Acórdão nº 338/20.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2021

Data02 Junho 2021
  1. RELATÓRIO C. L., viúva, participou em 29-01-2020, junto do tribunal do trabalho, um alegado acidente de trabalho que resultou na morte do sinistrado J. M., seu marido, ocorrida em 22-11-2018. O acidente deu-se em 15-09-2018, quando este exercia, por conta própria e como trabalhador independente, a sua profissão de carpinteiro e, ao reparar uma caixilharia em alumínio, aspirou um parafuso, o que lhe provocou uma pneumonia e veio a culminar na sua morte. Tinha a responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora.

A ré Companhia de seguros X, S.A, na tentativa de conciliação não reconheceu a existência de acidente de trabalho e arguiu a caducidade do direito de acção pelas prestações decorrentes de acidente de trabalho, por já ter decorrido o prazo de um ano. Mais refere que o acidente nunca lhe foi participado, somente tendo conhecimento do mesmo após notificação do tribunal, o que não foi contestado pela autora.

Os autos prosseguiram para a fase contenciosa, onde as partes mantiveram o referido.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador com o seguinte dispositivo: “ Nestes termos e face ao exposto, decide-se julgar procedente a excepção peremptória de caducidade e, em consequência, absolver a R. do pedido.

Custas pela A.

– sem prejuízo do apoio judiciário. Valor: €2.000,00”.

A AUTORA RECORREU- CONCLUSÕES: 1ª O direito à reparação por acidente de trabalho, está previsto na al.

  1. do nº 1, do art.

    59º, do CRP, que integra a parte consagrada no texto fundamental, aos DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS; 2ª O facto de o direito à reparação constituir um direito fundamental, absoluto, inalienável e indisponível, não pode estar sujeito ao seu exercício num determinado prazo e, muito menos, ao curtíssimo prazo de um ano previsto no nº 1, do art.

    179º, da L.A.

    T., porque de direitos fundamentais se tratam, sob pena de se admitir a sua irreversível supressão individual, numa espécie de prescrição extintiva, que a lei fundamental não admite; 3ª Quer-se com isto dizer, que a L.A.T. ao fixar no seu nº 1 do art.

    179º um prazo – como já aqui dissemos, um curtíssimo prazo – de um ano para o exercício da acção reparatória, permite, concomitantemente, a supressão do direito fundamental conferido pela al. d), do nº 1, do art. 59º, da CRP após o decurso daquele prazo, eliminando da esfera jurídica do seu titular o direito constitucional ao seu exercício; 4ª Não se vê que a inexistência de um prazo para o exercício do direito reparatório por acidente de trabalho, ponha em causa o valor da segurança jurídica, valor que, em todo o caso, sempre teria de ceder perante a importância do direito invocado; 5ª O art.

    20º - nº 1 da CRP, assegura a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o que implica que a cada direito – e muito em especial a cada direito fundamental – tem necessariamente de corresponder uma acção; 6ª Os direitos fundamentais, como são os que aqui se encontram em causa, em concreto, os dos arts. 59º, nº 1, al.

  2. e 20º, nº 1, da CRP, impõe ao Estado não só o dever de omitir todas as ações suscetíveis de os suprimir ou afetar, como também o dever de participar e de intervir, promovendo-os e protegendo-os através da criação e manutenção dos pressupostos de facto e de direito necessários à respetiva defesa e satisfação (conf.

    J. J. Castilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Coimbra, Coimbra Editora, 1991, p.

    139), o que, salvo o devido respeito, não sucede quando é o próprio Estado legislador a fixar um prazo para o exercício de um direito fundamental, quanto é o do nº 1, do art. 179º, da LAT; 7ª O nº 1, do art. 179º, da L.A.T., ao fixar o prazo de um ano contado da data da alta ou da morte para a instauração da acção reparatória, é inconstitucional por violação do disposto na al. f), do nº 1, do art. 59º e nº 1, do art. 20º, ambos da Constituição da República Portuguesa, com o que, a sentença recorrida...

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