Acórdão nº 0156/03.0BTLRS 01249/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

A…………, S.A., …, notificada de acórdão proferido nos autos, requer a sua reforma, quanto a custas, pelos motivos, sintetizados, nas seguintes conclusões: « 21. Conclui-se estarem verificados todos os pressupostos que, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, justificam a dispensa das partes do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias (desde a Primeira Instância, aos recursos junto dos Tribunais Superiores - TCA Sul e STA).

22. Caso assim não se entenda, o que só se concede por dever de patrocínio, requer-se a este Venerando Tribunal que dispense em grande medida o remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias, atendendo ao valor manifestamente excessivo e desproporcional face ao serviço prestado (sem pretender desmerecer o labor jurisdicional em todas as instâncias) que se alcançará ao serem aplicadas sem limites as regras do cálculo do remanescente da taxa de justiça.»* A parte contrária, notificada, nada ripostou.

* O Exmo. magistrado do Ministério Público pronunciou-se, defendendo que “o requerimento de reforma do acórdão quanto a custas deve ser deferido na parte da dispensa parcial do pagamento da taxa de justiça remanescente, fixando-se a parcela de pagamento em 15% da taxa devida, e abrangendo apenas as custas devidas no recurso dirigido a este tribunal.

”.

* Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir, com dispensa de vista aos Exmos. Conselheiros adjuntos.

******* # II.

Quanto ao, agora, formulado, pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, presente o valor desta causa (€ 5.500.159,35), entendemos, ponderadas: - a complexidade do presente apelo, com a necessidade da intervenção de duas formações de julgamento e de, no aresto reformando, ter sido preciso versar e dirimir, questão sem paralelo na jurisprudência deste Supremo Tribunal; - a desproporção, contudo, entre o serviço de justiça prestado e o montante que seria devido (Nos cálculos do Exmo. magistrado do MP, de €...

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