Acórdão nº 400/10.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por M...
no âmbito do processo de execução fiscal nº 15032004010... e aps., tendo por objecto a cobrança de dívidas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, referente aos anos de 1991 a 1994 e de 2001 a 2006 e coimas fiscais, da responsabilidade originária da sociedade “G... – S..., Lda.”, e que contra si reverteu para cobrança de dívidas de IVA referentes ao ano de 1993.
A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «I. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto e de direito, ao declarar a prescrição das obrigações tributárias, quando tal prescrição não ocorreu.
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Com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que o douto Tribunal fez tábua rasa à citação da oponente, ora recorrida, que se verificou em 16.07.2009.
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Com efeito, a citação do responsável subsidiário determina a interrupção da prescrição nos termos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (art. 326.º, n.º 1 do CC) IV. Assim, com a citação iniciou-se uma nova contagem do prazo, pelo que a prescrição da divida exequenda apenas ocorrerá no ano de 2017.
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Em face do exposto e salvo o devido respeito entende a Fazenda Pública que o Tribunal “a quo” falhou no seu julgamento quando perante os factos decidiu que a divida exequenda se encontrava prescrita, julgando procedente a oposição judicial.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» A recorrida M...
, devidamente notificado para o efeito, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «I - Sendo o ponto fulcral da questão saber se há ou não prescrição da dívida exequenda, os factos provados com interesse para a decisão desta causa outra coisa não demonstram senão a ocorrência da prescrição da obrigação tributária; II - Sendo de 10 anos, à data do não pagamento do imposto pela devedora originária, o prazo de prescrição, este veio a ser encurtado para 8 anos pelo artº 48º, nº 1 da...
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