Acórdão nº 141/11.9TTVNF.4.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: J. F..

APELADAS: X – COMPANHIA DE SEGUROS S.A.

CÂMARA MUNICIPAL ...

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de … I – RELATÓRIO Nos presentes autos de incidente de revisão da incapacidade em que é sinistrado J. F. e responsáveis X – COMPANHIA DE SEGUROS S.A. e CÂMARA MUNICIPAL ..., veio o sinistrado requerer a revisão da sua incapacidade para o trabalho ao abrigo do disposto no artigo 145.º n.º 1 do C.P.T, alegando em resumo que as sequelas resultantes do acidente de trabalho por si sofrido em 24/04/2010 e em consequência do qual ficou portador da IPP de 6,44%, desde a data da alta (21/02/2011), agravaram-se.

Foi solicitado ao Gabinete Médico ao Legal do Cávado a realização de exame médico na pessoa do sinistrado e realizado tal exame médico, a Sr. Perita Médica concluiu que as sequelas do sinistrado agravaram sendo agora portador de uma IPP de 10,12%, desde 05-08-2020.

Notificadas as partes do resultado do exame, nada vieram requerer.

Posteriormente e em conformidade com o previsto no n.º 6 do artigo 145.º do CPT. foi proferida decisão no âmbito da qual se fixou ao sinistrado a IPP de 10,12%, desde 05/08/2020 e da qual consta o seguinte quanto à ponderação da pensão a atribuir ao sinistrado em consequência da revisão: “Nada nos habilita a modificar a conclusão a que chegou a Ex.ma Perita médica, com a qual as partes se conformaram, não se mostrando necessárias quaisquer outras diligências.

Deste modo, dando cumprimento ao disposto no art.º 145.º, n.º 6 do Código de Processo do Trabalho, fixo em 0,1012 (10,12%), o coeficiente da incapacidade que, desde 05 de agosto de 2020 (data do requerimento onde se informa o tribunal do agravamento das lesões – fls. 318 e ss.) afeta o sinistrado.

*Em consequência, a pensão a que o sinistrado tem direito, passa, com efeitos a partir de 05/08/2020 (data do pedido de revisão formulado), para o montante anual de 651,97€ (seiscentos e cinquenta e um euros e noventa e sete cêntimos).

Sucede, porém, que o sinistrado já recebeu o capital de remição correspondente à desvalorização de 0,0644 (6,44%), pelo que apenas lhe é devida a diferença entre a pensão já remida e a pensão globalmente correspondente à sua atual incapacidade, diferença essa que se traduz na pensão anual e vitalícia de 237,07€ (duzentos e trinta e sete euros e setecêntimos), também ela de remição obrigatória, sendo da responsabilidade de cada uma das rés a parte proporcional à retribuição transferida e não transferida pelo contrato de seguro, a saber: - para a seguradora (92,17%): 218,51€ (duzentos e dezoito euros e cinquenta e um cêntimos); - para a empregadora (7,83%): 18,56€ (dezoito euros e cinquenta e seis cêntimos).

Assim, julgo procedente o pedido de revisão de pensão e, complementarmente à pensão cujo capital de remição já foi pago ao sinistrado, condeno as rés a pagarem a J. F., com efeitos desde 05 de agosto de 2020 (sem prejuízo dos juros de mora que sejam devidos): a) a X - Companhia de Seguros, S.A., o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 218,51€ (duzentos e dezoito euros e cinquenta e um cêntimos); b) a CÂMARA MUNICIPAL ..., o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 18,56€ (dezoito euros e cinquenta e seis cêntimos).

Valor do incidente: 2.848,63€.

Custas pela seguradora e pela entidade empregadora, na proporção da respetiva responsabilidade.

Registe e notifique.

Porquanto o direito do sinistrado se traduz num capital de remição, deve proceder-se ao cálculo do mesmo e os autos prosseguirão pelo Ministério Público, para entrega.

Notifique.”*Inconformado com esta decisão veio o sinistrado interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “1- O Recorrente deduziu incidente de revisão de incapacidade em virtude do anterior acidente de trabalho sofrido.

2- O Tribunal a quo concluiu, após perícia médica, que de facto, o Recorrente sofrera um agravamento das sequelas e incapacidade fixada.

3- Concluindo existir um agravamento de 3,68% em relação à incapacidade anterior, pelo que fixou a desvalorização correspondente ao estado atual das suas lesões em 0,1012 (10,12%).

4- Contudo, o Tribunal a quo esqueceu-se que o Recorrente completara já em ..-05-1963, 50 anos pelo que, quer à data do Requerimento Inicial (2020-08-05), quer à data da Decisão (11-02-2020) tinha idade superior a 50 anos.

5- A alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais do anexo 1 da Tabela Nacional...

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