Acórdão nº 125/13.2BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A…..

    e M…..

    (doravante Recorrentes ou Impugnantes) vieram apresentar recurso da sentença proferida a 20.03.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, na qual foi julgada procedente a exceção de erro na forma do processo, sem possibilidade de convolação, na impugnação por si apresentada, na qualidade de revertidos, sendo devedora originária a sociedade E….., Lda. (doravante E…..), impugnação essa que teve por objeto as dívidas à Segurança Social, relativas a contribuições e quotizações dos períodos compreendidos entre junho de 2008 e abril de 2010.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, os Recorrentes apresentaram alegações, nas quais concluíram nos seguintes termos: “

    1. Vista a matéria alegada pelos Impugnantes e o pedido formulado nos autos, constata-se que os mesmos vieram questionar as cotizações e contribuições da Segurança Social, referentes a um determinado período temporal, alegando existir desconformidade entre este valor e o valor efectivamente em dívida.

    2. O que os Impugnantes questionam na acção não é a inexigibilidade da dívida por alegado pagamento da mesma, mas a legalidade dos actos de liquidação das cotizações e contribuições a que se referem as certidões de dívida em causa nos autos.

    3. Os actos de liquidação de tributos, incluindo os parafiscais e, bem assim, os actos de retenção na fonte, pagamento por conta e de autoliquidação, são susceptíveis de ser sindicados, designadamente, mediante o processo de impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 97.º, n.º 1, alínea a) do CPPT.

    4. A factualidade alegada no caso dos autos não integra, manifestamente, qualquer um dos fundamentos contidos no artigo 204.º do CPPT, pelo que não podiam os Impugnantes fazer valer o direito que pretendem ver reconhecido na presente acção por via da oposição à execução.

    5. In casu não se verifica erro na forma do processo, sendo a impugnação a forma processual apropriada ao reconhecimento do direito que os Recorrentes pretendem fazer valer por via da presente acção, face ao disposto no artº 22º, nº 4 da Lei Geral Tributária e no artº 102º, nº 1 al. c) do CPPT.

    6. Sendo, todavia, douta, a decisão recorrida violou por erradas interpretação e aplicação as disposições legais anteriormente citadas, e as mais ao caso aplicáveis.

    Termos em que, com o douto suprimento de V.Exªs., Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença que absolveu o IGFSS, IP da instância, com as legais consequências.

    Assim se fará a costumada JUSTIÇA !!!”.

    O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (doravante Recorrido ou IGFSS) apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    O IGFSS, por requerimento de fls. 216 dos autos em suporte de papel, veio informar os autos que o processo de execução fiscal (PEF) foi extinto por pagamento, pugnando pela inutilidade superveniente da lide. Notificados do requerido, os Recorrentes nada disseram.

    Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

    São as seguintes as questões a decidir: Questão prévia:

    1. Verifica-se inutilidade superveniente da lide? Questão suscitada pelos Recorrentes: b) Há erro de julgamento, em virtude de ter sido alegada a ilegalidade das liquidações? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1) Na secção de processo executivo de Beja do IGFSS, IP corre termos o processo de execução fiscal nº ….., e outros a ele apensos, instaurados contra a sociedade comercial “E….., Lda” com o NIF …..; 2) Foram tais execuções instauradas com base em certidões de dívida extraídas contra a referida sociedade e respeitantes a cotizações e contribuições não pagas pela mesma relativas a meses diversos dos anos de 1999, 2005, 2006, 2007 e 2008; 3) Para a mencionada execução fiscal foram citados A….. e M….. enquanto responsáveis subsidiários pela quantia exequenda aí em cobrança, sendo exigido, respectivamente ao primeiro 6.621,13 euros e à segunda 22.767,39 euros; 4) A executada M….. foi citada para a execução em 10/01/2013; 5) O executado A….. foi citado para a execução em 11/01/2013; 6) Pelos executados foi elaborado documento denominado por Acta nº 27, datada de 30/06/2008, respeitante a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade executada na qual se encontra descrito que foi aprovado por unanimidade entre os dois a suspensão da actividade da firma, que a gerência deixaria de ser remunerada e que o estabelecimento comercial seria encerrado; 7) O Técnico Oficial de Contas remeteu para o ISS, IP as folhas de remunerações relativas aos períodos em cobrança sem que procedessem ao pagamento do correspondente em cotizações e contribuições; 8) No ano fiscal de 2010 o executado A….. declarou rendimentos auferidos por conta da sociedade executada no montante de 1.900,00 euros; 9) No ano fiscal de 2010 a executada M….. declarou rendimentos auferidos por conta da sociedade executada no montante de 1.900,00 euros; 10) Nos anos de 2003 a 2008 a sociedade executada teve enquanto trabalhador L…..; 11) Datado de 14/06/2010 a sociedade dirigiu requerimento ao Centro Regional da SS de Beja com o seguinte teor: “Venho por este meio solicitar que sejam anuladas as Folhas de Remuneração desde Dezembro de 2008 a Abril de 2010 uma vez que as Declarações de IVA estão a ir a zero, o único movimento que teve deve-se ao pagamento da contabilidade, água, luz e correios. O estabelecimento comercial está completamente encerrado. A N/ contabilidade por lapso tem continuado a enviar as folhas de Remunerações parando apenas em Abril / 2010.”; 12) A sociedade executada era constituída por ambos os executados particulares, sendo que a gerência estava estatutariamente entregue aos mesmos; 13) A sócia e gerente M….. não tomava decisões que afectassem a actividade e o destino da sociedade executada; 14) Era o sócio gerente A….. que praticava todas as resoluções que influenciavam a sociedade; 15) O executado detinha uma outra actividade, relacionada com...

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