Acórdão nº 02796/12.8BELRS 0614/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A…………, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.467 a 494 do processo, a qual julgou improcedente a presente impugnação, pela mesma sociedade intentada, tendo por objecto os actos de autoliquidação de I.V.A., referentes aos períodos de 07/2012, 08/2012 e 09/2012 e no montante total de tributo regularizado em excesso de € 250.131,86.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.557 a 588 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Atenta a factualidade carreada nos autos bem como o direito aplicável, dúvidas não subsistem quanto à ilegalidade das autoliquidações aqui em causa, razão pela qual deve a sentença recorrida ser revogada; 2-A sentença recorrida não resolveu as questões que foram submetidas à apreciação do tribunal a quo, conforme devido, pois não apreciou e decidiu se a fundamentação contida ofício-circulado n.º 30108, de 30 de Janeiro de 2009 teria algum cabimento legal, designadamente no CIVA, pois foi com base nesta orientação genérica da administração tributária que foram praticadas as autoliquidações sob impugnação; 3-Com efeito, o tribunal a quo, ao invés de se debruçar sobre a questão dos autos, apreciando e resolvendo as questões suscitadas pelas partes na petição inicial e na contestação, bem como nas respectivas alegações escritas e ainda no parecer junto aos autos da autoria de J. G. XAVIER DE BASTO e ANTÓNIO MARTINS, limitou-se a remeter para uma outra situação, que não é semelhante à dos presentes autos, relativa ao processo n.º 01017/12, no âmbito do qual foi suscitada uma questão prejudicial perante o TJUE, que proferiu acórdão no processo C-183/13; 4-Ou seja, uma vez que os actos de autoliquidação se encontram estribados na fundamentação contida neste ofício-circulado, o tribunal a quo deveria atender apenas à fundamentação contida neste ofício, sendo certo que o mesmo não foi em momento algum objecto de qualquer pronúncia do STA e tão pouco do TJUE; 5-Não obstante o que antecede, o certo é que, mesmo sendo plenamente acolhida a jurisprudência do TJUE referente ao “Caso Banco Mais”, a sentença recorrida não cuidou verificou se, efectivamente, o Código do IVA estabeleceu alguma norma correspondente ao artigo 17.º, n.º 5, terceiro parágrafo, alínea c), da Sexta Directiva; 6-O tribunal a quo também se limitou a mencionar que, no que respeita à desconsideração do valor relativo à alienação/abate de bens locados, o princípio também será extensível, pese embora o ofício-circulado n.º 30108, de 30 de Janeiro de 2009 e a jurisprudência do TJUE referente ao “Caso Banco Mais”, não se tenham debruçado sobre esta questão; 7-O entendimento expendido nesta circular administrativa não tem qualquer cabimento legal, porquanto impõe ao sujeito passivo a utilização de um método de percentagem de dedução anómalo (que se designa impropriamente de coeficiente de imputação dentro do método de afectação real) consistente apenas na computação do montante anual correspondente aos juros e outros encargos; 8-O que sucede é que a AT pretende obrigar os sujeitos passivos a aplicar um método de dedução do IVA para bens de utilização mista que não passe pela consideração do valor da amortização financeira das rendas dos contratos de Leasing e de ALD Financeiro, quando os n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º do CIVA apenas lhe atribuem poderes específicos para impor condições especiais restritas à utilização do método da afectação real; 9-Assim, a AT apenas poderia impor ao sujeito passivo condições especiais ou a fazer cessar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, quando estivessem reunidos os seguintes pressupostos: (i) estar em causa a aplicação do método da afectação real, para medir o grau de utilização de bens e serviços em operações que conferem direito a dedução e em operações que não conferem esse direito, e (ii) a sua aplicação conduzisse a “distorções significativas na tributação”; 10-Ora, no presente caso, a situação não se enquadra nestes pressupostos: o que aqui está em causa é antes a modulação do direito a deduzir aqueles bens e serviços que não podem ser objecto nem de “atribuição directa”, nem de atribuição por afectação real, razão pela qual o sujeito passivo terá inelutavelmente de se socorrer da aplicação do método do pro rata previsto no n.º 4 do artigo 23.