Acórdão nº 12/05.8BESNT-A-A-A-C de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO D....., SA, (anteriormente designada por H....., SA, doravante “D....., SA” ou Exequente), e o DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida em 19 de fevereiro de 2020, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que decretou o pagamento por parte da Entidade Executada à Entidade Exequente, no prazo de trinta dias úteis, na parte em que excedam os montantes que lhe foram efetivamente transferidos: dos juros indemnizatórios e dos juros de mora, e do montante de € 36,157,39, relativo a prestação indevida de garantia no PEF.

D....., SA, apresentou alegações de recurso nas quais formulou as conclusões que infra se reproduzem: “A. A sentença recorrida enferma de nulidade por não especificação da matéria de facto, por força do disposto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, pois o Tribunal a quo não especificou, na factualidade provada, factos trazidos ao processo que são essenciais para a boa decisão da causa.

  1. Ademais, a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no mesmo preceito legal, pois o Tribunal a quo não se pronuncia sobre que montante se encontra ainda em falta para efeitos da concretização integral da sentença anulatória do TAF de Sintra (confirmada pelo TCAS), questão que se traduzia na questão central a dirimir entre as partes (e que motivou a propositura da ação).

  2. Caso assim não se entenda, dever-se-á concluir que a Sentença enferma de erro de julgamento da matéria de direito.

  3. Efetivamente, na apreciação dos montantes que são devidos – em particular, na determinação do valor que é devido a título de reembolso do montante indevidamente pago e no cômputo dos juros indemnizatórios que são devidos –, o Tribunal adota premissas que são contrárias às disposições legais aplicáveis.

  4. Com efeito, o Tribunal a quo determina que o reembolso do montante de € 155.189,60 consubstancia a concretização integral do julgado sendo que, nos termos acima expostos, se impunha o pagamento à Recorrente da percentagem correspondente à anulação aplicada sobre a totalidade do montante pago para extinção do processo de execução fiscal em causa, que ascende a € 159.802,91.

  5. Adicionalmente, também no cálculo dos juros indemnizatórios que são devidos, o Tribunal a quo equivoca-se ao determinar que são devidos juros indemnizatórios contados até ao termo do cumprimento espontâneo da decisão judicial proferida e calculados sobre o montante de imposto e juros compensatórios objeto de anulação, o que viola o disposto no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT, segundo o qual os juros indemnizatórios são calculados até à data do processamento da nota de crédito em que são incluídos.

  6. Adicionalmente, em conformidade com a jurisprudência mais recente deste TCAS, os juros, enquanto “preço do dinheiro em função do tempo”, deverão incidir sobre a totalidade do montante de que a Recorrente se viu privada em virtude do pagamento que foi necessário para extinguir o processo de execução fiscal em causa.

  7. Por último, caso este Alto Tribunal não julgue procedente a nulidade da Sentença, e aprecie o seu mérito, não tendo o Tribunal a quo emitido pronúncia quanto a grande parte das questões a dirimir, deverá este Tribunal pronunciar-se sobre elas, sob pena de manter-se na ordem jurídica um veredito não pacificador do litígio em causa.

    1. Concretamente, impõe-se determinar, desde logo, qual o montante que foi já efetivamente pago à Recorrente, o qual, como resulta da factualidade relevante acima, ascende € 205.188,83.

  8. Depois, e sendo esse o objeto da ação que deu origem ao presente processo, impõe-se determinar qual o montante total que era devido à Recorrente a título de concretização da sentença anulatória do TAF de Sintra (confirmada pelo TCAS), o qual, nos termos dos cálculos acima apresentados, ascende a € 221.900,21.

  9. Tendo ficado demonstrado o valor que é devido e o montante que já foi pago, deverá a AT ser condenada no pagamento do montante ainda em falta, o qual ascende a € 16.711,38.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exas., se dignem julgar procedente o presente recurso, tudo com as devidas consequências legais, designadamente:

    1. A declaração de nulidade da Sentença com fundamento na não especificação da matéria de facto; b) A declaração de nulidade da Sentença com fundamento em omissão de pronúncia; c) Subsidiariamente, a anulação da sentença por erro de julgamento da matéria de direito; d) Adicionalmente, revogação da sentença no segmento decisório, passando este a condenar a AT no pagamento do montante devido ainda em falta no valor de € 16.711,38.” *** A Recorrida (DRFP) apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “A) A Autoridade Tributária e Aduaneira cumpriu integralmente o julgado no douto acórdão proferido no Processo nº 04824/11, que correu os seus termos no 2º Juízo-2ª Secção do Tribunal Administrativo Sul e que ordenou a anulação parcial da liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respetivos juros compensatórios.

