Acórdão nº 1815/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO W....., vem deduzir recurso da decisão proferida pelo T.T. de Lisboa, que rejeitou liminarmente a impugnação judicial deduzida da decisão da reclamação graciosa por si apresentada, por entender que ocorreria erro na forma de processo sem possibilidade de convolação para a forma adequada.

Para o efeito a Recorrente conclui as respectivas alegações , nos seguintes termos: « A contribuinte fundamentou a impugnação, entre outros, no facto da errada liquidação do IVA relativo ao período de 2006, uma vez que nesse período não teve qualquer atividade.

2 - A contribuinte cumulou diversos pedidos com o pedido de declaração da errada liquidação do IVA 2006 mas todos eles, incluindo a nulidade da Reversão para a contribuinte subsidiária, estão uma relação de dependência relativamente à errada quantificação do imposto devido (IVA) pela contribuinte originária no período de 2006 em que aquela, como sobejamente se disse, não teve qualquer atividade.

3 - A relação de dependência entre os fundamentos da impugnação e os pedidos nela formulados cabe dentro da previsão do artigo 104° do C.P.P.T.

4 - A apreciação do pedido de errada quantificação do imposto (IVA 2006) e a declaração, que se espera, de que no período não havia lugar à liquidação do IVA liquidado pela A.T., deverá conduzir à procedência do pedido formulado pela contribuinte subsidiária relativamente à ilegalidade da liquidação e da reversão.

SEM CONCEDER 5 - Não obstante o que se conclui nos números anteriores, ainda assim, deveria declarar-se a caducidade do direito à liquidação do IVA de 2003 e 2004, uma vez que a notificação da liquidação à contribuinte ocorreu em Setembro de 2010, ou seja, para além dos 4 anos de que a A.T. dispunha para efetuar essa liquidação.

6 - Relativamente à liquidação do IVA de 20016, verificou-se que também relativamente aos períodos de 1 de Janeiro a 31 de Março e 1 de Abril a 30 de Junho também à data da notificação da liquidação à contribuinte, Setembro de 2010, já havia caducado o prazo de que a A.T. dispunha para o efeito.

- Tudo sem prejuízo do que se disse de 1 a 4 destas Conclusões.

SEM CONCEDER 7 - Contrariamente ao que resulta da Sentença recorrida, o diferente prazo (30 dias) de que a contribuinte dispunha para deduzir oposição não é impeditiva de que a impugnação fosse convolada para aquele meio processual pois a convolação tem que assentar em critérios de substância, quanto aos fundamentos e objetivos de cada uma das formas processuais, sendo irrelevante nessa apreciação, a diversidade de prazos para a sua dedução.

8 - Convolação que, caso não se perfilhe o entendimento da contribuinte revertida quanto á dependência dos pedidos para efeitos de Impugnação, deverá ser ordenada.

SEM CONCEDER 9 - Mas, caso ainda se entendesse não poder ter lugar a convolação processual deveria o Mr. Juiz, nesse caso, ter convidado a contribuinte ao aperfeiçoamento da Impugnação e a restringir os pedidos ao pedido de apreciação da errada liquidação do Iva de 2006, o que não foi feito.

TERMOS EM QUE DEVE REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA E ORDENAR-SE QUE O PROCESSO BAIXE Á 1a INSTÂNCIA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA INDICADA PELAS INTERVENIENTES POIS A IMPUGNAÇÃO É O MEIO PRÓPRIO PARA APRECIAR A LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DO IVA E, AINDA, OS RESTANTES PEDIDOS E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA CONTRIBUINTE REVERTIDA NA IMPUGNAÇÃO POIS ESSES PEDIDOS SÃO DAQUELE SUBSIDIÁRIOS.” Cumprido o disposto no n.º 7 do art.º 641.º do CPC, não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento.

Com dispensa dos vistos legais, dada a simplicidade das questões a dirimir, e nada mais obstando, vêm os autos para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente ( cfr artºs 637º nº2 e nº1, do 639.º todos do CPC), a questão controvertida reconduz-se a indagar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente a P.I. por erro na forma do processo sem possibilidade de convolação para a forma de processo adequada ao pedido.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na decisão...

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