Acórdão nº 0319/06.7BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A………., Lda, com os sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional no Tribunal Central Administrativo Norte, visando a revogação da sentença de 13-04-2013, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial por si apresentada contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios dos anos de 2001 e 2002, no montante de 15.143,94€.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a A………..

, Lda.

, as seguintes conclusões: 1.Estando em causa a dívidas de IVA relativas aos anos de 2001 e 2002, e tendo em mente o disposto no n.º 1 do artigo 48.° da Lei Geral Tributária, poder-se-á concluir que decorreu já o prazo de prescrição de 8 anos legalmente previsto, invocando-se, assim, que as dívidas em causa se encontram prescritas; 2. O douto Tribunal deverá reconhecer que não ocorreu facto suspensivo do prazo prescricional, e se ainda assim o considerar, deverá aceitar que este não fora por mais de um ano, não sendo por facto imputável à Recorrente, devendo admitir-se a prescrição ora invocada; 3. No âmbito da acção de inspecção de que a Recorrente foi alvo, foi a mesma notificada do Relatório de Inspecção Tributária e do teor do Despacho que sobre o mesmo recaiu, considerando então a Autoridade Tributária que a actividade de acupunctura se encontra enquadrada no regime normal do IVA; 4. Concluiu igualmente a Autoridade Tributária que as prestações de serviços de acupunctura se tratam de serviços que consubstanciam terapêuticas não convencionais que se afastam da área da medicina convencional, sendo prestados por profissional não credenciado pelo Ministério da Saúde, com habilitações adquiridas em estabelecimento não credenciado ou certificado pelo Ministério da Educação e da Ciência do Ensino Superior; 5. Com base nestes argumentos, decidiu a Autoridade Tributária sujeitar a IVA todas as prestações de serviços que a Recorrente havia efectuado nos exercícios de 2001 e 2002; 6. Sucede que, o acto ora recorrido viola o princípio constitucional da igualdade e do acesso à saúde, o disposto na Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, padecendo ainda de fundamentação insuficiente; 7. A exigência legal da fundamentação tem em vista colocar o contribuinte em condições de conhecer e compreender o iter cognoscitivo, valorativo e volitivo do respectivo autor e, consequentemente, de se poder determinar pela aceitação do acto ou pela impugnação do mesmo; 8. A Administração tem o dever de fundamentar os actos administrativos em geral, de modo claro, suficiente e congruente, conforme decorre dos artigos 268.°, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 124.° e 125.° do Código de Procedimento Administrativo, bem como os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes, por força das normas já indicadas e das dos artigos 77.° da Lei Geral Tributária e 36.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 9. Não basta afirmar-se, em demonstração do cumprimento do dever de fundamentar, que o contribuinte reagiu contra o acto, revelando, com essa reacção, ter atingido o sentido e alcance do acto, não sendo decisivo o argumento segundo o qual só o facto de o acto ter sido contenciosamente recorrido já se demonstrar que ele estava devidamente fundamentado; 10. Mais se dirá que os acupunctores são verdadeiros profissionais de saúde, obrigados a possuir qualificação e formação superior em medicina tradicional chinesa, o que implica um curso superior de 5 anos de duração; 11. A actividade que um acupunctor desenvolve é a mesma que médicos, paramédicos ou psicólogos fazem - a elaboração de diagnóstico e a aplicação de tratamentos, velando pela saúde e bem-estar do paciente e praticando verdadeiros actos de saúde; 12. A actividade desenvolvida pelo acupunctor, é igual à desenvolvida por um médico ou enfermeiro que se socorre das técnicas praticadas ao abrigo da Medicina Tradicional Chinesa; 13. Assim, não existe qualquer fundamento plausível ou equitativo que justifique que a Autoridade Tributária não aceite a isenção, em sede de IVA, em relação aos serviços prestados no âmbito da acupunctura pelos acupunctores: 14. Embora a alínea b), do n.º 1, do artigo 9.° do Código do IVA estabeleça que apenas as prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas, estão isentas de IVA, entendeu a Autoridade Tributária que o legislador não quis apenas enquadrar naquele preceito legal as prestações de serviços prestadas no âmbito daquelas profissões, porquanto, a isenção em causa se justifica para protecção de um bem essencial ao homem, a saúde; 15. Pelo que, é possível e admissível isentar os serviços praticados por profissionais que não estão indicados no artigo 9.° do CIVA, sendo a própria Administração que tal permite e estipula; 16. Não se aceita um tratamento diferenciado quanto a realidades que visam o mesmo fim, pelo que, estando a actividade de psicologia clínica (que não é exercida no âmbito de qualquer uma das profissões indicadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.° do CIVA) isenta de IVA ao abrigo do teor do Ofício-Circulado n.º 904/85, de 29 de Maio, da Direcção dos Serviços do IVA, deverá a actividade de acupunctura (que também não é exercida no âmbito de qualquer uma das profissões indicadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.° do CIVA) não estar igualmente sujeita a IVA; 17. À Recorrente não subsistem quaisquer dúvidas de que não só a actividade de psicologia clínica, como também a de acupunctura, pelas características que revelam, são realidades idênticas e enquadráveis no âmbito da alínea b), n.º 1 do artigo 9° do CIVA; 18. Mais, sustenta ainda a Autoridade Tributária que para além das actividades médicas e paramédicas estão também isentas de imposto as operações assimiladas ou acessórias a estas actividades, cfr. Despacho do Sub-Director Geral, de 26 de Fevereiro de 1986, E.N. 683/86, Informação n.º 295/86; 19. Sendo que, a isenção ora invocada resulta de clara imposição da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, conforme a alínea c) do n.º 1 da Parte A) do seu artigo 13.°, e que tem conexão com as isenções consignadas nos n.ºs 2,3 e 5 do artigo 9° do CIVA; 20. No espírito do legislador estão outras orientações da Autoridade Tributária que fixam que o carácter objectivo das isenções previstas no CIVA e configura como injustificada qualquer espécie de descriminação fiscal entre, por exemplo, o médico-analista ou outro analista clínico (não licenciado em medicina) quando qualquer um deles exerça funções conexas com serviços ligados à saúde, cfr. Ofício-circulado n.º 147 532, de 20 de Dezembro de 1989, da DSCA do SIVA; 21. A acupunctura deverá ser isenta de IVA, por se enquadrar, à semelhança dos exemplos indicados, na alínea b), do n.º 1 do artigo 9.° do CIVA, respeitando-se, então, o espírito do legislador, o princípio da igualdade e o disposto na Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977; 22. Ao não se conceder essa isenção, impor-se-á questionar a probidade da Autoridade Tributária, porquanto se acredita que a actuação da mesma coloca em causa e ofende o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa: 23. Em suma, deverá a liquidação de IVA supra identificada ser anulada pelos argumentos ora expostos.

TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.” Não foram apresentadas contra-alegações.

Por Decisão Sumária proferida no TCA Norte em 28/11/2020, foi decidido declarar aquele Tribunal Central Administrativo Norte incompetente, em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e declarar competente, para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.

Remetidos os autos a este Supremo Tribunal e notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, concordando com o Parecer emitido pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no TCA Norte e dando o seu teor aqui por reproduzido para todos os legais efeitos, o qual se transcreve: “I-A……….., Lda veio nestes autos impugnar judicialmente as liquidações de IVA e juros relativas a 2001 e 2002, no montante de 15.143,94€.

Como fundamentos da impugnação, alegou a ilegalidade da liquidação por: -Insuficiente fundamentação do acto tributário; -Violação de lei, considerando que as operações tributadas se encontravam isentas de IVA, nos termos do art° 9, n° 1, b) do CIVA.

II-Em questão prévia, a recorrente invoca a prescrição das dívidas.

Para além de ser uma questão nova que não foi submetida à apreciação da primeira instância e que portanto não poderá ser submetida à apreciação do tribunal de recurso, é a execução fiscal em que esta esteja a ser exigida, o processo próprio para a declarar, cfr. art. 175.° do CPPT- veja-se nesse sentido o Ac deste TCAN, no Proc.03159/04 de 11-02-2010.

-A recorrente, considera que sentença errou porque o acto de liquidação não se encontra devidamente fundamentado e as operações tributadas se encontravam isentas de IVA, nos termos do artº 9, n° 1, b) do CIVA.

Quanto à fundamentação, a nosso ver a sentença não merece censura.

Nos termos dos art.s 123°, n°2 do CPPT, 653°, n 0 2 e 659, n°3 do CPC, o juiz deve fundamentar as decisões sobre a matéria de facto, procedendo à apreciação crítica dos meios de prova e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção.

Da referida sentença consta quanto à alegada falta de fundamentação do acto tributário, os meios de prova, relatório, documentos e informações constantes do relatório da inspecção, a que o Tribunal recorreu para dar como...

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