  10. A Recorrente atribui ser a parte contestada correspondente a 79,37% do valor total corrigido, mas o que ocorre é que os cálculos efetuados pela mesma não estão corretos, porquanto o valor anulado de Acrescidos, face ao valor total de Acrescidos no PEF inicial, não tem a mesma proporção ou percentagem (como quiserem denominar) do valor de imposto anulado face ao valor de imposto total das liquidações em causa, uma vez que, o valor de acrescidos, nomeadamente de custas devidas nos dois processos de execução fiscal instaurados para ressarcir a AT do valor em excesso pago à Recorrente, foi calculado mediante a aplicação da Tabela das Custas Judiciais, nos termos do Decreto-Lei nº 29/98 de 11/02, tendo por referência os valores instaurados nos respetivos processos, conforme já referido no nosso artº 13.º.

  11. Sendo que, a anulação parcial efetuada, teve igualmente por base os escalões da quantia exequenda e não uma proporção do imposto anulado, pelo que a ora Recorrente foi corretamente ressarcida no valor de € 27 374,35 referente a acrescidos.

  12. Os juros indemnizatórios foram corretamente calculados e pagos, incidindo sobre o tributo e juros compensatórios e calculados nos termos do artigo 43º da Lei Geral Tributária, desde a data do pagamento do imposto indevido até à emissão da nota de crédito.

  13. A ora Recorrente tem direito e já foi ressarcida do montante de € 206 194,53, assim discriminado: • € 123 164,06, referente à decisão na qual obteve procedência parcial, relativamente a liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios (€ 97 751,96 e € 25 412,10, respetivamente), ressarcida através dos reembolsos nºs ..... e .....; • € 27 374,35, referente a acrescidos, ressarcida através do reembolso nº .....; • € 36 159,13, referente a encargos com a garantia indevida, através do reembolso nº ....., tendo este montante sido usado em compensação, para quitação dos PEF's instaurados para correção do erro material cometido pela AT, aquando da emissão dos reembolsos dos valores em excesso; • € 14 644,71, referente a juros indemnizatórios, através do reembolso nº ....., do qual apenas foi emitida a transferência de € 773,10, tendo o remanescente compensado o valor ainda em falta nos PEF´s supra referidos; • € 4 852,28, referente a juros de mora, ressarcido através do reembolso nº ......

    Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser indeferido o presente recurso jurisdicional, porquanto a AT cumpriu integralmente o julgado no douto acórdão proferido no Processo nº 04824/11, que correu os seus termos no 2º Juízo-2ª Secção do Tribunal Administrativo Sul e que ordenou a anulação parcial da liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respetivos juros compensatórios.” *** A DRFP apresentou as suas alegações de recurso tendo concluído da seguinte forma: “

  14. O presente recurso é deduzido contra a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por erro de julgamento do Tribunal a quo no que respeita à apreciação da matéria de facto e à interpretação e aplicação do direito.

  15. O douto acórdão proferido no Processo nº 04824/11, que correu os seus termos no 2ª Juízo-2ª secção do Tribunal Central Administrativo Sul, e que ordenou a anulação parcial da liquidação de IVA e respetivos juros compensatórios, foi integralmente cumprido, conforme se demonstra pelas informações e documentação fornecida pelos serviços competentes.

  16. Por lapso dos serviços, foi efetuada a anulação total das liquidações em causa e não parcial como tinha sido prolatado no douto acórdão supra identificado, tendo os seus devidos efeitos sido repercutidos em sede de Processo Executivo (PEF) nº ......

  17. Como foram, por lapso, efetuadas anulações totais às liquidações em causa, quando deveriam ter sido anulações parciais, tal como tinha sido ordenado, recebeu a exequente, em excesso, os valores de € 25 041,96, referente a imposto, € 6 623,59, respeitante a juros compensatórios e € 16 999,50, referentes a acrescidos.

  18. Não conseguindo o serviço de finanças corrigir o erro material cometido, após consulta à Direção de Serviços de Créditos Tributários, verificou que o processo executivo ..... tinha sido extinto, os valores restituídos ao contribuinte em abril de 2018, pelo que aquele deveria ser notificado para devolver a quantia que recebeu indevidamente no prazo de 30 dias, findos os quais sem que se verificasse o pagamento deveria ser instaurado novo processo de execução fiscal.

  19. Pelo que, e conforme amplamente documentado no processo de execução de julgados, as compensações efetuadas ressarciram a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos valores pagos indevidamente à exequente, tendo estes sido utilizados no pagamento de processos de execução fiscal ativos.

  20. Na sentença ora recorrida, se não entende nem se encontra fundamento, dado que se dá por provado o erro material cometido e a forma encontrada para o resolver, para que, referindo...

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