Acórdão nº 01955/13.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1 “A…………, S.A.”, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra os actos de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado e juros compensatórios relativos ao ano de 2010, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso jurisdicional, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: «I.

O presente recurso vem interposto da Sentença Recorrida, a qual declarou totalmente improcedente a Impugnação Judicial; II.

Porém, considera o Recorrente que a parte decisória da Sentença Recorrida deve ser reconsiderada por este Tribunal; III.

Em primeiro lugar, a Sentença Recorrida incorreu em errónea aplicação do disposto no artigo 77.º da LGT e do artigo 268.º, n.º 3 da CRP, ao não reconhecer que os atos de liquidação se encontravam viciados por: a) Falta de fundamentação, por parte de AT, por não ser indicado como foi quantificado o valor de € 609.754.539,95, atribuído à amortização financeira das rendas de locação financeira e ALD referente ao exercício de 2010; e b) Falta de fundamentação de Direito da aplicação às rendas de ALD do regime da locação financeira.

IV.

Depois, porque a Sentença Recorrida incorreu igualmente em errónea interpretação e aplicação do Direito da UE pertinente – maxime, os artigos 173.º e ss. da Diretiva IVA – e da lei nacional que os transpõe – in casu, o artigo 23.º Código do IVA –, na medida em que, infundadamente e em violação do princípio da legalidade tributária: (a) Considerou, pelo menos implicitamente, preenchidos os pressupostos que habilitariam a AT a impor um método alternativo ao pro rata geral de dedução do IVA nos custos comuns, nos termos do artigo 23.º, n.º 3, do Código do IVA, quando tal não se verificou; (b) Concluiu existir assento normativo para o método alternativo preconizado pela AT, traduzido na cisão do montante das rendas geradas pelas atividades de leasing e ALD em juros e amortização financeira, para efeitos de apuramento do numerador a considerar na fração de cálculo do pro rata de dedução do IVA incorrido nos ditos custos comuns; e, pelo seu silêncio; (c) Consentiu na já mencionada violação do disposto no artigo 128.º do CPA, bem como dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, segurança jurídica e proteção da confiança, na medida em que a injustificada substituição do método do pro rata de dedução geral que havia sido utilizado pelo ora Recorrente para calcular o IVA a deduzir relativamente aos chamados “custos comuns”, no ano de 2010 por um método sem arrimo legal foi, ademais, efetuada com efeitos retroativos.

V.

Pelo exposto, nenhuma outra conclusão será de vingar senão a da revogação da Sentença Recorrida e, em conformidade, a determinação da anulação das Liquidações; VI.

O que desde já se requer, para todos os devidos efeitos legais, com a necessária restituição dos custos incorridos pelo Recorrente com a prestação e manutenção da garantia bancária para suspensão do processo executivo, nos termos do disposto no artigo 53.º da LGT.

1.2. A Autoridade Tributaria, doravante Recorrida, requereu a junção aos autos das suas contra-alegações, aí concluindo pela forma que infra se reproduz: «I - Por Sentença datada de 26/06/2018, foi julgada totalmente improcedente a Impugnação deduzida pelo Impugnante (aqui Recorrente) contra a liquidação de IVA n.º 13006591, no valor de € 8.817.795,98, e de Juros Compensatórios n.º 13006592, no valor de € 649.376,32, no montante total de € 9.467.172,30, atinentes a Dezembro de 2010 (e resultantes de procedimento inspectivo), com a consequente manutenção destas liquidações, por não se verificarem nenhum dos vícios arguidos pelo Impugnante, tendo ainda ficado as custas a cargo deste.

II – Inconformado com esta decisão, vem o Recorrente invocar que a decisão em apreço sofre de vícios insanáveis de interpretação e aplicação da lei, consubstanciados nos seguintes fundamentos: i) falta de fundamentação dos actos de liquidação no que tange à quantificação dos alegados factos tributários e no que concerne à fundamentação de Direito, e ii) ilegalidade da desconsideração da amortização financeira incluída nas rendas de locação financeira no apuramento do pro rata de dedução de IVA para efeitos de apuramento da percentagem de dedução definitiva por: violação do Direito da União Europeia no plano do direito constituído, inaplicabilidade ao Recorrente da Jurisprudência citada na Sentença recorrida e aplicação retroactiva de um método que não o pro rata de dedução.

III - Entende a Fazenda Pública (aqui Recorrida) que a Sentença ora em recurso não merece qualquer reparo, por configurar uma correcta interpretação e aplicação da Lei e se encontrar bem fundamentada de facto e de Direito, pelo que se deve manter na Ordem Jurídica, não assistindo, assim, qualquer razão ao invocado pelo Recorrente.

IV – Assim, no que concerne à alegada falta de fundamentação da quantificação dos factos tributários, alega o Recorrente que, ao invés do considerado pelo Tribunal a quo, não se sabe por que razão a AT considerou o valor de € 609.754.539,95 como imputável à amortização financeiras das actividades de Leasing e ALD e não outro.

