Acórdão nº 0171/13.6BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo de impugnação judicial com o n.º 171/13.6BEBJA Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrida: “Edia – Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A.” 1. RELATÓRIO 1.1 A AT recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela sociedade acima identificada, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, e anulou a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada relativamente ao ano de 2008, no que respeita às amortizações de um terreno, incorporado na bacia de uma barragem objecto de um contrato de concessão, que a AT reconheceu não serem dedutíveis ao resultado fiscal.

1.2 A Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «a) A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal ad quem no presente recurso é a de saber se as amortizações de um terreno, incorporado na bacia de uma barragem objecto de um contrato de concessão, são dedutíveis ao resultado fiscal; b) Entende, a FP, que o acórdão recorrido procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 12.º do DR 25/2009, dos arts 17.º, 29.º e 34.º, todos, do CIRC, pelo que, no nosso entendimento, não deve manter-se; c) Na verdade, a questão acima identificada assume relevância social fundamental, porquanto, a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa, em muito, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; d) Por outro lado a mesma questão assume também relevância jurídica fundamental, uma vez que a questão a apreciar é de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum; e) In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação; f) Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; g) Entendeu o acórdão recorrido que: «Assim, considerando a especial disciplina prevista relativa aos activos revertíveis adquiridos pelos concessionários, consagrada no art. 13.º do decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, e, bem assim, o conceito de terreno de exploração, os mencionados custos são admissíveis.

»; h) Do teor dos preceitos, nomeadamente, dos arts. 29.º e 34.º do CIRC, as depreciações e amortizações dos activos de uma empresa, para efeitos fiscais, estão associadas ao seu deperecimento; i) Pelo que, também os terrenos são amortizáveis ou depreciáveis, apenas quando sujeitos a deperecimento, o que não é, claramente, o caso; j) Ora, para o acórdão recorrido, os terrenos ao serem qualificados como activos fixos intangíveis, por aplicação da IFRIC – 12, podem ser objecto de amortização fiscal, nos termos do art. 12.º, n.º 1 DR 25/2009; k) Contudo, a nosso ver, esta norma fiscal (artigo 12.º, n.º 1 DR 25/2009) não prevê a aceitação da amortização relativa a aquisições de terrenos submersos; l) Além disso, o DR 25/2009, que visou operacionalizar o regime fiscal das amortizações previsto no CIRC, estabelece como critério-regra que: «Podem ser objecto de depreciação ou amortização os elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis e as propriedades de investimento (…)». (In, art. 1.º, do DR 25/2009); m) E, o art. 10.º do mesmo DR, vem estabelecer que, para «[e]feitos do cálculo das respectivas quotas de depreciação, é excluído o valor do terreno ou, tratando- se de terrenos de exploração, a parte do respectivo valor não sujeita a deperecimento»; n) Em ordem ao que antecede, defendemos que as amortizações ou reintegrações relativas aos terrenos, ainda que submersos, não são aceites como custos/gastos fiscais; o) Acompanhando esta posição, o Douto voto vencido proferido pela Juíza Desembargadora Anabela Russo, no acórdão do TCA Sul n.º 268/15.8BEBJA (relativa à mesma questão e à mesma impugnante – consultável em www.dgsi.pt) refere que: «[a] lei fiscal não admite que as amortizações e reintegrações, ainda que registadas contabilisticamente, relativas a custos de aquisição de terrenos, e mesmo que se entendesse que fazem parte integrante de uma barragem ou de qualquer outra infra-estrutura (e não fazem, como na tese que obteve vencimento se concedeu), sejam relevadas fiscalmente (…)»; p) O modelo da dependência parcial do direito fiscal face ao direito da contabilidade consagrado pelo legislador implica que o ponto de partida para a determinação do resultado fiscal seja o resultado contabilístico, desempenhando a contabilidade uma função instrumental, mas o resultado contabilístico está sujeito a correcções fiscais decorrentes das regras que o CIRC impõe, como resulta do art. 17.º do mesmo diploma legal, que estabelece: «O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código” (Sublinhado nosso); q) Como refere o Professor José Casalta Nabais, in “Direito Fiscal”, 4.ª Edição, Almedina, pg. 577, “o lucro contabilístico está sujeito a correcções, pois determinados proveitos ou custos contabilísticos não são havidos como tal no apuramento do lucro fiscal (…)”; r) Daí que, com o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com a decisão proferida, porque colide com o princípio da dependência parcial do IRC face às normas contabilísticas; s) Por outras palavras, existindo norma fiscal, como é o caso, esta prevalece sobre qualquer norma contabilística; t) Assim sendo, conclui-se que os terrenos submersos que integram a bacia de uma barragem, ainda que objecto de um contrato de concessão, não estão sujeitos a deperecimento, não sendo, por isso, fiscalmente amortizáveis; u) Em suma, tal como concluiu o aludido voto vencido: «(s)ó podem originar amortizações ou reintegrações bens que estejam sujeitos a deperecimento (perda de valor). O que não sucede precisamente com os terrenos, face ao artigo 34.º, n.º 1, alínea b), do mesmo código»; v) Há assim que concluir que, na decisão proferida pelo TCA Sul, a matéria aqui em crise foi tratada de forma...

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