Acórdão nº 1815/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO ZIEGLER |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO W....., vem deduzir recurso da decisão proferida pelo T.T. de Lisboa, que rejeitou liminarmente a impugnação judicial deduzida da decisão da reclamação graciosa por si apresentada, por entender que ocorreria erro na forma de processo sem possibilidade de convolação para a forma adequada.
Para o efeito a Recorrente conclui as respectivas alegações , nos seguintes termos: « A contribuinte fundamentou a impugnação, entre outros, no facto da errada liquidação do IVA relativo ao período de 2006, uma vez que nesse período não teve qualquer atividade.
2 - A contribuinte cumulou diversos pedidos com o pedido de declaração da errada liquidação do IVA 2006 mas todos eles, incluindo a nulidade da Reversão para a contribuinte subsidiária, estão uma relação de dependência relativamente à errada quantificação do imposto devido (IVA) pela contribuinte originária no período de 2006 em que aquela, como sobejamente se disse, não teve qualquer atividade.
3 - A relação de dependência entre os fundamentos da impugnação e os pedidos nela formulados cabe dentro da previsão do artigo 104° do C.P.P.T.
4 - A apreciação do pedido de errada quantificação do imposto (IVA 2006) e a declaração, que se espera, de que no período não havia lugar à liquidação do IVA liquidado pela A.T., deverá conduzir à procedência do pedido formulado pela contribuinte subsidiária relativamente à ilegalidade da liquidação e da reversão.
SEM CONCEDER 5 - Não obstante o que se conclui nos números anteriores, ainda assim, deveria declarar-se a caducidade do direito à liquidação do IVA de 2003 e 2004, uma vez que a notificação da liquidação à contribuinte ocorreu em Setembro de 2010, ou seja, para além dos 4 anos de que a A.T. dispunha para efetuar essa liquidação.
6 - Relativamente à liquidação do IVA de 20016, verificou-se que também relativamente aos períodos de 1 de Janeiro a 31 de Março e 1 de Abril a 30 de Junho também à data da notificação da liquidação à contribuinte, Setembro de 2010, já havia caducado o prazo de que a A.T. dispunha para o efeito.
- Tudo sem prejuízo do que se disse de 1 a 4 destas Conclusões.
SEM CONCEDER 7 - Contrariamente ao que resulta da Sentença recorrida, o diferente prazo (30 dias) de que a contribuinte dispunha para deduzir oposição não é impeditiva de que a impugnação fosse convolada para aquele meio processual pois a convolação tem que assentar em critérios de substância, quanto aos fundamentos e objetivos de cada uma das formas processuais, sendo irrelevante nessa apreciação, a diversidade de prazos para a sua dedução.
8 - Convolação que, caso não se perfilhe o entendimento da contribuinte revertida quanto á dependência dos pedidos para efeitos de Impugnação, deverá ser ordenada.
SEM CONCEDER 9 - Mas, caso ainda se entendesse não poder ter lugar a convolação processual deveria o Mr. Juiz, nesse caso, ter convidado a contribuinte ao aperfeiçoamento da Impugnação e a restringir os pedidos ao pedido de apreciação da errada liquidação do Iva de 2006, o que não foi feito.
TERMOS EM QUE DEVE REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA E ORDENAR-SE QUE O PROCESSO BAIXE Á 1a INSTÂNCIA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA INDICADA PELAS INTERVENIENTES POIS A IMPUGNAÇÃO É O MEIO PRÓPRIO PARA APRECIAR A LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DO IVA E, AINDA, OS RESTANTES PEDIDOS E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA CONTRIBUINTE REVERTIDA NA IMPUGNAÇÃO POIS ESSES PEDIDOS SÃO DAQUELE SUBSIDIÁRIOS.” Cumprido o disposto no n.º 7 do art.º 641.º do CPC, não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento.
Com dispensa dos vistos legais, dada a simplicidade das questões a dirimir, e nada mais obstando, vêm os autos para decisão.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente ( cfr artºs 637º nº2 e nº1, do 639.º todos do CPC), a questão controvertida reconduz-se a indagar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente a P.I. por erro na forma do processo sem possibilidade de convolação para a forma de processo adequada ao pedido.
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na decisão...
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