Acórdão nº 400/10.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por M...

no âmbito do processo de execução fiscal nº 15032004010... e aps., tendo por objecto a cobrança de dívidas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, referente aos anos de 1991 a 1994 e de 2001 a 2006 e coimas fiscais, da responsabilidade originária da sociedade “G... – S..., Lda.”, e que contra si reverteu para cobrança de dívidas de IVA referentes ao ano de 1993.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «I. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto e de direito, ao declarar a prescrição das obrigações tributárias, quando tal prescrição não ocorreu.

  1. Com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que o douto Tribunal fez tábua rasa à citação da oponente, ora recorrida, que se verificou em 16.07.2009.

  2. Com efeito, a citação do responsável subsidiário determina a interrupção da prescrição nos termos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (art. 326.º, n.º 1 do CC) IV. Assim, com a citação iniciou-se uma nova contagem do prazo, pelo que a prescrição da divida exequenda apenas ocorrerá no ano de 2017.

  3. Em face do exposto e salvo o devido respeito entende a Fazenda Pública que o Tribunal “a quo” falhou no seu julgamento quando perante os factos decidiu que a divida exequenda se encontrava prescrita, julgando procedente a oposição judicial.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» A recorrida M...

    , devidamente notificado para o efeito, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «I - Sendo o ponto fulcral da questão saber se há ou não prescrição da dívida exequenda, os factos provados com interesse para a decisão desta causa outra coisa não demonstram senão a ocorrência da prescrição da obrigação tributária; II - Sendo de 10 anos, à data do não pagamento do imposto pela devedora originária, o prazo de prescrição, este veio a ser encurtado para 8 anos pelo artº 48º, nº 1 da...

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