Acórdão nº 2453/05.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Representante da Fazenda Pública, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 29 de novembro de 2019, a qual julgou procedente a impugnação, pela R….., S.A.

, NIPC ….., do despacho, notificado através do ofício com a ref.ª ….., de 28 de julho de 2005, de indeferimento do recurso hierárquico interposto do despaho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações adicionais de adicional de direitos aduaneiros, IVA e juros compensatórios do ano de 2000. Em consequência, aquela sentença anulou as liquidações impugnadas e determinou a restituição, à Impugnante, do que pagou a esse título, acrescido de juros indemnizatórios. Mais, aquela sentença, condenou a Fazenda Pública em custas e fixou à ação o valor de € 33.895,61 (cf. artigos 97.º-A do CPPT e 305.º do CPC).

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “Concluindo,63.ºA Fazenda Pública não pode concordar com os fundamentos expendidos peto douto Tribunal Tributário de Lisboa para considerar que a decisão impugnada carece de fundamentação substancial, porquanto: 64°O ato de liquidação encontra-se bem fundamentado, quer de facto, quer de direito, não tendo sido apresentadas evidências com valor probatório adequado, que mostrem estar cumpridas as disposições legais que regulam a condução e apresentação das mercadorias à alfândega, bem como o seu correto desalfandegamento, tendo sido constituída divida aduaneira na importação nos termos do artigo 202.° do CAC.

  1. De acordo com o disposto no n.° 2 do art.° 202.° do CAC a divida aduaneira constitui-se no momento da introdução irregular das mercadorias, que nos presentes autos se verificou em janeiro de 2001.

  2. Na aceção do art.° 202.° do CAC entende-se por introdução irregular qualquer introdução com violação das disposições dos art.°s 38.° a 41,° do mesmo código.

  3. Ou seja, a introdução, irregular dá-se quando não são cumpridas as obrigações de condução, apresentação e declaração das mercadorias á Alfândega.

  4. De fato, a) a administração não tem a obrigação legal de efetuar pedidos de assistência mútua e aplicou corretamente os dispositivos legais relativos à força probatória dos documentos.

    b) A administração não tem a obrigação legal de se substituir aos administrados na prestação da prova que lhes compete. No caso em apreço, o ónus da prova impendia sobre o importador.

    c) A administração não pode ser condenada por ter cumprido os trâmites legais que lhe eram exigíveis.

    d) E por maioria de razão, ainda que o tribunal decida apreciar livremente a prova constituída pela fotocópia simples da declaração aduaneira, não pode ser condenada em juros indemnizatórios, uma vez que não existe qualquer erro que lhe seja imputável.

  5. Consequentemente, em nosso entender, o entendimento que fundamentou a sentença recorrida não pode ser atendido, uma vez que: a. A expressão “DDP” Portugal consubstancia um “incoterm" do âmbito comercial, ou seja, relativo aos acordos celebrados entre as partes do negócio, nunca se podendo sobrepor ao direito aduaneiro comunitário, nos termos do qual a prova do desalfandegamento das mercadorias se processa mediante a apresentação da respetiva declaração aduaneira e do teor da mesma. Neste contexto, a Noruega, não sendo um país da UE, é considerada um país terceiro, pelo que toda a mercadoria necessita de ser importada (art° 79° do Código Aduaneiro Comunitário), conduzida e apresentada à Alfândega (art.°s 38 ° a 40° do CAC).

    b. Além do mais constata-se que o termo DDP, nem sequer corresponde ao real da transação em causa, pois pela análise da cópia apresentada retira- se que nem sequer foram pagos direitos aduaneiros.

    c. Foi já depois do despacho de indeferimento do SEAF - em 6 de julho de 2005 - que o impugnante juntou fotocópias do DAU e da fatura n.° 158 com a menção do "desalfandegamento à fronteira exterior da CEE, foi elaborado por Stena Une AB”, ora em análise.

    d. Ora, tendo o aditamento ao recurso hierárquico sido requerido já depois de proferida a decisão, é justificado que a AT tenha considerado a junção destes documentos como extemporâneos, relativamente ao momento em que foram requeridos.

    e. Não obstante, o documento não foi rejeitado por extemporaneidade, antes foi solicitada á Impugnante, através do oficio …..

    da DRCCAL, a apresentação de uma certidão do referido DAU, emitido pelas autoridades aduaneiras da Dinamarca, para que o mesmo pudesse ser analisado. Não foi fixado qualquer prazo para a apresentação deste documento! f. Ora a impugnante não apresentou nem à AT, nem em sede de processo de impugnação, o DAU visado/autenticado, conforme lhe era solicitado. Nem alegou qualquer razão para não o fazer! g. Se o CAC exige a junção de documentos - faturas, documentos de transporte, seguros etc. - na apresentação dos DAlTs, não se compreenderia que a AT - e também a UE, porque aqui se trata de recursos próprios comunitários, tendo mesmo a ação fiscalizadora decorrido na sequência de uma investigação do OLAF - se satisfizesse com a apresentação de uma mera fotocópia.