V - Desde logo, é de referir que, ao invés do que menciona o Recorrente, no que tange concretamente ao valor de € 609.754.539,95 considerado no RIT, o Tribunal a quo não justifica a inexistência de falta de fundamentação por o Recorrente alegar omissões e incorrecções quanto ao método adoptado pela IT, mas sim porque aquele valor consta de elementos por si fornecidos durante o procedimento inspectivo.

VI - Por outro lado, o Recorrente vem invocar que no RIT não está demonstrado por que foi atribuído o montante de € 609.754.539,95 à componente de amortização financeira das rendas de locação financeira e ALD, mas não colocou em causa a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo sobre esta matéria (designadamente os pontos 3., 4. e 11. da parte “IV. Fundamentação de facto” da Sentença).

VII - Ora, sendo certo que o Recorrente interpôs Recurso para o STA, que apenas conhece de matéria de Direito (Art. 280.º, n.º 1 do CPPT), afigura-se-nos que não poderá ser conhecido este vício, dado que o seu conhecimento implica necessariamente a apreciação da matéria de facto, como passaremos a demonstrar.

VIII – De facto, consta como provado na Sentença em apreço que aquele valor correspondia à componente de amortização financeira das rendas de locação financeira e ALD, tal como consta dos elementos fornecidos pelo Recorrente durante o procedimento inspectivo, em resposta ao pedido formulado pela Inspecção Tributária (através de notificação de 13/03/2012), designadamente, uma exposição a fls. 182 do PAT que contém em anexo o documento constituído de 1 fl.

(a fls.187), com a evidência do apuramento do pro rata relativo ao exercício 2010, tendo o Recorrente junto outro documento constituído por 7 folhas (a fls. 188 e ss. do PAT) com a identificação e discriminação das parcelas que compõem o valor referente às operações tributadas, do qual é possível extrair que a parte de amortização de capital relativamente a operações de locação financeira assume o montante de € 527.715.706,51 e relativamente a operações de aluguer de longa duração assume o valor de € 82.038.833,44, perfazendo aquele montante de € 609.754.539,95.

IX - Assim, assumiram os SIT, de boa fé, como verdadeiros os valores apresentados pelo Sujeito Passivo, porquanto a renda de ALD/Leasing integra as duas componentes - capital e juro (proveito), tendo a IT reconhecido como capital a totalidade do montante tributado em IVA e não contabilizado como proveito, na falta de elementos que revelassem a existência de outras operações que pudessem estar ali eventualmente incluídas.

X – Tanto mais que o Recorrente, no âmbito do direito de audição prévia conferido ao abrigo do Art. 60.º da LGT e do Art. 60.º do RCPIT, não suscitou tal questão.

XI - De facto, embora o Recorrente tenha elaborado o documento constituído por 7 folhas, com as referências já indicadas, refere que nunca tenha afirmado que aquele valor correspondia à componente de amortização financeira das rendas de locação financeira e ALD que de debitou durante o ano 2010, mas não apresentou qualquer outro valor e respectivos elementos comprovativos, como era o seu ónus (Art. 74.º, n.º 1 da LGT).

XII - Deste modo, o valor de € 609.754.539,95, atribuído à componente de amortização financeira das rendas de locação financeira e ALD, no exercício em apreço, resulta dos elementos fornecidos pelo próprio Recorrente, como decorre do PAT e do RIT, que gozam da presunção de veracidade nos termos do Art. 75.º, n.º 1 da LGT, não tendo a IT que justificar aquele valor, mas apenas mencionar de onde o mesmo resulta (no caso resulta dos elementos fornecidos pelo Sujeito Passivo), como fez.

XIII - Assim, tal como bem considerou o Tribunal a quo, não se verifica qualquer falta de fundamentação, não assistindo qualquer razão ao Recorrente nesta parte, não sofrendo as liquidações em causa de qualquer falta de fundamentação da quantificação dos factos tributários.

XIV – No que toca à alegada falta de fundamentação de Direito, advoga o Recorrente que o RIT não especifica o valor a considerar para efeitos do apuramento do pro rata no caso do ALD, não tendo o Tribunal a quo negado a existência desse vício, sendo que a ausência de discriminação das duas categorias por parte do Recorrente não pode justificar a ausência de fundamentação; todavia, também aqui não lhe assiste razão.

XV - Efectivamente, reconhece o Recorrente que, nos elementos por si cedidos durante o procedimento inspectivo, não distinguiu as operações, sendo que, como também bem sabe, e considera a doutrina e jurisprudência, as operações de locação financeira e ALD são semelhantes em génese, durante a vigência dos respectivos contratos, e têm tratamento fiscal e contabilístico semelhante, distinguindo-se, mormente, a...

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