Acórdão nº 1161/08.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO P....., Lda, e DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida tendo por objeto liquidação oficiosa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), referente ao exercício de 2003, no valor de €43.986,24.

P....., Lda, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1ª- Vem o presente recurso da Sentença proferida nos autos a fls.., datada de 19/04/2018, que julgou parcialmente improcedente a impugnação, considerando ser de manter parte das correções efetuadas pela A.T. e as consequentes liquidações.

  1. - O ora recorrente, em sede de impugnação, arguiu a nulidade resultante da violação do art. 60º nº1 e 7 da LGT; art. 100, do CPA e art. 267 da CRP.

  2. O Tribunal “a quo” julgou não existente tal nulidade.

  3. - Mmos Juizes deste Tribunal Superior não podemos descurar o Princípio que consagra a participação dos administrados na formação das decisões em que são directamente interessados-art. 60º nº1 e 7 da LGT.

  4. Este direito de participação tem consagração quer constitucional (artigo 267.5 da CRP), quer no Código de Procedimento Administrativo (cf. artigo 100A).

  5. - Nos presentes autos, em termos efetivos, a A.T. não deu cumprimento ao direito de audição do ora recorrente, pois, pese embora o ora recorrente tenha sido notificado para o exercício do direito de audição prévia e tenha respondido, a A.T. atuou como se tal não tivesse ocorrido, designadamente não levou em conta os documentos juntos e, essencialmente, não ouviu as testemunhas arroladas.

  6. - A A.T. alegou "falta de imparcialidade das testemunhas arroladas", por, alegadamente haver relações de familiaridade ou laborais entre a ora recorrente e tais testemunhas. As informações e fundamentações da A.T. têm de ser objetivas, sérias, verdadeiras, coerentes e legalmente fundada - art. 76º LGT, 0 que não acontece no caso concreto.

  7. - As alegadas relações de parentesco ou laborais só se verificavam quanto a uma minoria das testemunhas.

  8. - Ainda assim, os argumentos da A.T. afigura-se-nos absurdos por duas ordens de razões, em primeiro lugar porque são exatamente as pessoas que têm relações profissionais com a ora impugnante e por causa dessas relações, que têm conhecimento direto do modo como esta opera.

    7º - Por outro lado, para aferir da credibilidade ou não das testemunhas necessário seria tê-las ouvido, analisar a espontaneidade e a seriedade dos depoimentos e não partir de afirmações...

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