Acórdão nº 01236/13.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
A………….., …, interpôs recurso de revista (excecional), visando acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), datado de 9 de julho de 2020, que negou provimento ao recurso jurisdicional dirigido contra sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, julgando improcedente oposição a execução fiscal, instaurada, esta, para cobrança de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e juros, no valor de € 17.950,20.
A recorrente (rte) produziu alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « 1. - o presente RECURSO DE REVISTA deve ser admitido, ao abrigo do disposto no art.º 285.º do CPPT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro (que alterou o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro) ou, não se entendendo pela aplicação daquele diploma legal, por referência ao art.º n.º 26.º, do ETAF e, atenta a remissão do art.º 2.º do CPPT para o CPTA, concretamente, o art.º 144.º, n.º 1 do CPTA.
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- O douto Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto, confirmando a douta sentença proferida em 1.ª Instância, fundamentou-se no entendimento de que, a recorrente, não carecia de ser notificada do acto de liquidação adicional de IMT pela Administração Tributária, porque considerou-se notificada por efeito da notificação consumada ao seu marido, em 07.09.2011.
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- É de relevância jurídica e de interesse social, saber, se a recorrente, não carecia de ser notificada do acto de liquidação adicional de IMT pela Administração Tributária, porque considerou-se notificada por efeito da notificação consumada ao seu cônjuge, em 07.09.2011, e se tal falta de notificação, não atenta contra os direitos e interesses legítimos da recorrente, enquanto contribuinte, esquartejando-lhe, enquanto ao sujeito passivo, o exercício dos direitos e cumprimentos dos deveres previstos nas normas tributárias.
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- O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.
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- O acto de liquidação adicional de IMT, por afectar também a situação patrimonial da recorrente, enquanto sujeito passivo, por que altera aquela, e nessa medida, ter o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação de imposto, é exigida a concretização de a mesma ser validamente notificada, também em obediência ao direito e garantia constitucional dos administrados (artigo 268º, da Constituição da República Portuguesa) que, impõe que, a notificação, na forma prevista na lei, dos actos administrativos que afectam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como o são os actos que afectam a sua situação tributária.
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- Considerando o art.º 38.º do CPPT que, os actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, devem considerar-se não só aqueles que efectivamente determinam uma alteração da situação tributária, mas também aqueles em que está em discussão a possibilidade de se concretizar essa alteração.
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- Os contribuintes têm direito não só à legalidade material dos actos em matéria tributária, mas também à legalidade formal desses actos, como evidência o art. 103°, n. ° 3 da Constituição da República Portuguesa, ao estabelecer que “ninguém pode ser obrigado a pagar imposto que não hajam sido criados nos termos da constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.
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- Sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr. artigo 342º, nº. 1, do Cód. Civil; artigo 74º, nº. 1, da L.G.T.), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido.
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- E, nessa medida, afigura-se desacertado, o que como vem plasmado no douto Acórdão recorrido que, “Notificado o sujeito passivo do imposto, no caso o cônjuge da Recorrente, nenhuma outra notificação se impõe à Administração fiscal fazer, nomeadamente ao cônjuge do sujeito passivo. Este responde pela dívida de imposto e é chamado a intervir na execução fiscal por via do regime conjugal de bens, podendo discutir a comunicabilidade da dívida exequenda… “…Portanto, a Recorrente foi citada para a execução instaurada contra o cônjuge marido como responsável pela dívida (art.º 741.º do CPC)…” “Não tinha a Recorrente de ser previamente notificada da liquidação da dívida para que esta lhe seja oponível e exigível…” 10. - E desacertado porque, como resulta da citação que foi efectuada pela AT à recorrente, e tendo em vista a referenciada norma legal invocada no douto Acórdão recorrido, do art.º 741.º do CPC, não foi aquela recorrente citada para declarar se aceitava ou não a comunicabilidade da dívida, designadamente suscitando a separação do património em sede de oposição, como prevê aquela norma legal, antes foi citada pela AT, nos termos dos art.ºs 189.º e 190.º do CPPT, de que fora instaurado o processo executivo, para cobrança da dívida de IMT, no valor de 17.950,20 € e, para no prazo de 30 dias após essa citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido ou, ainda, nesse prazo, requerer a dação em pagamento, nos termos do art.º 201.º do CPPT, ou a deduzir oposição com os fundamentos previstos no art.º 204.º do CPPT e, ainda, indicando na citação que, até à marcação da venda dos bens penhorados poderia requerer o pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT.
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- Portanto, a recorrente foi citada para pagar uma dívida- já em fase executiva-, no entender da AT como responsável da mesma, por que assim não o fosse, não procedia à citação nos moldes em que foi efectuada. E nunca anteriormente foi a recorrente notificada do que quer que fosse pela AT, para proceder ao seu pagamento porque, se a AT considera a mesma responsável pelo pagamento e daí a ter citado, por maioria de razão, antes da fase executiva, teria a AT de a notificar, tal qual o fez para o processo executivo.
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- No douto Acórdão recorrido entendeu-se que, notificado o sujeito passivo do imposto, no caso o cônjuge da recorrente, nenhuma outra notificação se impõe à Administração fiscal fazer, nomeadamente ao cônjuge do sujeito passivo. Este...
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