Acórdão nº 1/17.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por A………, CRL, com referência à liquidação adicional de IRC nº ....... relativa ao exercício de 1995 no valor de 33.928.621$00 (€ 169.235,25).
A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A. A impugnante A......., CRL, NIPC ......., veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 1995, no montante de 33.928.621$00 (€169.235,25).
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Em cumprimento das ordens de serviço nº 68872 de 23-05-1996, os serviços de fiscalização da AT, realizaram procedimento de inspecção à impugnante referente ao exercício de 1995.
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Discordando deste resultado, formulou a impugnante, em 1999-10-13, pedido de revisão nos termos do art. 91° da LGT, com os fundamentos constantes da petição de fls. 55 a 67 dos autos.
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Da reunião da Comissão de Revisão resultou, por acordo entre os peritos, alteração da matéria anteriormente para 59.870.890$00 - Cfr. pontos H) e I) dos factos dados como provados.
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Tendo sido emitida, com base na matéria colectável fixada por acordo obtido em sede de comissão de revisão, a liquidação de IRC agora sindicada - Cfr ponto J) dos factos dados como provados.
Vejamos: F. Conforme consta dos autos, o pedido de revisão da matéria tributável foi efectuado em 1999, pelo que o regime aplicável será o previsto da LGT, uma vez que nos termos do art. 3°, nº 1 do Decreto-Lei nº 398/98, de 1998-12-17 (diploma que aprovou a LGT) “O regime da revisão da matéria tributável previsto no presente diploma aplica-se apenas às reclamações apresentadas após a sua entrada em vigor” (1999-01-01).
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Havendo acordo entre os peritos, o tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada, conforme dispõe o art. 92º nº 3 da LGT, devendo o acordo fundamentar a nova matéria tributável encontrada em caso de alteração da matéria inicialmente fixada - cfr. art. 92º n.º 4 da LGT.
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Por sua vez, no nº 4 do artigo 86º da LGT dispõe-se que na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria...
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