Acórdão nº 00892/16.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório J.

, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P., tendente a impugnar ato que ordenou o encerramento da sua casa de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Aveiro, de 29 de setembro de 2020, que julgou extinta a instância por deserção, nos termos e para os efeitos do artigo 281.º, n.º 1 do CPC, veio em 18 de novembro de 2020, interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.

Formulou a aqui Recorrente as seguintes alegações de recurso: “1. O Tribunal a quo decidiu que “nenhuma das partes impulsionou o processo, deduzindo o competente incidente de habilitação de herdeiros, como tal inércia perdurou por mais de seis meses, pelo que atento o supra exposto o Tribunal considera estarem reunidos os pressupostos para que se verifique a deserção da instância. Desta feita, julgo extinta a instância por deserção, nos termos e para os efeitos do artigo 281º, n.º 1 do CPC, com todas as consequências legais.” 2. Mais refere a Exma. Sra. Dra. Juíza a quo que: “Por despacho de 3 de dezembro de 2019 (cfr. fls. 186 do Sitaf) e após informação prestada pelo Instituto da Segurança Social de que, J., o filho da falecida teria requerido o reembolso das despesas do respetivo funeral (requerimento de 28 de junho de 2019, a fls. 171 do Sitaf) foi este notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 351.º do CPC.” 3. Com o devido respeito por opinião diversa, não se podem admitir os motivos que a Meritíssima Juiz a quo utilizou para tentar fundamentar a decisão da sentença recorrida proferida, por serem imprecisos e não corresponderem, de todo, ao que realmente se passou nos autos, ou seja, são inverídicos, como se provará. Senão vejamos: 4. Como resulta do referido Artº 281.º nº 1. do CPC a deserção só se verifica se o processo estiver parado há mais de seis meses, em resultado de conduta negligente da parte, o que impõe a necessidade de apreciar as razões subjacentes ao detetado comportamento omissivo, uma vez que a deserção não ocorre de modo automática; 5. Analisemos, assim, todo o processo, mormente, os despachos proferidos, as notificações enviadas às partes e o teor das mesmas, e os requerimentos enviados aos autos pelas partes, Agente de Execução e Finanças, desde o seu início até à prolação da sentença, pois tal análise é imprescindível não só… 6. Para se provar que o processo não esteve parado mais de seis meses; 7. Como para provar que as partes participaram nos autos ativamente, aguardando o desenvolvimento do mesmo e colaborando com estes, sempre que preciso, não podendo jamais qualquer uma das partes ser acusada de qualquer inércia! 8. No dia 12/09/2016 o Autor deu entrada da P.I. que deu origem à presente ação; 9. No dia 06/10/2016 o Tribunal procedeu à citação da Ré, bem como dos contrainteressados; 10. Com efeito, a citação enviada à Contra Interessada B. veio devolvida, com a indicação dos CTT de morada “desconhecida”, tendo o Tribunal solicitado à Câmara dos Solicitadores que nomeasse um Agente de Execução para que tentasse proceder à citação da mencionada contrainteressada; 11. No seguimento de tal pedido, foi nomeado pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (no dia 24/11/2016) o Agente de Execução F. (doravante AE); 12. AE este notificado pelo Tribunal, no dia 14/12/2016 para proceder à referida citação; 13. No dia 21/03/2017 foi o AE novamente notificado para “para informar os presentes autos, sobre o estado do pedido de citação efetuado em 14.12.2016, na pessoa da contra interessada, B. com domicílio na Rua da (...), nº117, (...) (...)”; 14. No dia 21/08/2017 informa o AE que naquela morada não reside ou algum dia residiu a contrainteressada B.; 15. Notificadas as partes, no dia 03/07/2017, do teor da informação prestada aos autos pelo AE, veio o Autor/Recorrente, no dia 16/10/2017, informar os Autos de nova morada que havia apurado pertencer à contrainteressada B. (Rua da (...), (...)); 16. Dia 10/11/2017 foi, novamente, notificado o AE para tentar proceder à notificação de B. na morada indicada nos autos pelo Autor/Recorrente, tendo sido as partes notificadas de tal ato, neste mesmo dia; 17. Entretanto, no dia 20/04/2018, foi o AE novamente notificado para informar os autos sobre resultado da citação; 18. Por despacho de 27/08/2018 foi o AE advertido da sua inércia, ordenando-se a notificação deste, mais uma vez, bem como das partes para se pronunciarem sobre tal inércia; 19. No dia 09/10/2018 o AE informa os autos de que B. havia falecida em 27/03/2018; 20. No dia 25/11/2018, foi proferido despacho neste sentido que ora transcrevemos: “Tendo o senhor Solicitador de Execução informado os autos, por requerimento de fls 149 e segs dos autos – paginação eletrónica –, de que a contrainteressada B. falecera a 27 de março de 2018, importa proceder ao incidente de habilitação incidental, enquanto exceção do princípio da estabilidade da instância, nos termos previstos pelo artigo 351.º/2 e 259.º/1 do CPC. Neste caso, falecida uma das partes, a instância suspende-se por força do disposto nos artigos 269.º, n.º 1 alínea a) e 270.º, ambos do CPC, só sendo cessada por força do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 276.º do CPC. Trata-se de um verdadeiro litisconsórcio necessário passivo, cuja violação impõe, de resto, uma situação de ilegitimidade dos demais requeridos no quadro do incidente. Ordena-se, nesta fase, a notificação do falecimento da contrainteressada B. ao autor, réu e demais contrainteressados, para os termos julgados convenientes, designadamente para fornecerem ao Tribunal informação sobre a existência de herdeiros. Prazo: 10 dias.” 21. Deste despacho foram as partes notificadas no dia...

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