Acórdão nº 498/04.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório M............ deduziu oposição aos processos de execução fiscal n.ºs ......... e apensos, ......... e apensos e ......... e apenso, instaurados contra a executada C........, LDA., contra si revertidos para cobrança coerciva de dívidas por Coimas, IVA, IRS, CA e IRC. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 430 e ss. (numeração do SITAF), datada de 13 de fevereiro de 2020, julgou a oposição procedente. A Fazenda Pública interpõe recurso contra a sentença, em cujas conclusões de recurso alega nos termos seguintes: «I- Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se sempre melhor o Vosso douto entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal "ad quo" enferma de erro de julgamento de fato e de direito, porque não logrou alcançar a análise crítica da prova nem proceder à sua subsunção às normas legais, relevantes para a boa decisão da causa. Solução diversa da constante na sentença recorrida deveria ter sido adotada pelo Tribunal ad quo.

Assim sendo, somos levados a concluir pela existência de uma distorção na apreciação da prova de tal forma a que os factos não se podem subsumir in totum à realidade normativa que, objeto de uma análise deficiente, levou a decisão recorrida a enfermar in error.

II - Está em causa a Oposição Judicial aos processos de execução fiscal n.ºs ........ e apensos, ......... e apensos, ........ e apensos. O revertido alega a sua ilegitimidade face a diversas prestações tributárias em dívida cuja cobrança voluntária ocorreu desde o ano de 1994 até ao ano de 2001.

III - A determinação da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas foram geradas. À data dos factos, tendo em conta que as dívidas a ser exigidas coercivamente nos processos de execução fiscal ativos, remontam (as mais recentes) ao ano 2001, os pressupostos da responsabilidade subsidiária estavam previstos no artigo 13.º do Código de Processo Tributário (CPT).

IV- O regime da responsabilidade subsidiária, prevista no art.º 13 do CPT assenta numa presunção legal, de que provada a gerência de direito se presume a gerência de facto, devendo operar quando exista da parte desse mesmo gerente uma efetiva prática de atos que conduzam a essa conclusão.

V - De tal entendimento é expressão o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 025393, com data de 04-04-2001, 2 SECÇÃO, no qual foi relator ALMEIDA LOPES e onde se lê em Sumário: "l - As presunções judiciais ou naturais ou de facto, porque não tem o seu valor previsto na lei, são matéria de facto e não matéria de direito, estando sujeitas à prova livre e não à prova legal; II - No domínio do art. º 13º do CPT, era ao gerente que incumbia alegar e provar não ter exercido a gerência de facto; III - Recaindo sobre ele o ónus da prova, na dúvida sobre esse facto a oposição improcedia" VI - A sentença proferida enferma de défice instrutório porque simplesmente parece ignorar formulação da presunção, no entendimento de que a Fazenda Pública não tinha alegado e provado factos que consubstanciassem o exercício da gerência de facto. Com o devido respeito, será possível inferir-se, face ao probatório, que o oponente não exerceu a gerência de facto? VII - O facto de o Oponente desempenhar as funções de vendedor, diariamente, fora das instalações da empresa, não quer dizer que não se inteirasse, entretanto dos negócios da empresa, agisse em representação da mesma e que, o fizesse apenas por conta das quotas a realizar. Ou seja, o mesmo não logrou cumprir o ónus da prova que sobre si impendia demonstrando de forma inequívoca que não foi gerente de facto.

VIII - Em suma, os testemunhos considerados nos autos, ao invés da prova documental, não se mostram sólidos e fiáveis ou, suficientes à demonstração do não exercício da gerência de facto por parte do Oponente.

IX - Destarte, salvo melhor entendimento e com o devido respeito, a Sentença recorrida não logrou alcançar uma suficiente análise crítica da prova, ofendendo as normas supra elencadas, relevantes para o bom enquadramento da decisão, motivo pelo qual não se deve manter na ordem jurídica.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»X M............, na qualidade de recorrido, não apresentou contra-alegações.

X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X II- Fundamentação.

A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto: «

  1. Contra a executada A........, LDA, pessoa coletiva n.º ......., com sede na Quinta do Marchante, …………….. SACAVÉM, para cobrança coerciva da quantia exequenda, foram instaurados no Serviço de Finanças de Loures - 4, os seguintes processos de execução fiscal: «imagem no original» Processo de execução fiscal n.º ........: B) A executada foi citada em 14/04/1994 (conforme resulta de fls. 34); C) Em 19/02/2004, foi emitido mandado de penhora (conforme resulta de fls. 35); D) Na sequência da emissão do mandado a que se refere a alínea anterior foi elaborado o seguinte auto de diligências: «Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatro na Quinta do Marchante ………….. Prior Velho, onde eu J......, Servindo de escrivão, vim em companhia do oficial de diligências A......, a fim de darmos execução ao mandado de penhora retro, verificamos não poder cumprir em virtude de não terem sido localizados outros bens além dos já penhorados e vendidos no Pef Nº………... (...)» E) Resulta da Apresentação n.º 02/861118 e 31/889524, que o Oponente e sócio da executada, que a gerência era exercida por todos os sócios e que a mesma se obrigava com a assinatura de dois gerentes (conforme resulta de fls. 41); F) Da apresentação n.º 9/980306, resulta que o Oponente cedeu a sua quota (conforme resulta de fls. 42).; G) Da Apresentação n.º 8/980306, resulta que o Oponente cessou a gerência da executada (conforme resulta de fls. 42); H) Em 01/03/2004, foi informado nos autos de execução fiscal: «Face ao auto de diligências de 2004.02.20 bem como da certidão de matrícula, da firma supra, junta aos autos, e para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão, de harmonia com o nº. 4 do artº. 23º. da Lei Geral Tributária, cumpre-me informar V. Exa. que, depois de ter procedido às necessárias averiguações, apurei que os gerentes, que exerceram o respetivo cargo, no período da ocorrência do facto gerador bem como do momento em que o imposto se tornou exigível, foram: (...) Desde o início até 1997.12.23 M............, NIF……….., no estado de casado, na comunhão geral, com M......, com domicílio fiscal em Rua…………., 1750 Lisboa; (...)» (Conforme resulta de fls. 45); I) Por despacho de 01/03/2004, “considerando a venda do bem imóvel da sociedade, art.º 481 - “B”, da freguesia do Prior Velho, efetuada pelo valor de € 748.196,84, e como 1a hipoteca, anterior ao registo da penhora, do B......, S.A. no valor de € 1.145.239,97, conforme certidão da 2.a Conservatória do Registo Predial de Loures; Considerando a insuficiência de bens da firma executada, conforme auto de diligências, junto aos autos; Considerando que não existem responsáveis solidários pelo pagamento da dívida; Considerando que por esses factos se encontram reunidas as condições, estabelecidas na alínea b) do n.º 2 do art.º 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários; Considerando que os eventuais responsáveis subsidiários pelo pagamento das dívidas da originária devedora se encontram devidamente identificados, face a certidão de...

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