Acórdão nº 8857/15.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial parcial deduzida por P... - Construções Civis, LDA., contra a liquidação adicional de IRC referente ao ano 1992, apenas quanto ao montante de PTE 17.114.612$00 e respetivos juros compensatórios, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: I. - O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou procedente a presente impugnação judicial, e como tal, decidiu pela anulação da liquidação adicional de IRC do exercício de 1992, na parte impugnada.

  1. - A predita liquidação em crise teve na sua génese acção inspectiva externa efectuada pela Direcção Distrital de Finanças de Lisboa - Inspecção Tributária (Oriental) à sociedade P... - Construções Civis, Lda.

    (doravante designada por Recorrida), no âmbito da qual foram concretizadas correcções meramente aritméticas à matéria colectável do exercício de 1992, no valor de 46.379.654$00.

  2. - A predita acção inspectiva teve na sua génese a Ordem de Serviço n.º 64132, de 02/01/96, em virtude de uma denúncia, "na qual se refere que o contribuinte se encontra envolvido em "negócios" que envolvem facturação fictícia, quer na qualidade de emitente, através da sobrevalorização dos trabalhos realizados para terceiros (entidades públicas, para quem trabalha quase exclusivamente), quer na qualidade de utilizador, porquanto terá recorrido a facturas não correspondentes a transacções reais, a fim de "compensar" os elevados lucros gerados pela facturação excessiva, o qual terá sido emitida por conluio com os clientes".

  3. - Decorrente das correcções efectuadas pela Autoridade Tributária, a ora Recorrida vem impugnar a legalidade das mesmas, no que concerne à não aceitação, como custo para efeitos fiscais, do montante de 43.218.717$00 respeitante à facturação de subempreiteiros e fornecedores de materiais, para as obras a si adjudicadas, ao qual subjaz a liquidação adicional de IRC no valor de 17.114.612$00 acrescida dos respectivos juros compensatórios.

  4. - A questão controvertida nos autos prende-se, assim, em saber se a contabilidade da Recorrida, na parte dos custos do exercício em apreço corresponde efectivamente à materialidade das operações que lhe respeitam, ou se, pelo contrário, os custos são forjados e não demonstram correspondência com os documentos constantes na sua contabilidade nem da efectiva realização das operações inerentes a esses custos.

  5. - De facto, a Autoridade Tributária demonstrou através de indícios sérios e objectivos, a inexistência das prestações de serviços.

  6. - Por tal, conclui o Relatório que "(...) todas estas facturas não titulam quaisquer operações efectivamente realizadas, uma vez que não é evidenciada a contraprestação pecuniária dos serviços facturados, antes sendo apenas reflectido inequivocamente o pagamento do IVA debitado pelas referidas facturas, indicio típico deste tipo de situações".

  7. - E tratando-se de quantias avultadas, não pode deixar de levantar suspeitas sobre a sua efectivação, por não se tratar de uma situação normal, o que reitera os "indícios fundados", já que não se verifica o necessário e devido nexo de causalidade entre as operações alegadamente realizadas e os pagamentos efectuados devidamente documentados.

  8. - Ora, a Autoridade Tributária fez prova dos referidos pressupostos da tributação: no caso, a Autoridade Tributária actuou perante a existência (fundamentada através do relatório de exame à escrita da Recorrida) de indícios sérios de que as facturas referidas não consubstanciam quaisquer operações e, por tanto, foram simuladas com fins meramente fiscais.

  9. - Assim, e pelos factos supra expostos, afigura-se-nos que, a liquidação adicional de IRC do exercício de 1992, deverá ser mantida na esfera jurídica da Recorrida.

    Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.

    A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

    O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber: se incorre em erro de julgamento na apreciação dos factos e na aplicação do direito a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, respeitante ao ano de 1992, por ter concluído que os indícios apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira são insuficientes, não traduzindo uma probabilidade séria de as operações constantes nas faturas desconsideradas corresponderem a operações simuladas ou fictícias, e bem assim por a Recorrida ter logrado provar a materialidade das operações visadas.

    II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: 1) A impugnante é uma sociedade constituída em 23.12.1971, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, Livro C.114, n.º4..., com objecto de actividade de Construção Civil e Obras Públicas, classificada com o código de actividade económica (CAE) 45310; (cfr. fls. 1295 e 1296 dos autos) 2) Pela Ordem de Serviço n.º 64132 de 02.01.1996 a Inspeção Tributária - Equipa 60 - (Ações Especiais) da Direção de Finanças de Lisboa, levou a efeito uma acção de Inspeção à impugnante, relativamente ao exercício económico de 1992; (cfr. fls. 1256 dos autos) 3) Da referida acção de inspecção resultaram correcções meramente aritméticas, em sede de IRC para o ano de 1992, com o seguinte teor: «(…) 1.4. Variação das Obras em Curso Numa primeira abordagem, os valores das Obras em Curso no final de cada ano afiguram-se como muito "cozinhados" face aos resultados declarados. Para além disso, e conforme será descrito do ponto4 seguinte (pág. 12), verificou-se que o contribuinte não aplica o disposto no Artigo 192 do CIRC para a Valorização das Obras em Curso, nem demonstrou inequivocamente qual o critério efectivamente utilizado para a intervenção das mesmas.

    1. Fornecida uma perspectiva global e evolutiva da empresa, remetemo-nos agora ao exercício de 1992, a que se refere o presente Relatório.

      Dado o carácter da fiscalização e a origem da Ordem de Serviço que a determinou, a análise documental levada a efeito dirigiu-se essencialmente à pesquisa de situações que pudessem eventualmente estar relacionadas com a facturação indiciada como falsa, tendo incidido fundamentalmente, conforme já referido, na conta de "Subcontratos". A análise dos proveitos foi, praticamente, desprezada, uma vez que, a existirem irregularidades, conforme foi sugerido na denúncia, elas traduzir-se-ão numa sobrevalorização dos mesmos, e, por consequência, dos resultados, facto este que, podendo ser penalizante para o contribuinte, partiu da sua vontade própria de os falsear. Para além disso, o apuramento de novos valores seria inviável com o tempo disponível neste processo.

    2. Pelas mesmas razões (escassez de tempo e objectivo concreto da inspecção) algumas rubricas de custos não foram igualmente analisadas (amortizações, provisões, mais-valias) e outras foram-no com bastante superficialidade (designadamente, compras, juros, custos com o pessoal, honorários, outros fornec/serviços, desloc. estadas), tendo sido detectadas algumas situações passíveis de correcção, conforme se passa a descrever: 3.1. Na conta de "Compras", cujo extracto se anexa nos "P... -I", e onde apenas foram analisados os lançamentos de valor maior, verificou-se a contabilização de facturas de 1991 do fornecedor "M..., Lda.": o mesmo sucedendo na conta "62.1.9- Subcontratos" (extracto no ANEXO VI) em que foi contabilizada uma factura da P..., S.A." Fazem-se constar do ANEXO I cópias das referidas facturas, as quais, por não constituir um custo "Imprevisível ou manifestamente desconhecido à data de encerramento das contas" daquele exercício, conforme disposto no Art.918 do CIRC, serão o objecto de correcção para efeitos de IRC (ver ponto 08.3.1.), aceitando-se, contudo, a dedução de IVA, por ter sido efectuada dentro do prazo legalmente permitido para o efeito.

      3.2. Também na conta "62.1.9.- Subcontratos" (ver ANEXO VI) se verificou a contabilização por documento interno de Op. Div. (doc.81.6.2.0014) do montante de Esc. 1.000.702$50, que, após solicitados os justificativos por Notificação, se concluir respeitar a custos de 1988 e 1989, os quais, pelos motivos acabados de descrever, não são igualmente de aceitar como custo no exercício de 1992 (ver ponto 6.1. f) da Notificação no ANEXO VI e respectiva resposta no ANEXO VIII, fIs. 12 a 37) 3.3. Na conta "68.1.5 - Juros de Mora e Compensatórios", constatou-se a contabilização de Esc.6.349$00, referente a juros compensatórios de IVA, os quais não são aceites fiscalmente como custo nos termos da al. d) do n.si do Art.e41° do CIRC, sendo por isso, objecto de correção no ponto 08.3.1. (ver. ANEXO II, fls. 1 e3).

      3.4. No que respeita aos Custos com o Pessoal, verificou-se que o contribuinte contabilizou o mês de "Subsidio de Férias de 1992" pela O.D. 50, de Dezembro/92, conforme se documenta no ANEXO III. Não se conseguiu perceber a que exercício seriam de imputar os custos em causa, pelo que foram solicitados esclarecimentos ao contribuinte no ponto 6.3. da notificação, mas das respostas apresentadas (fls.2 e 38 a 40 do ANEXO VIII), apenas se concluiu tratar-se...

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