Acórdão nº 00892/16.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório J.
, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P., tendente a impugnar ato que ordenou o encerramento da sua casa de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Aveiro, de 29 de setembro de 2020, que julgou extinta a instância por deserção, nos termos e para os efeitos do artigo 281.º, n.º 1 do CPC, veio em 18 de novembro de 2020, interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.
Formulou a aqui Recorrente as seguintes alegações de recurso: “1. O Tribunal a quo decidiu que “nenhuma das partes impulsionou o processo, deduzindo o competente incidente de habilitação de herdeiros, como tal inércia perdurou por mais de seis meses, pelo que atento o supra exposto o Tribunal considera estarem reunidos os pressupostos para que se verifique a deserção da instância. Desta feita, julgo extinta a instância por deserção, nos termos e para os efeitos do artigo 281º, n.º 1 do CPC, com todas as consequências legais.” 2. Mais refere a Exma. Sra. Dra. Juíza a quo que: “Por despacho de 3 de dezembro de 2019 (cfr. fls. 186 do Sitaf) e após informação prestada pelo Instituto da Segurança Social de que, J., o filho da falecida teria requerido o reembolso das despesas do respetivo funeral (requerimento de 28 de junho de 2019, a fls. 171 do Sitaf) foi este notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 351.º do CPC.” 3. Com o devido respeito por opinião diversa, não se podem admitir os motivos que a Meritíssima Juiz a quo utilizou para tentar fundamentar a decisão da sentença recorrida proferida, por serem imprecisos e não corresponderem, de todo, ao que realmente se passou nos autos, ou seja, são inverídicos, como se provará. Senão vejamos: 4. Como resulta do referido Artº 281.º nº 1. do CPC a deserção só se verifica se o processo estiver parado há mais de seis meses, em resultado de conduta negligente da parte, o que impõe a necessidade de apreciar as razões subjacentes ao detetado comportamento omissivo, uma vez que a deserção não ocorre de modo automática; 5. Analisemos, assim, todo o processo, mormente, os despachos proferidos, as notificações enviadas às partes e o teor das mesmas, e os requerimentos enviados aos autos pelas partes, Agente de Execução e Finanças, desde o seu início até à prolação da sentença, pois tal análise é imprescindível não só… 6. Para se provar que o processo não esteve parado mais de seis meses; 7. Como para provar que as partes participaram nos autos ativamente, aguardando o desenvolvimento do mesmo e colaborando com estes, sempre que preciso, não podendo jamais qualquer uma das partes ser acusada de qualquer inércia! 8. No dia 12/09/2016 o Autor deu entrada da P.I. que deu origem à presente ação; 9. No dia 06/10/2016 o Tribunal procedeu à citação da Ré, bem como dos contrainteressados; 10. Com efeito, a citação enviada à Contra Interessada B. veio devolvida, com a indicação dos CTT de morada “desconhecida”, tendo o Tribunal solicitado à Câmara dos Solicitadores que nomeasse um Agente de Execução para que tentasse proceder à citação da mencionada contrainteressada; 11. No seguimento de tal pedido, foi nomeado pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (no dia 24/11/2016) o Agente de Execução F. (doravante AE); 12. AE este notificado pelo Tribunal, no dia 14/12/2016 para proceder à referida citação; 13. No dia 21/03/2017 foi o AE novamente notificado para “para informar os presentes autos, sobre o estado do pedido de citação efetuado em 14.12.2016, na pessoa da contra interessada, B. com domicílio na Rua da (...), nº117, (...) (...)”; 14. No dia 21/08/2017 informa o AE que naquela morada não reside ou algum dia residiu a contrainteressada B.; 15. Notificadas as partes, no dia 03/07/2017, do teor da informação prestada aos autos pelo AE, veio o Autor/Recorrente, no dia 16/10/2017, informar os Autos de nova morada que havia apurado pertencer à contrainteressada B. (Rua da (...), (...)); 16. Dia 10/11/2017 foi, novamente, notificado o AE para tentar proceder à notificação de B. na morada indicada nos autos pelo Autor/Recorrente, tendo sido as partes notificadas de tal ato, neste mesmo dia; 17. Entretanto, no dia 20/04/2018, foi o AE novamente notificado para informar os autos sobre resultado da citação; 18. Por despacho de 27/08/2018 foi o AE advertido da sua inércia, ordenando-se a notificação deste, mais uma vez, bem como das partes para se pronunciarem sobre tal inércia; 19. No dia 09/10/2018 o AE informa os autos de que B. havia falecida em 27/03/2018; 20. No dia 25/11/2018, foi proferido despacho neste sentido que ora transcrevemos: “Tendo o senhor Solicitador de Execução informado os autos, por requerimento de fls 149 e segs dos autos – paginação eletrónica –, de que a contrainteressada B. falecera a 27 de março de 2018, importa proceder ao incidente de habilitação incidental, enquanto exceção do princípio da estabilidade da instância, nos termos previstos pelo artigo 351.º/2 e 259.º/1 do CPC. Neste caso, falecida uma das partes, a instância suspende-se por força do disposto nos artigos 269.º, n.º 1 alínea a) e 270.º, ambos do CPC, só sendo cessada por força do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 276.º do CPC. Trata-se de um verdadeiro litisconsórcio necessário passivo, cuja violação impõe, de resto, uma situação de ilegitimidade dos demais requeridos no quadro do incidente. Ordena-se, nesta fase, a notificação do falecimento da contrainteressada B. ao autor, réu e demais contrainteressados, para os termos julgados convenientes, designadamente para fornecerem ao Tribunal informação sobre a existência de herdeiros. Prazo: 10 dias.” 21. Deste despacho foram as partes notificadas no dia...
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