéria anteriormente para 59.870.890$00 - Cfr. pontos H) e I) dos factos dados como provados.

  4. Tendo sido emitida, com base na matéria colectável fixada por acordo obtido em sede de comissão de revisão, a liquidação de IRC agora sindicada - Cfr ponto J) dos factos dados como provados.

    Vejamos: F. Conforme consta dos autos, o pedido de revisão da matéria tributável foi efectuado em 1999, pelo que o regime aplicável será o previsto da LGT, uma vez que nos termos do art. 3°, nº 1 do Decreto-Lei nº 398/98, de 1998-12-17 (diploma que aprovou a LGT) “O regime da revisão da matéria tributável previsto no presente diploma aplica-se apenas às reclamações apresentadas após a sua entrada em vigor” (1999-01-01).

  5. Havendo acordo entre os peritos, o tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada, conforme dispõe o art. 92º nº 3 da LGT, devendo o acordo fundamentar a nova matéria tributável encontrada em caso de alteração da matéria inicialmente fixada - cfr. art. 92º n.º 4 da LGT.

  6. Por sua vez, no nº 4 do artigo 86º da LGT dispõe-se que na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria...

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