    h. Não podemos partilhar da opinião expressa na douta sentença de que “a AT tinha ao seu dispor o mecanismo de troca de informações entre Estados Membros da EU a que se refere a Diretiva 77/799/CEE respeitante aos impostos sobre o rendimento e sobre o património, mas que entre 1979 e 2003 também abrangia o imposto sobre o Valor Acrescentado e os Impostos Especiais sobre o Consumo".

    i. Desde logo porque não é este o mecanismo a utilizar em casos como o de que agora se recorre.

    j. Aplicável seria o Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo á assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados Membros e á colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola, foi instituído no quadro da luta contra a fraude, no contexto da união aduaneira. Aliás é o que refere, logo, o primeiro considerando do Regulamento.

    k. Contudo e como já referido, uma simples fotocópia não assinada não tem força probatório legal.

    l. Não competirá à Administração - através do mecanismo da assistência mútua, ou outro - substituir-se aos agentes económicos e procurar evidências que decorrem da inteira e exclusiva competência destes.

    m. Não tendo o importador apresentado uma fotocopia autenticada como solicitado, o documento não poderia ser aceite, pelo que o procedimento de assistência mútua seria inútil; n. Inútil seria ainda, uma vez que não fazendo a declaração aduaneira referência à fatura comercial registada na contabilidade do importador, torna-se impossível comprovar que a declaração aduaneira, mesmo que real e certificada, corresponda à remessa em causa e não a qualquer outra com idênticas características.

    o. E por último, mesmo que tudo comprovado, constata-se que, na casa 36 da declaração, foi invocada a preferência 320, portanto a mercadoria não pagou direitos, ao abrigo de uma preferência pautai que as investigações da OLAF concluíram não existir, sendo sempre devidos direitos aduaneiros pela importação em causa e respetivo IVA.

    p. As mercadorias que são introduzidas no território da UE presumem-se não comunitárias, nos termos da legislação atrás referida, competindo ao importador provar o seu estatuto, exibindo a declaração aduaneira de introdução em livre prática ou qualquer um dos outros documentos expressamente tipificados no artigo 314C das DACAC.

    q. Pelo que em nosso entender a sentença recorrida não poderia ter conferido força probatória a uma cópia de uma declaração efetuada numa fatura alegadamente em poder do exportador que nem sequer se encontra assinada.

    r. Como também não pode deixar de considerar que a Administração não podia conferir força probatória plena a uma simples fotocópia, ainda por maioria de razão, considerando que estão em jogo recursos próprios da União Europeia.

    s. E além do mais que a Administração Tributária também não tem obrigação legal de se substituir ao importador, no que concerne à apresentação das provas dos fatos que aquele alega em seu favor.

    t. Não tendo cometido qualquer erro que lhe seja imputável, não pode igualmente ser condenada ao pagamento de juros indemnizatórios.

  6. Neste sentido, forçoso é concluir que a liquidação oficiosa com o número de registo de liquidação n.° …..

    , com data de 15 de novembro de 2004, no montante total de €33.895,61 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e cinco euros e sessenta e um cêntimo), a que corresponde €19.382,04 a título de direitos aduaneiros CEE; €8.423,73 relativos a IVA e €6.089,84 de juros compensatórios não enferma de qualquer vício, que afete a sua validade, devendo, por isso, ser mantida na ordem jurídica.  Nestes termos, e nos demais de direito e, com o douto suprimento de V. Exa, deve o presente recurso ser julgado procedente, ou ser decidido o reenvio da questão prejudicial ao TJUE relativo á aceitabilidade de simples fotocópias de documentos e, assim, será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA!” ****A Impugnante, aqui Recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, nas quais alcança as seguintes conclusões: “Tendo em conta o antes exposto, entende a Impugnante não dever ser dado provimento ao presente recurso, sendo de manter na ordem jurídica a decisão proferida pelo Tribunal a quo, em virtude de: 1. Ter sido plenamente comprovado na decisão proferida a demissão por parte da Autoridade Tributária do cumprimento das suas mais elementares funções de guardiã da justiça tributária; 2. Não se podendo admitir que tendo ao seu dispor mecanismos que lhe permitiriam validar a informação aduzida pela Impugnante tenha procurado, durante todo o procedimento e processo, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT