Acórdão nº 2263/04.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por C............., Lda. (anteriormente denominada S...., Lda.), com referência à liquidação adicional de IVA nº .......... relativa ao exercício de 2002 no valor de € 40.000,00.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao vertido nos arts. 9.º, n.º 30 e 31, art. 12.º, n.º 6 e art. 82.º, todos do CIVA; ao DL n.º 241/86 de 20/08; ao art. 53.º da LGT e ao art. 171.º do CPPT, assim como deveria ter sido devidamente considerado e valorado pelo respeitoso Tribunal a quo o consignado no acervo documental constante dos autos, maxime, B) no escopo do Relatório dos Serviços de Inspecção Tributária, à nota de apuramento Mod. 382 (cfr. certidão junta aos autos de fls. 12 a 26), assim como ao teor da factualidade dada como assente nos itens A), B), E) e F) do probatório elencado no douto aresto recorrido.

  1. Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade, da Auto-responsabilidade das Partes e das Regras da lógica e da Ordem natural das coisas.

  2. Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade, da Auto-responsabilidade das Partes e das Regras da lógica e da Ordem natural das coisas.

  3. Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA in totum, da Impugnação aduzida pela Recorrida.

  4. Decidindo como decidiu, o respeitoso Areópago a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados.

  5. Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado, vertido e fundamentado nos itens 14.º ao 47.º das Alegações que supra se aduziram, e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante.

  6. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual, poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!” * * * O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado conclusões nos seguintes termos: “I- Inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a Impugnação judicial, determinando, por conseguinte, a anulação da liquidação adicional de IVA n.°.......... relativa ao ano de 2002, e mais condenou a Administração Tributária a pagar à Impugnante indemnização por prestação indevida de garantia, veio a FP apresentar o presente recurso, com fundamento em “erro na interpretação e aplicação do direito aos factos”.

II- No que concerne à liquidação adicional de IVA que o Tribunal a quo determinou a sua anulação, importa referir que a mesma, como melhor explanado nas precedentes alegações, é sequente a um pedido de reembolso de IVA, no montante de 40.000,00€ que a Recorrida requereu, mas que lhe foi indeferido, por não possuir certificado de renúncia a isenção. Indeferimento este, com o indicado fundamento, que mereceu a conformação da Requerida.

III- Consequentemente, a Impugnante, aqui Recorrida não foi reembolsada de qualquer imposto, dado que, uma vez solicitado tal reembolso, foi aberta a ordem de serviço que culminou com o relatório a que se refere o ponto F) da matéria dada como assente, que indeferiu tal pedido.

IV- Factualidade assente, como não provada, que a Recorrente não coloca em crise no recurso do “aeropágo”; com efeito, na decisão recorrida, foi necessariamente dado como NÃO provado - facto K) - que: “A impugnante recebeu o reembolso, relativo ao ano de 2002, no valor de €40.000,00. ” V- Não obstante, partindo do errado (falso) pressuposto que a Recorrida havia sido reembolsada de tal montante, a AT ao abrigo do artigo 82.° do CIVA determinou a liquidação adicional do referido valor de 40.000,00€, que é objecto da impugnação judicial sub judice.

VI- Refira-se que o valor de IVA - 40.000,00€ - que a Recorrida pediu o reembolso, corresponde a IVA que pagou em operações de conservação e reparação de instalações locadas; pelo que, tendo tal pedido de reembolso sido indeferido, e nunca tal montante ter sido pago à Recorrida, a liquidação adicional de tal valor, corresponde, ademais a uma dupla tributação das mesmas operações, sem qualquer título legal que o justifique.

VII- Pelo que, não só a liquidação adicional criticada padece de ilegalidade, sendo manifesto que resulta de um ostensivo erro da AT na subsunção dos factos ao direito, como o inconformismo da recorrente FP na assunção de um erro, que fere de ilegalidade a liquidação adicional de IVA cuja anulação se requer, denuncia uma actividade revel aos mais basilares princípios da legalidade, proporcionalidade e justiça a que a AT está inelutavelmente vinculada (artigos e 55.° da Lei Geral Tributária) VIII- Impondo-se, em preito à legalidade e justiça, a confirmação da sentença recorrida que julgou, e bem, “que a liquidação ora impugnada na ordem jurídica, devendo ser anulada”.

IX- No que concerne à condenação da Recorrente no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, aquela centra a sua discordância numa alegada extemporaneidade do pedido, nos termos do artigo 171º do CPPT.

X- Acontece porém que, como é hoje entendimento pacífico, a anulação de acto de liquidação ilegal de tributos, com fundamento em erro da AT, como sucedeu nos presentes autos, determina, por imperativo legal, que a FP venha a ressarcir a Recorrida dos danos emergentes da sua actividade ilegal, designadamente por força da prestação de garantia para suster a execução coerciva de dívida ilegalmente apurada.

XI- De acordo com os efeitos anulatórios dos actos, e nos termos expressamente consagrados no artigo 100.° da Lei Geral Tributária, a AT está obrigada a reconstituir a situação legal que hipoteticamente existiria se não houvera sido objecto de um acto lesivo ou de uma ofensa por si cometida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT