Acórdão nº 01767/17.2BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 1767/17.2BELRA Recorrente: Ministério Público Recorridas: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e “A……………, Lda.” 1 RELATÓRIO 1.1 O Ministério Público, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – que, julgando procedente o recurso judicial interposto pela sociedade acima identificada, anulou as quatro decisões administrativas de aplicação de coima proferidas pelo Serviço de Finanças de Caldas da Rainha por infracção decorrente da falta de pagamento da taxa de portagem –, interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando a motivação do recurso, com conclusões do seguinte teor: «1.ª- Se é verdade que a apensação de processos de contra-ordenação deverá ter lugar em sede administrativa, no caso daqueles aí penderem e se verificarem os pressupostos legais, para tanto, a violação dessa obrigação é insusceptível de gerar qualquer nulidade, pelo menos, de natureza insuprível.

  1. - Pelo que, perante o incumprimento desse dever procedimental pela entidade administrativa, ocorrido na situação dos autos, mesmo assim, impunha-se à Mm.ª Juiz [do Tribunal] recorrida[o] o poder-dever de determinar a apensação, a efectuar em sede judicial, por força do prescrito nos arts. 25.º do RGIT, 36.º do RGCO, 25.º, 28.º e 29.º, do CPP, estes aplicáveis «ex vi» do art. 3.º/b), do RGIT.

  2. - Além do que, o despacho recorrido desconsiderou o despacho judicial de 11/1/2018, transitado em julgado, que havia determinado a apensação dos processos de contra-ordenação em causa.

  3. - A jurisprudência tem vindo de forma reiterada e uniforme a firmar esse entendimento no sentido de que: «o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial, cfr. artigo 29º, n.º 2, (do CPP) no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT. // Nesta medida, incumbe ao juiz a quem compete o julgamento das impugnações das decisões administrativas, apreciar da aplicabilidade do disposto naquele artigo 25º do CPP, configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que é concedida ao juiz, tudo em vista da melhor realização da justiça e da economia de meios».

  4. - Desta feita, a atribuição da competência deste Tribunal para operar à apensação dos Processos de contra-ordenação, acarreta necessária e concomitantemente a competência para sindicar a matéria impugnada, constante de todas as decisões de aplicação de coimas em concurso, e caso as mesmas sejam confirmadas será a Mm.ª Juiz [do Tribunal] recorrida[o] a competente para fixar a coima única, em cúmulo material.

  5. - É, também, esse, o sentido que a jurisprudência tem vindo a firmar: “… como pondera o MP, nesse caso não se vislumbra fundamento para que o próprio Tribunal, concluindo pelo acerto das decisões da entidade administrativa, não proceda ao cúmulo que caiba operar (jurídico e/ou material, ou ambos, se for o caso, aferindo a data das infracções) condenando a arguida numa única coima”.

  6. - A anulação das decisões constantes nos processos de contra-ordenação, por inobservância do disposto no art. 25.º do RGIT, carece de cobertura legal, sendo que o incumprimento do dever de apensação dos processos de contra-ordenação pela entidade administrativa não afecta a validade das mesmas.

  7. - Apela-se também aqui o que o que tem ditado a jurisprudência: “mesmo que se entendesse competir, em primeira lugar, à entidade administrativa a realização desse cúmulo, não se nos afigura que haja fundamento legal para considerar que as decisões administrativas de aplicação de coima enfermam de nulidade insuprível que afecte a sua validade: não vemos que a tais decisões, singularmente consideradas, faltem os requisitos que a lei impõe ou não especifiquem os elementos que contribuíram para a fixação da coima (al. d) do n.º 1 do art. 63.º e n.º 1 do art. 79.º, ambos do RGIT). // Tanto mais que, como se disse, só poderá operar-se o cúmulo (material ou jurídico) depois de fixadas as respectivas coimas singulares a cumular”.

  8. - Donde, ao não ordenar a apensação dos processos de contra-ordenação pelo Tribunal e ao ordenar a remessa dos autos à entidade administrativa para aquele efeito e ao anular as decisões condenatórias administrativas, violou, a Mm.ª Juiz [do Tribunal] recorrida[o], os sobreditos dispositivos legais, máxime, o art. 25.º do RGIT.

  9. - Devendo, por isso, ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro que determine a apensação dos 4 processos de contra-ordenação, a efectuar em sede judicial, e, se conheça, se a tal nada mais obstar, do mérito da impugnação».

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.3 A Autoridade Tributária e Aduaneira e a Recorrida particular, notificadas da interposição e da admissão do recurso jurisdicional não exerceram o direito de resposta.

1.4 Cumpre apreciar e decidir se, tendo sido instaurado um único recurso de decisão de aplicação de coima contra várias decisões autónomas de aplicação de coima que estejam em concurso, o Tribunal fez correcto julgamento ao anular as coimas individualmente aplicadas e ordenar a remessa dos vários procedimentos à entidade administrativa, a fim de que aí seja determinada a apensação e a aplicação de uma coima única.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A decisão recorrida deu como assente a seguinte factualidade: «1) Em 21/09/2016 foram levantados, à recorrente, os autos de notícia n.ºs 30000016286/2016, 300000016369/2016 e 300000016503/2016, no âmbito dos processos de contra-ordenação n.ºs 20892016060000084273, 20892016060000084281 e 20892016060000084303 respectivamente, todos pela prática da infracção de transposição de barreira de portagem sem proceder ao respectivo pagamento, punida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25/2006, de 30/06 (autos de notícia de fls. 4, 5, 82 a 86 e 191 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

2) Em 22/09/2016 foi levantado, à recorrente, o auto de notícia n.º 300000021530/2016, no âmbito do processo de...

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