Acórdão nº 01236/13.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A………….., …, interpôs recurso de revista (excecional), visando acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), datado de 9 de julho de 2020, que negou provimento ao recurso jurisdicional dirigido contra sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, julgando improcedente oposição a execução fiscal, instaurada, esta, para cobrança de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e juros, no valor de € 17.950,20.

A recorrente (rte) produziu alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « 1. - o presente RECURSO DE REVISTA deve ser admitido, ao abrigo do disposto no art.º 285.º do CPPT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro (que alterou o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro) ou, não se entendendo pela aplicação daquele diploma legal, por referência ao art.º n.º 26.º, do ETAF e, atenta a remissão do art.º 2.º do CPPT para o CPTA, concretamente, o art.º 144.º, n.º 1 do CPTA.

  1. - O douto Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto, confirmando a douta sentença proferida em 1.ª Instância, fundamentou-se no entendimento de que, a recorrente, não carecia de ser notificada do acto de liquidação adicional de IMT pela Administração Tributária, porque considerou-se notificada por efeito da notificação consumada ao seu marido, em 07.09.2011.

  2. - É de relevância jurídica e de interesse social, saber, se a recorrente, não carecia de ser notificada do acto de liquidação adicional de IMT pela Administração Tributária, porque considerou-se notificada por efeito da notificação consumada ao seu cônjuge, em 07.09.2011, e se tal falta de notificação, não atenta contra os direitos e interesses legítimos da recorrente, enquanto contribuinte, esquartejando-lhe, enquanto ao sujeito passivo, o exercício dos direitos e cumprimentos dos deveres previstos nas normas tributárias.

  3. - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.

  4. - O acto de liquidação adicional de IMT, por afectar também a situação patrimonial da recorrente, enquanto sujeito passivo, por que altera aquela, e nessa medida, ter o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação de imposto, é exigida a concretização de a mesma ser validamente notificada, também em obediência ao direito e garantia constitucional dos administrados (artigo 268º, da Constituição da República Portuguesa) que, impõe que, a notificação, na forma prevista na lei, dos actos administrativos que afectam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como o são os actos que afectam a sua situação tributária.

  5. - Considerando o art.º 38.º do CPPT que, os actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, devem considerar-se não só aqueles que efectivamente determinam uma alteração da situação tributária, mas também aqueles em que está em discussão a possibilidade de se concretizar essa alteração.

  6. - Os contribuintes têm direito não só à legalidade material dos actos em matéria tributária, mas também à legalidade formal desses actos, como evidência o art. 103°, n. ° 3 da Constituição da República Portuguesa, ao estabelecer que “ninguém pode ser obrigado a pagar imposto que não hajam sido criados nos termos da constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.

  7. - Sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr. artigo 342º, nº. 1, do Cód. Civil; artigo 74º, nº. 1, da L.G.T.), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido.

  8. - E, nessa medida, afigura-se desacertado, o que como vem plasmado no douto Acórdão recorrido que, “Notificado o sujeito passivo do imposto, no caso o cônjuge da Recorrente, nenhuma outra notificação se impõe à Administração fiscal fazer, nomeadamente ao cônjuge do sujeito passivo. Este responde pela dívida de imposto e é chamado a intervir na execução fiscal por via do regime conjugal de bens, podendo discutir a comunicabilidade da dívida exequenda… “…Portanto, a Recorrente foi citada para a execução instaurada contra o cônjuge marido como responsável pela dívida (art.º 741.º do CPC)…” “Não tinha a Recorrente de ser previamente notificada da liquidação da dívida para que esta lhe seja oponível e exigível…” 10. - E desacertado porque, como resulta da citação que foi efectuada pela AT à recorrente, e tendo em vista a referenciada norma legal invocada no douto Acórdão recorrido, do art.º 741.º do CPC, não foi aquela recorrente citada para declarar se aceitava ou não a comunicabilidade da dívida, designadamente suscitando a separação do património em sede de oposição, como prevê aquela norma legal, antes foi citada pela AT, nos termos dos art.ºs 189.º e 190.º do CPPT, de que fora instaurado o processo executivo, para cobrança da dívida de IMT, no valor de 17.950,20 € e, para no prazo de 30 dias após essa citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido ou, ainda, nesse prazo, requerer a dação em pagamento, nos termos do art.º 201.º do CPPT, ou a deduzir oposição com os fundamentos previstos no art.º 204.º do CPPT e, ainda, indicando na citação que, até à marcação da venda dos bens penhorados poderia requerer o pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT.

  9. - Portanto, a recorrente foi citada para pagar uma dívida- já em fase executiva-, no entender da AT como responsável da mesma, por que assim não o fosse, não procedia à citação nos moldes em que foi efectuada. E nunca anteriormente foi a recorrente notificada do que quer que fosse pela AT, para proceder ao seu pagamento porque, se a AT considera a mesma responsável pelo pagamento e daí a ter citado, por maioria de razão, antes da fase executiva, teria a AT de a notificar, tal qual o fez para o processo executivo.

  10. - No douto Acórdão recorrido entendeu-se que, notificado o sujeito passivo do imposto, no caso o cônjuge da recorrente, nenhuma outra notificação se impõe à Administração fiscal fazer, nomeadamente ao cônjuge do sujeito passivo. Este...

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