º, sem que a AT tenha quaisquer poderes para modificar aquele critério; 11-Ao contrário do que a sentença recorrida considerou, no cálculo do pro rata não só devem ser incluídos os juros e outros proveitos, como também o montante correspondente à aludida amortização financeira, independentemente deste último constituir ou não um “proveito” na esfera do locador; 12-A sentença recorrida não teve em linha de consideração que a contraprestação pela prestação de serviços realizada ao abrigo de um contrato de locação financeira (independentemente da natureza que a mesma assuma) é, incontestavelmente, a renda, sendo esta uma só e estando assim a sua totalidade sujeita a IVA; 13-Constituindo a locação financeira, para efeitos de IVA, uma prestação de serviços e estando a contraprestação da mesma (a renda) sujeita, na sua totalidade, a IVA, não há fundamento legal para que o montante total das aludidas rendas não seja considerado no cálculo do pro rata e, portanto, não esteja integralmente compreendida no volume de negócios; 14-No que respeita à indemnização dos bens alienados, relativamente à qual não foi dispensada qualquer fundamentação por parte da sentença recorrida (que se limitou, como se disse, a referir que o “mesmo princípio é extensível”), carece igualmente de fundamento a posição sustentada pela AT, dado que, considerando este valor quer como uma espécie de resolução por pagamento antecipado quer como uma indemnização, a verdade é que tendo a mesma por base uma operação tributável – o contrato de locação financeira – esta constituirá sempre e em qualquer caso uma operação sujeita a IVA, motivo pelo qual a Recorrente liquidou o respectivo IVA; 15-Não é atribuída à AT quaisquer prerrogativas destinadas à alteração do modo de cálculo da percentagem de dedução do IVA autorizada para os bens de utilização mista, ou seja, relativamente «(…) aos custos comuns que não puderam ser atribuídos por critérios objectivos aos dois grupos de operações, tributadas e isentas, do sujeito passivo» (vide página 47 do parecer constante do documento n.º 17 da p.i.); 16-Tendo presente o entendimento do TJUE sufragado no caso C-183/13, para que a AT efectivamente pudesse modelar as componentes da fracção do pro rata, de forma a expurgar a parte da amortização do cálculo, seria necessário que igual legitimidade lhe fosse conferida pelo artigo 23.º do CIVA - o que, como vimos, não é o caso; 17-Até porque tal «(…) originaria contradição entre o algoritmo de cálculo da percentagem de dedução e o princípio base que orienta esse cálculo, que é o da dedução parcial em proporção do montante das operações que conferem direito à dedução.» (vide página 24 do parecer constante do documento n.º 17 da p.i.); 18-Com efeito, as prerrogativas que o artigo 23.º, n.º 2 do CIVA atribui à AT para impor condições especiais são restritas ao método da afectação real e reconduzem-se ao controlo de tais critérios objectivos a utilizar para medir a intensidade dos inputs que não podem ser directamente atribuídos a dois grupos de operações, tributáveis e isentas; 19-Em face da conclusão vertida no Acórdão do TJUE no caso C-183/13, o Venerando Tribunal deverá verificar se efectivamente o artigo 23.º, n.º 2 do CIVA confere a possibilidade à AT de no âmbito da aplicação do método do pro rata a um sujeito passivo que exerce, nomeadamente, actividades de locação financeira, apenas considerar os juros na fracção do pro rata de dedução; 20-Acresce, além disso, que se deveria ainda aferir se no caso a AT demonstrou que se encontrava reunido o requisito contemplado na parte final do Acórdão do TJUE no caso C-183/13, a saber, se a utilização desses bens e serviços foi sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, requisito esse que não foi nem alegado nem demonstrado; 21-Para além de que a sentença recorrida não alega, minimamente que seja, a existência de distorções significativas na tributação, nem tão pouco identifica e quantifica as mesmas, sendo a todos os títulos inadmissível, como o faz o tribunal a quo, referir que existe distorção na justa medida em que o cálculo do pro rata «…nos termos definidos pela AT se situa nos 22% enquanto o que a impugnante entende correcto se situa nos 66%»; 22-Caso dúvidas continuarem a subsistir ao Tribunal quanto à interpretação dos comandos normativos constantes da Directiva do IVA relativos à utilização do método do pro rata de dedução, deverá então proceder-se a suspensão da...

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