Acórdão nº 00389/17.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO R., residente na Rua (…), instaurou ação administrativa contra o Fundo de garantia Salarial, na sequência do ato de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e respetiva indemnização, de 13.01.2016, pedindo a sua anulação, bem como a condenação da Entidade Demandada à prática do ato que defira o pedido de pagamento.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido o FGS do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I.Na sequência de pedido apresentado para o efeito pelo Recorrente, o Fundo de Garantia Salarial, proferiu decisão de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e respetiva indemnização, decisão esta datada de 13.01.2016, o que motivou a apresentação da ação administrativa contra o Fundo de garantia Salarial, pedindo, em síntese, a anulação do ato de indeferimento, assim como, a condenação da Entidade Demandada à prática do ato que defira o pedido de pagamento formulado.

II.Acontece que, a decisão de que se recorre, julgou improcedente o pedido apresentado pelo Recorrente, depreciando os argumentos legais e factuais apresentados e, extravasando a própria contestação da Ré e pronunciando-se sobre matéria nunca suscitada por qualquer das partes, concluiu que os créditos reclamados pelo Autor não se encontram dentro do período de referência a que se referem os n.º 4 e 5 do art.º 5º do NRFGS, pelo que o Autor não tem direito ao seu pagamento por parte da Entidade Demandada.

III.Mas se até se pronunciou em excesso, sobre matéria não controvertida, já por outro lado, não se pronunciou sobre o pedido de deferimento tácito suscitado pelo Autor.

IV.O Meritíssimo Juiz considerou questão central a dirimir apurar se, à luz do prazo de caducidade que resulta do disposto no art.º 2, n.º 8, do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04, o direito do Recorrente, estaria já caducado à data em que o Recorrente apresentou o pedido de pagamento junto Fundo de Garantia Salarial, até por que, a decisão da Ré, baseia-se única e exclusivamente neste ponto, sendo que a contestação apresentada pela mesma, também apenas coloca em discussão a verificação da caducidade do pedido.

V.Contudo, o Meritíssimo Juiz não se limitou a apreciar a questão atinente à tempestividade do pedido do autor junto do réu - única questão controvertia que lhe foi colocada pelas partes - e viria a pronunciar-se sobre outra (nova) questão: a do preenchimento de outros pressupostos necessários ao deferimento das pretensões formuladas pelos autores perante a Administração.

VI.Ora, tal questão nunca foi suscitada pelo Réu que não impugnou ou questionou, quer na fase procedimental, quer na fase contenciosa, por qualquer forma, a existência dos créditos laborais invocados e o direito que sobre o Recorrente pende, de receber tais quantias.

VII.Não sendo questão controvertida entre as partes, dela o Meritíssimo Juiz a quo não devia conhecer, por extravasar o thema decidendum e ao fazê-lo, o Tribunal recorrido violou de forma flagrante o princípio do dispositivo.

VIII.Com efeito, o nº 1 do art. 609º do C.P.C. define e limita os termos da condenação a proferir, sendo vedado ao Juiz conhecer de questões não suscitadas pelas partes, não podendo extravasar, na sentença, os limites do pedido e, bem assim, "não podendo ocupar-se" senão das questões suscitadas pelas partes, conforme estabelece o nº 2 do mencionado artigo.

IX.A sentença a quo padece, pois, de manifesto vício de excesso de pronúncia, na parte em que absolveu o réu dos pedidos formulados pronunciando-se sobre matéria que não era controvertida e como tal, se encontrava devidamente fixada e aceite pelas partes, nomeadamente pelo Réu.

X.Sendo, por isso, nula nos termos conjugados dos artigos 95° nº1 do CPTA, 608º, 609º e 615º nº 1 al. d), do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, o que desde já se requer seja declarado.

XI.Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser julgada nula a douta sentença recorrida, na parte em que absolve o réu dos pedidos formulados.

