Acórdão nº 0272/16.9BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2021

Data09 Junho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……………., S.A., contribuinte fiscal n.º ……………., com sede na ……………., ……….., 2965-….., ………., Palmela, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a exceção dilatória de litispendência e, em consequência, absolveu da instância a Agência Portuguesa do Ambiente, nos autos de impugnação judicial da liquidação de € 784.400,00 referente a «penalização por emissões excedentárias» do ano de 2012.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo que determina a absolvição da instância da Recorrida por verificação da exceção dilatória de litispendência, com os autos n.º 785/16.2BEALM; B) A este respeito, o Tribunal a quo considerou que se verificava uma situação de litispendência entre as duas ações, o que não vem contestado; C) Tendo o mesmo tribunal considerado que a citação da Recorrida nos autos de impugnação não deveria ser considerada para efeitos do disposto no artigo 582.º n.º 2 do CPC; D) É contra esta decisão que vem interposto o presente recurso: E) Desde logo, é claro e evidente que, nos termos do artigo 582.º n.ºs 1 e 2 do CPC “a litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar”, considerando-se “proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente”; F) Por outro lado, é facto assente que a Recorrida foi citada em primeiro lugar nos presentes autos (no dia 5 de abril de 2016) e em segundo lugar nos autos n.º 785/16.2BEALM (no dia 16 de setembro de 2016); G) Logo, é naqueles autos que deve ser declarada a litispendência e absolvida a Recorrida da instância e não nos presentes autos, devendo em consequência ser revogada a Decisão Recorrida que julgou procedente essa exceção nos presentes autos; H) Acresce que, ao contrário do que se afirma na Sentença Recorrida, a instância não extinguiu por inutilidade superveniente da lide no momento em que a Recorrente não se opôs ao requerimento de extinção apresentado pela Recorrida; I) Desde logo, tal conclusão é contraditória com a tese de a lide ainda está pendente e a decisão de declarar a sua extinção com fundamento em litispendência, o que constitui nulidade da decisão recorrida por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 125º do CPPT; J) Por outro lado, a extinção da instância por inutilidade superveniente, prevista no artigo 277.º, alínea e) do CPC, só opera mediante pronúncia do Tribunal e não ope legis ou sequer por acordo das partes; K) Acresce que não só a instância não se extinguiu automaticamente por inutilidade superveniente da lide, como também não perdeu o seu objeto em consequência da declaração de nulidade da notificação do ato, ao contrário do que se afirma na Sentença Recorrida; L) Na verdade, o ato impugnado – que constitui o objeto dos presentes autos - manteve-se na íntegra, tendo apenas deixado de ser oponível à Recorrente temporariamente e até a Recorrida fazer uma nova notificação do mesmo; M) Em abono desta posição refira-se ainda o artigo 64.º do CPTA, que, embora não tenha aplicação direta ao caso dos autos, uma vez que a Recorrida não declarou nulo o ato impugnado, mas apenas a sua notificação, a verdade é que, o que resulta do artigo 64.º do CPTA é precisamente a manutenção da lide recorrida em face da notificação do ato em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão que julga extinta a instância, pelo que tendo a Recorrente manifestado interesse na sua manutenção (antes de ter sido declarada a sua extinção) deveriam os mesmos prosseguir; N) E nem se diga que tal resultado ficou vedado devido ao facto de a Recorrente, numa primeira fase, não se ter oposto ao requerimento de extinção da instância, já que, por um lado, e como já foi dito, com ou sem oposição da Recorrente, a extinção só opera mediante declaração judicial, e, por outro, a Recorrente não se opôs num momento em que a Recorrida (ainda) não tinha efetuado a nova notificação do ato impugnado e, por isso, nesse momento, o ato não era oponível à Recorrente; O) No momento em que o fez a Recorrente requereu de imediato (e antes de qualquer declaração judicial de extinção da instância) a sua manutenção; P) Esclareça-se ainda que não se tendo extinto automaticamente a instância por inutilidade superveniente ou por perda do seu objeto, só seria possível concluir que a litispendência deveria ser deduzida nos presentes autos caso se desconsiderasse a citação neles feita da Recorrida; Q) Mas para assim concluir, o Tribunal a quo limita-se a afirmar que a “citação verificada nos presentes autos ocorr[eu] antes da focada situação de litispendência” e, por isso, “não pode a mesma, ser considerada para efeitos do consignado no n.º 2 do artigo 582.º do Código de Processo Civil, cuja aplicação pressupõe a existência de uma situação de litispendência” (cfr. Sentença Recorrida, pág. 14. Sublinhado da Recorrente); R) Ora, nem o artigo 582.º, n.º 2 do CPC, nem qualquer outro preceito legal exigem que as citações ocorram antes ou depois de ser formar a situação de litispendência propriamente dita; S) Na verdade, apenas é relevante para o critério estabelecido no artigo 582.º, n.º 2 do CPC a ordem em que as citações ocorrem e não o facto de as duas ou apenas a última ocorrer quando já foram propostas as duas ações e se verifica uma situação de litispendência; T) Pelo que, tendo a Recorrida sido citada primeiro nos presentes autos e só depois na 2ª Impugnação, deve concluir-se que é na 2ª Impugnação que deve ser absolvida da instância nos termos do artigo 582.º, n.º 2 do CPC independentemente de ter sido citada nos presentes autos antes de alegadamente se ter formado a situação de litispendência; U) Por fim, não é demais salientar que foi a Recorrida quem, com a sua atuação, deu causa à duplicação de ações e à litispendência verificada; V) E foi também a Recorrida que, tendo sido citada para o efeito, decidiu não apresentar contestação nos presentes autos (o que, aliás, é uma opção sua e não tem qualquer relevo na aplicação do artigo 582.º, n.º 2 do CPC); W) Assim, e em face do teor absolutamente contra legem da Sentença Recorrida e, porque foi suscitada a questão da litispendência no processo 785/16.2BEALM – 2ª Impugnação, sem que o Tribunal tenha ainda proferido qualquer decisão (não podendo a Recorrente correr o risco de ver extintas as duas instâncias com fundamento em litispendência) não pode a Recorrente conformar-se com a Sentença Recorrida, pugnando antes pela sua revogação.

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Pediu fosse o Recurso julgado procedente, fosse revogada a decisão recorrida e em substituição, fosse determinado o prosseguimento dos autos, no...

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