Acórdão nº 2253/14.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO –T….. S.A.

    (doravante Recorrente ou Embargante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 26.11.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foram julgados improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º ….. e apensos, instaurados no Serviço de Finanças (SF) de Amadora 3, nos quais é revertido R…...

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que decidiu julgar improcedente, por não provados, os embargos de terceiros deduzidos pela Embargante ora recorrente.

    1. Entende a Douta Sentença ora recorrida que "...

      dos autos não resulta que o Executado tivesse procedido efectivamente à entrega dos títulos físicos à Embargante nem que esta é sua possuidora ", razão pela qual a Douta Sentença recorrida manteve a "...

      penhora da participação social na sociedade O….., S.A., com o nipc ….., composta por 63.596 acções ao portador, não depositadas, com o valor nominal de €1.00 cada!'.

    2. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião entende-se que a Douta Sentença ora recorrida viola o disposto no art 101°, n° 1 do Código de Valores Mobiliários (CVM), assim como o disposto no art. 13° do CPPT 4. A questão objeto do presente litígio refere-se à transmissão de ações tituladas ao portador.

    3. Afirma a Douta Sentença recorrida que "...para que estas acções se considerem transmitidas, não basta que seja realizado um negócio jurídico válido entre o transmitente e transmissário, uma vez que o mesmo possui efeitos meramente obrigacionais ou inter partes, não podendo, por isso, ser invocado perante terceiros. Para que o referido negócio jurídico possua efeitos erga omnes, é necessário, igualmente, que o transmitente proceda à entrega dos correspondentes títulos físicos ao transmissário ou ao depositário por e/e indicado. Só assim é que o negócio jurídico se considera perfeito e plenamente eficaz.".

    4. Entende-se, assim que só no momento da entrega das ações ao portador é que o adquirente será o titular das mesmas e poderá exercer o direito de propriedade sobre elas face ao alienante, a terceiros e à própria sociedade.

    5. Ora a entrega das ações por parte do Executado à Embargante ora recorrente verificou-se.

    6. A Douta Sentença recorrida deu como facto provado que "No dia 28 de Junho de 2013, foi elaborado um documento intitulado "CONTRATO DE PERMUTA", através do qual R….., na qualidade de "Primeiro Contraente", transferiu para a sociedade T….., SA, na qualidade de "Quarta Contraente", "...a propriedade plena mediante a entrega física dos títulos das acções representativos do capital social, a totalidade das acções por si detidas no capital social da sociedade O….., pelo respectivo valor nominal de €63.597,00 (sessenta e três mil, quinhentos e noventa e sete euros), livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e com todos os diretos inerentes".

    7. Ou seja, a Douta sentença recorrida deu como provado o teor de um documento do qual consta a menção expressa de que existiu a entrega física dos títulos das ações em causa.

    8. Não se compreendendo, como é que depois se considera, como não provado, que o executado tivesse procedido efetivamente à entrega dos títulos físicos à Embargante, nem que esta seja sua possuidora.

      Sem conceder 11. Sempre se dirá que mesmo que o Tribunal a quo entendesse que do teor do documento supra referido não se podia concluir a entrega dos títulos físicos à Embargante ora recorrente, sempre deveria, de acordo com o disposto no art. 13° do CPPT realizar todas as diligências de prova necessárias úteis para o apuramento da verdade dos factos alegados.

    9. Um dos factos alegados pelas partes foi a efetiva entrega física das ações por parte de Executado à Embargante ora recorrente.

    10. O Tribunal a quo não só não cumpriu o disposto no art. 13° do CPPT como indeferiu o requerimento de prova testemunhal apresentado pela Embargante e os requerimentos de parte apresentados pela Embargante e Executado, por entender que os mesmos se afiguravam claramente desnecessários.

    11. Desta forma, entende-se, salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião que se o Tribunal a quo entendesse que do teor do documento supra referido não se podia concluir a entrega dos títulos físicos à embargante ora recorrente, apesar de do mesmo constar, expressamente, essa entrega efetiva, não deveria ter indeferido a produção de prova requerida pela Embargante e pelo Executado ou caso entendesse que essa não era a adequada para prova da entrega efetiva dos títulos, deveria, oficiosamente, requerer as diligências de prova que entendesse por adequadas.

    12. Acresce que, sempre se dirá que, a prova da entrega efetiva dos títulos pode ser feita através de prova testemunhal, nos termos do disposto no art. 392° do Código Civil (CC).

    13. A Douta sentença recorrida viola, assim o disposto nos arts. 101°, n° 1 CVM e art. 13° do CPPT.

      NESTES TERMOS e nos Demais de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas. deverá ser dado provimento ao recurso revogando-se a Douta Sentença recorrida.

      Decidindo nesta conformidade será efetuada a costumada JUSTIÇA!” Não foram apresentadas contra-alegações.

      Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

      Por requerimento de fls. 164 e ss., dos autos em suporte de papel, veio a Recorrente juntar liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) emitida, a 01.02.2017, pela administração tributária (AT), relativa ao ano de 2013 e a R….., referindo que a mesma abrange rendimentos relativos à alienação de ações, entendendo que tal reflete uma confissão por parte da embargada dos factos alegados pela embargante.

      A Fazenda Pública, notificada de tal requerimento, pronunciou-se, no sentido de os documentos juntos não terem os efeitos pretendidos pela Recorrente.

      Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

      São as seguintes as questões a decidir: a) Há erro de julgamento, por violação do disposto no art.º 101.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM)? b) Há erro de julgamento, por violação do princípio do inquisitório? II. DA ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS Cumpre, antes de mais, aferir da admissibilidade da junção dos documentos na presente instância.

      Como já se mencionou, por requerimento de...

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