Acórdão nº 38/20.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Réu na Acção Administrativa intentada por L…………..
, S.A.
, visando a anulação do acto administrativo consubstanciado no Despacho daquela entidade n.º 88/2019 XXII, de 30/12/2019, vem reclamar para a conferência do despacho do relator que lhe indeferiu o pedido para que fosse realizado novo acto de citação.
O reclamante terminou as suas alegações, formulando as seguintes e doutas conclusões: « I) A presente reclamação para a conferência vem interposta do despacho do Relator que indeferiu a arguição de nulidade do acto de citação, que foi deduzida com fundamento de que a citação não foi devidamente acompanhada dos documentos que a A. juntou à p.i. e que isso prejudica o eficaz exercício do direito de defesa do R., e por o R. se sentir prejudicado com tal despacho, uma vez que o mesmo, ao impedir o mesmo de contestar a acção na posse de todos os documentos que a A. apresenta como prova dos fundamentos de facto da sua acção, bem como, ao vedar, em absoluto, a apresentação de tal contestação, o lesa gravemente nos seus direitos, inclusive, constitucional, de defesa.
II) Antes de mais, o despacho ora reclamado fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 191º nº 1 e 4, nº 3 do art. 219º , 226º nº 1 e 227º nº 1, todos do CPC.
III) Nos termos do nº 1 do art. 227º CPC constitui formalidade do acto de citação, a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e de cópia dos documentos que a acompanhem.
IV) O simples incumprimento de tal normativo, acarreta o não cumprimento da formalidade e esse não cumprimento gera nulidade, cfr. nº 1 do art. 191º do CPC.
V) Devendo sempre a mesma ser atendida, nos termos do nº 4 do mesmo artigo 191º, se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
VI) Ora, a falta de cumprimento da formalidade, tal como invocado no requerimento apresentado pelo R. arguindo a nulidade da citação, prejudica a defesa do citado, porquanto, sendo certo que é na contestação que este pode/deve concentrar toda a sua defesa e juntar documentos destinados a fazer prova dos factos que invoca, o desconhecimento dos documentos apresentados pela A. impede a análise da prova apresentada pela mesma e, como tal, impede a impugnação especificada dos factos invocados, com o que fica coarctado o pleno e eficaz exercício do contraditório.
VII) O despacho ora reclamado, salvo o devido respeito, está também a fazer uma errada interpretação e aplicação do art. 83º do CPTA aos factos.
VIII) Sendo no articulado da contestação que o R. deve concentrar toda a sua defesa e impugnar especificadamente os factos invocados pela A., a falta de junção, no acto de citação, dos documentos que a...
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