Acórdão nº 2263/04.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por C............., Lda. (anteriormente denominada S...., Lda.), com referência à liquidação adicional de IVA nº .......... relativa ao exercício de 2002 no valor de € 40.000,00.
A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao vertido nos arts. 9.º, n.º 30 e 31, art. 12.º, n.º 6 e art. 82.º, todos do CIVA; ao DL n.º 241/86 de 20/08; ao art. 53.º da LGT e ao art. 171.º do CPPT, assim como deveria ter sido devidamente considerado e valorado pelo respeitoso Tribunal a quo o consignado no acervo documental constante dos autos, maxime, B) no escopo do Relatório dos Serviços de Inspecção Tributária, à nota de apuramento Mod. 382 (cfr. certidão junta aos autos de fls. 12 a 26), assim como ao teor da factualidade dada como assente nos itens A), B), E) e F) do probatório elencado no douto aresto recorrido.
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Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade, da Auto-responsabilidade das Partes e das Regras da lógica e da Ordem natural das coisas.
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Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade, da Auto-responsabilidade das Partes e das Regras da lógica e da Ordem natural das coisas.
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Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA in totum, da Impugnação aduzida pela Recorrida.
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Decidindo como decidiu, o respeitoso Areópago a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados.
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Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado, vertido e fundamentado nos itens 14.º ao 47.º das Alegações que supra se aduziram, e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante.
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Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.
CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual, poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!” * * * O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado conclusões nos seguintes termos: “I- Inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a Impugnação judicial, determinando, por conseguinte, a anulação da liquidação adicional de IVA n.°.......... relativa ao ano de 2002, e mais condenou a Administração Tributária a pagar à Impugnante indemnização por prestação indevida de garantia, veio a FP apresentar o presente recurso, com fundamento em “erro na interpretação e aplicação do direito aos factos”.
II- No que concerne à liquidação adicional de IVA que o Tribunal a quo determinou a sua anulação, importa referir que a mesma, como melhor explanado nas precedentes alegações, é sequente a um pedido de reembolso de IVA, no montante de 40.000,00€ que a Recorrida requereu, mas que lhe foi indeferido, por não possuir certificado de renúncia a isenção. Indeferimento este, com o indicado fundamento, que mereceu a conformação da Requerida.
III- Consequentemente, a Impugnante, aqui Recorrida não foi reembolsada de qualquer imposto, dado que, uma vez solicitado tal reembolso, foi aberta a ordem de serviço que culminou com o relatório a que se refere o ponto F) da matéria dada como assente, que indeferiu tal pedido.
IV- Factualidade assente, como não provada, que a Recorrente não coloca em crise no recurso do “aeropágo”; com efeito, na decisão recorrida, foi necessariamente dado como NÃO provado - facto K) - que: “A impugnante recebeu o reembolso, relativo ao ano de 2002, no valor de €40.000,00. ” V- Não obstante, partindo do errado (falso) pressuposto que a Recorrida havia sido reembolsada de tal montante, a AT ao abrigo do artigo 82.° do CIVA determinou a liquidação adicional do referido valor de 40.000,00€, que é objecto da impugnação judicial sub judice.
VI- Refira-se que o valor de IVA - 40.000,00€ - que a Recorrida pediu o reembolso, corresponde a IVA que pagou em operações de conservação e reparação de instalações locadas; pelo que, tendo tal pedido de reembolso sido indeferido, e nunca tal montante ter sido pago à Recorrida, a liquidação adicional de tal valor, corresponde, ademais a uma dupla tributação das mesmas operações, sem qualquer título legal que o justifique.
VII- Pelo que, não só a liquidação adicional criticada padece de ilegalidade, sendo manifesto que resulta de um ostensivo erro da AT na subsunção dos factos ao direito, como o inconformismo da recorrente FP na assunção de um erro, que fere de ilegalidade a liquidação adicional de IVA cuja anulação se requer, denuncia uma actividade revel aos mais basilares princípios da legalidade, proporcionalidade e justiça a que a AT está inelutavelmente vinculada (artigos 8º e 55.° da Lei Geral Tributária) VIII- Impondo-se, em preito à legalidade e justiça, a confirmação da sentença recorrida que julgou, e bem, “que a liquidação ora impugnada na ordem jurídica, devendo ser anulada”.
IX- No que concerne à condenação da Recorrente no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, aquela centra a sua discordância numa alegada extemporaneidade do pedido, nos termos do artigo 171º do CPPT.
X- Acontece porém que, como é hoje entendimento pacífico, a anulação de acto de liquidação ilegal de tributos, com fundamento em erro da AT, como sucedeu nos presentes autos, determina, por imperativo legal, que a FP venha a ressarcir a Recorrida dos danos emergentes da sua actividade ilegal, designadamente por força da prestação de garantia para suster a execução coerciva de dívida ilegalmente apurada.
XI- De acordo com os efeitos anulatórios dos actos, e nos termos expressamente consagrados no artigo 100.° da Lei Geral Tributária, a AT está obrigada a reconstituir a situação legal que hipoteticamente existiria se não houvera sido objecto de um acto lesivo ou de uma ofensa por si cometida...
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