Acórdão nº 141/11.9TTVNF.4.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: J. F..
APELADAS: X – COMPANHIA DE SEGUROS S.A.
CÂMARA MUNICIPAL ...
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de … I – RELATÓRIO Nos presentes autos de incidente de revisão da incapacidade em que é sinistrado J. F. e responsáveis X – COMPANHIA DE SEGUROS S.A. e CÂMARA MUNICIPAL ..., veio o sinistrado requerer a revisão da sua incapacidade para o trabalho ao abrigo do disposto no artigo 145.º n.º 1 do C.P.T, alegando em resumo que as sequelas resultantes do acidente de trabalho por si sofrido em 24/04/2010 e em consequência do qual ficou portador da IPP de 6,44%, desde a data da alta (21/02/2011), agravaram-se.
Foi solicitado ao Gabinete Médico ao Legal do Cávado a realização de exame médico na pessoa do sinistrado e realizado tal exame médico, a Sr. Perita Médica concluiu que as sequelas do sinistrado agravaram sendo agora portador de uma IPP de 10,12%, desde 05-08-2020.
Notificadas as partes do resultado do exame, nada vieram requerer.
Posteriormente e em conformidade com o previsto no n.º 6 do artigo 145.º do CPT. foi proferida decisão no âmbito da qual se fixou ao sinistrado a IPP de 10,12%, desde 05/08/2020 e da qual consta o seguinte quanto à ponderação da pensão a atribuir ao sinistrado em consequência da revisão: “Nada nos habilita a modificar a conclusão a que chegou a Ex.ma Perita médica, com a qual as partes se conformaram, não se mostrando necessárias quaisquer outras diligências.
Deste modo, dando cumprimento ao disposto no art.º 145.º, n.º 6 do Código de Processo do Trabalho, fixo em 0,1012 (10,12%), o coeficiente da incapacidade que, desde 05 de agosto de 2020 (data do requerimento onde se informa o tribunal do agravamento das lesões – fls. 318 e ss.) afeta o sinistrado.
*Em consequência, a pensão a que o sinistrado tem direito, passa, com efeitos a partir de 05/08/2020 (data do pedido de revisão formulado), para o montante anual de 651,97€ (seiscentos e cinquenta e um euros e noventa e sete cêntimos).
Sucede, porém, que o sinistrado já recebeu o capital de remição correspondente à desvalorização de 0,0644 (6,44%), pelo que apenas lhe é devida a diferença entre a pensão já remida e a pensão globalmente correspondente à sua atual incapacidade, diferença essa que se traduz na pensão anual e vitalícia de 237,07€ (duzentos e trinta e sete euros e setecêntimos), também ela de remição obrigatória, sendo da responsabilidade de cada uma das rés a parte proporcional à retribuição transferida e não transferida pelo contrato de seguro, a saber: - para a seguradora (92,17%): 218,51€ (duzentos e dezoito euros e cinquenta e um cêntimos); - para a empregadora (7,83%): 18,56€ (dezoito euros e cinquenta e seis cêntimos).
Assim, julgo procedente o pedido de revisão de pensão e, complementarmente à pensão cujo capital de remição já foi pago ao sinistrado, condeno as rés a pagarem a J. F., com efeitos desde 05 de agosto de 2020 (sem prejuízo dos juros de mora que sejam devidos): a) a X - Companhia de Seguros, S.A., o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 218,51€ (duzentos e dezoito euros e cinquenta e um cêntimos); b) a CÂMARA MUNICIPAL ..., o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 18,56€ (dezoito euros e cinquenta e seis cêntimos).
Valor do incidente: 2.848,63€.
Custas pela seguradora e pela entidade empregadora, na proporção da respetiva responsabilidade.
Registe e notifique.
Porquanto o direito do sinistrado se traduz num capital de remição, deve proceder-se ao cálculo do mesmo e os autos prosseguirão pelo Ministério Público, para entrega.
Notifique.”*Inconformado com esta decisão veio o sinistrado interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “1- O Recorrente deduziu incidente de revisão de incapacidade em virtude do anterior acidente de trabalho sofrido.
2- O Tribunal a quo concluiu, após perícia médica, que de facto, o Recorrente sofrera um agravamento das sequelas e incapacidade fixada.
3- Concluindo existir um agravamento de 3,68% em relação à incapacidade anterior, pelo que fixou a desvalorização correspondente ao estado atual das suas lesões em 0,1012 (10,12%).
4- Contudo, o Tribunal a quo esqueceu-se que o Recorrente completara já em ..-05-1963, 50 anos pelo que, quer à data do Requerimento Inicial (2020-08-05), quer à data da Decisão (11-02-2020) tinha idade superior a 50 anos.
5- A alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais do anexo 1 da Tabela Nacional...
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