XII.Também ocorreu omissão de pronúncia sobre matéria alegada pelo Autor e que não mereceu qualquer análise, nomeadamente quanto à alegação do Autor de que se havia verificado o deferimento tácito do pedido apresentado.

XIII.O requerimento para pagamento de créditos salariais encontra-se tacitamente deferido.

XIV.Pelo que, em consequência, deve ser considerado tacitamente deferido e concedido o pedido de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo requerente.

XV.Porém, a sentença recorrida não se pronuncia sobre esta matéria, o que consubstancia uma nulidade por omissão de pronúncia, que desde já se requer seja declarada.

XVI.O Tribunal a quo decidiu que os créditos reclamados pelo Recorrente ao Fundo de Garantia Salarial, relativo à indemnização por despedimento ilícito, se venceu no momento do despedimento, ou seja, antes do período de referência, e que em virtude de tal, não pode o Fundo de Garantia Salarial ser responsável por tal pagamento.

XVII.O valor relativo à compensação pelo despedimento ilícito, reconhecido em sentença e a indemnização por falta de aviso prévio, encontram-se abrangidos pelo período de referência, a que aludem os n.ºs 4 e 5 do art.º 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial.

XVIII.Tais créditos apenas se venceram após transito em julgado da acção labora que o Autor intentou contra a sua entidade patronal.

XIX.Considerando o exposto, verificando-se nos presentes autos que a ação de insolvência foi proposta em 5.11.2014, o período de referência iniciou-se em 5.05.2014, pelo que os créditos reclamados pelo Autor - e cujo pagamento foi indeferido - apenas poderão ser objeto de deferimento e do correspondente pagamento se o seu vencimento ocorrer após aquela data, XX.O próprio Ministério Publico emitiu parecer em que sufraga o entendimento de que apenas os créditos relativos à indemnização por despedimento ilícito e por falta de aviso prévio se encontram dentro do período de referência indicado no art.º 2º, n.º 4, do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04, uma vez que os restantes créditos venceram-se na data de cessação do contrato de trabalho.

XXI.Face ao exposto, deve ser revogada a decisão que julgou improcedente a acção e substituída por decisão que determine a anulação do ato de indeferimento, assim como, a condenação da Entidade Demandada à prática do ato que defira o pedido de pagamento formulado.

Nestes termos e nos demais que suprirão, dando provimento ao recurso, julgando-o procedente em conformidade com as presentes conclusões e revogando a sentença recorrida, farão, JUSTIÇA O Réu juntou contra-alegações, concluindo: A. O requerimento do Autor foi apresentado ao FGS em 13.01.2016, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

B.Assim, o referido requerimento foi apreciado à luz deste diploma legal.

C.Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

D.Ora, de acordo com o regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, são impostos determinados requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.

E.Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada legislação no art.º 1.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.

F.A ação de insolvência da entidade empregadora C. LDA deu entrada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia em 05.11.2014.

G.Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 4, do art. 2.º da citada legislação, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.

H.Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos após o início do período de referência.

I.No presente caso, e atendendo a que a propositura da ação de insolvência foi no dia 05.11.2014, não se encontram os créditos do aqui Recorrente vencidos no período de referência, pois J.Tratando-se de créditos laborais, subsídios, remunerações e indemnização, venceram-se até à data de cessação do contrato de trabalho, ou seja, até 04.05.2012.

K.Nesse sentido bem decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na sentença aqui posta em crise.

Termos em que, e com o suprimento, deve ser feita justiça, mantendo-se a decisão de indeferimento proferida pela Exma. Senhora Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. Em 3.10.2011, o Autor foi admitido ao serviço da sociedade R., Lda. - cf. cópia de sentença, a fls. 6 do processo administrativo; 2. No dia 4.05.2012, sociedade R., Lda. fez cessar o contrato de trabalho alegando a extinção do posto de trabalho – cf. sentença, a fls. 6 do processo administrativo; 3. O Autor auferia uma retribuição mensal de € 485,00 - cf. sentença, a fls. 6 do processo administrativo; 4. Por sentença...

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