Acórdão nº 0156/03.0BTLRS 01249/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.
A…………, S.A., …, notificada de acórdão proferido nos autos, requer a sua reforma, quanto a custas, pelos motivos, sintetizados, nas seguintes conclusões: « 21. Conclui-se estarem verificados todos os pressupostos que, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, justificam a dispensa das partes do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias (desde a Primeira Instância, aos recursos junto dos Tribunais Superiores - TCA Sul e STA).
22. Caso assim não se entenda, o que só se concede por dever de patrocínio, requer-se a este Venerando Tribunal que dispense em grande medida o remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias, atendendo ao valor manifestamente excessivo e desproporcional face ao serviço prestado (sem pretender desmerecer o labor jurisdicional em todas as instâncias) que se alcançará ao serem aplicadas sem limites as regras do cálculo do remanescente da taxa de justiça.»* A parte contrária, notificada, nada ripostou.
* O Exmo. magistrado do Ministério Público pronunciou-se, defendendo que “o requerimento de reforma do acórdão quanto a custas deve ser deferido na parte da dispensa parcial do pagamento da taxa de justiça remanescente, fixando-se a parcela de pagamento em 15% da taxa devida, e abrangendo apenas as custas devidas no recurso dirigido a este tribunal.
”.
* Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir, com dispensa de vista aos Exmos. Conselheiros adjuntos.
******* # II.
Quanto ao, agora, formulado, pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, presente o valor desta causa (€ 5.500.159,35), entendemos, ponderadas: - a complexidade do presente apelo, com a necessidade da intervenção de duas formações de julgamento e de, no aresto reformando, ter sido preciso versar e dirimir, questão sem paralelo na jurisprudência deste Supremo Tribunal; - a desproporção, contudo, entre o serviço de justiça prestado e o montante que seria devido (Nos cálculos do Exmo. magistrado do MP, de €...
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