Acórdão nº 38/20.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Réu na Acção Administrativa intentada por L…………..

, S.A.

, visando a anulação do acto administrativo consubstanciado no Despacho daquela entidade n.º 88/2019 XXII, de 30/12/2019, vem reclamar para a conferência do despacho do relator que lhe indeferiu o pedido para que fosse realizado novo acto de citação.

O reclamante terminou as suas alegações, formulando as seguintes e doutas conclusões: « I) A presente reclamação para a conferência vem interposta do despacho do Relator que indeferiu a arguição de nulidade do acto de citação, que foi deduzida com fundamento de que a citação não foi devidamente acompanhada dos documentos que a A. juntou à p.i. e que isso prejudica o eficaz exercício do direito de defesa do R., e por o R. se sentir prejudicado com tal despacho, uma vez que o mesmo, ao impedir o mesmo de contestar a acção na posse de todos os documentos que a A. apresenta como prova dos fundamentos de facto da sua acção, bem como, ao vedar, em absoluto, a apresentação de tal contestação, o lesa gravemente nos seus direitos, inclusive, constitucional, de defesa.

II) Antes de mais, o despacho ora reclamado fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 191º nº 1 e 4, nº 3 do art. 219º , 226º nº 1 e 227º nº 1, todos do CPC.

III) Nos termos do nº 1 do art. 227º CPC constitui formalidade do acto de citação, a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e de cópia dos documentos que a acompanhem.

IV) O simples incumprimento de tal normativo, acarreta o não cumprimento da formalidade e esse não cumprimento gera nulidade, cfr. nº 1 do art. 191º do CPC.

V) Devendo sempre a mesma ser atendida, nos termos do nº 4 do mesmo artigo 191º, se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

VI) Ora, a falta de cumprimento da formalidade, tal como invocado no requerimento apresentado pelo R. arguindo a nulidade da citação, prejudica a defesa do citado, porquanto, sendo certo que é na contestação que este pode/deve concentrar toda a sua defesa e juntar documentos destinados a fazer prova dos factos que invoca, o desconhecimento dos documentos apresentados pela A. impede a análise da prova apresentada pela mesma e, como tal, impede a impugnação especificada dos factos invocados, com o que fica coarctado o pleno e eficaz exercício do contraditório.

VII) O despacho ora reclamado, salvo o devido respeito, está também a fazer uma errada interpretação e aplicação do art. 83º do CPTA aos factos.

VIII) Sendo no articulado da contestação que o R. deve concentrar toda a sua defesa e impugnar especificadamente os factos invocados pela A., a falta de junção, no acto de citação, dos documentos que a...

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