Acórdão nº 2083/20.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2021
Data | 02 Junho 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO C………, Lda.
, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 02/02/2021, que no âmbito da ação de contencioso pré-contratual instaurada contra a SPMS, EPE – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.
e as Contrainteressadas, I......, Lda.
e A……….
, Lda.
, todas melhor identificadas em juízo, julgou improcedente o pedido de anulação da decisão de não adjudicação e consequente revogação da decisão de contratar e julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, quanto ao pedido de condenação à prática do ato de adjudicação.
* Formula a Autora, ora Recorrente, nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que se reproduzem: “
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Da impugnação da matéria de facto 1.
O Tribunal a quo não considerou, para a relevância da decisão a proferir, todos os factos pertinentes, com base na posição assumida pelas partes e na prova documental junta aos autos.
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Deveria ter sido dado como provado que “À data em que foi lançado o procedimento em questão, já a doença respiratória por infeção de Coronavírus (2019-NCOV), se tinha eclodido e desenvolvido por vários países do mundo, inclusivamente por países geograficamente próximos de Portugal.
” – cf. artigo 21º do requerimento de alteração da instância da Recorrente.
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O aludido facto, expressamente alegado pela Recorrente no artigo 21º do requerimento de alteração da instância, foi admitido por acordo, é um facto notório, e é manifestamente relevante para a decisão da causa, dado que demonstra a ausência da superveniência do evento de alteração de circunstâncias invocado pela Recorrida.
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Deveria ainda ter sido dado como provado o seguinte: “No decurso do ano de 2020, e após ter lançado o concurso público em apreço, a Ré promoveu e transmitiu em livestreaming, pelo menos os seguintes eventos: - Em 11/02/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento Webinar Comunicação Digital | Novas formas de comunicar na Administração Pública, com o objetivo de promover e disseminar o conhecimento, destacando as oportunidades decorrentes da transformação digital na saúde, em que participou como orador P..... da TVI, e como moderadores D..... da SPMS e R..... da APAH; - Em 07/04/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento do ciclo de Webinars Transformação Digital na Saúde, dedicado ao tema: A inovação não- clínica na saúde: gestão de tecnologias inovadoras, em que participou como orador M..... da Faculdade Engenharia da Universidade do Porto, e como moderadores J..... da SPMS, e A..... da APAH; - Em 13/05/2020, pelas 17:00 horas, a Ré promoveu o evento Teleconsulta em tempo real; - Em 20/05/2020, pelas 9h:45m, a Ré promoveu o evento: Sessão de Informação SICC; - Em 09/06/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento do ciclo de Webinars Transformação Digital na Saúde, dedicado ao tema: Lean Agile Hospitalar, em que participou como orador C..... da Winning, e como moderadores B..... da SPMS, e Z..... da APAH; - Em 17/06/2020, pelas 17:00 horas, a Ré promoveu um novo evento Webinar sobre a RSE Live, dedicado ao tema: Teleconsulta em tempo real; - Em 07/07/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento do ciclo de Webinars Transformação Digital na Saúde, dedicado ao tema: Interoperabilidade, em que participou como orador V..... do Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro [CHTMAD], e como moderadores R..... da SPMS, e A..... da APAH; - Em 05/08/2020, pelas 17:00 horas, a Ré promoveu o evento Webinar sobre a PEM – Prescrição Eletrónica Médica | Versão 2.4.0., em que participaram como oradores C..... da SPMS e M..... da SPMS, e como moderador D..... da SPMS; - Em 15/09/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento do ciclo de Webinars Transformação Digital na Saúde, dedicado ao tema: A Qualidade dos Dados no Futuro Digital, no qual participou como oradora C..... da H..... IT, e como moderadores R..... da SPMS e J..... da APAH; - Em 13/10/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento do ciclo de Webinars Transformação Digital na Saúde, dedicado ao tema: Desafios da Gestão dos STI Hospitalar, o qual contou como oradora A....., Diretora do Serviços de Sistemas de Informação do Hospital Prof. Dr. Fernando Fonseca, EPE, e como moderadores A..... da SPMS, e C..... APAH; - Em 29/10/2020, pelas 10:00 horas, a Ré promoveu o evento Sessão de Informação SICC | 2º Webinar; - Em 30/10/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento Webinar | Códigos STAYAWAY COVID e Declarações de Isolamento Profilático; - Em 04/11/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento Webinar | Registo Clínico de Violência em adultos; - Em 10/11/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento do ciclo de Webinars Transformação Digital na Saúde”, dedicado ao tema: “Estratégia do Digital na Saúde, o qual contou como orador R...., Diretor de Sistemas de Informação do Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, e como moderadores A.... da SPMS, e Z..... da APAH; - Em 15/12/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento do ciclo de Webinars Transformação Digital na Saúde, dedicado ao tema: HIMSS 7 * Case Study LUSÍADAS SAÚDE, o qual contou como orador L....., CIO/CTO da Lusíadas Saúde, e como moderadores D..... da SPMS, e T..... da APAH.
”.
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Os aludidos factos, expressamente alegados no artigo 44º, als. i) a xv) do requerimento de alteração da instância da Recorrente, foram admitidos por acordo, constam da prova documental junta pela Autora, no seu requerimento de alteração da instância (cf. doc. nº 3 do aludido articulado da Recorrente), e são manifestamente relevantes para a boa decisão da causa, atendendo a que demonstram, inequivocamente, a inexistência de perda do interesse em contratar os serviços de transmissão em livestreaming, por parte da Recorrida, apesar do evento de alteração de circunstâncias invocado.
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Deveria, igualmente, constar da matéria de facto dada como provada na sentença do Tribunal a quo, o seguinte facto: “Por despacho da Sra. Vogal Executiva do Conselho de Administração da Ré, de 13 de julho de 2020, exarado sobre a informação nº 2020/DCBST/0790, da Direção de Compras de Bens e Serviços Transversais, foi autorizado o início do procedimento de aquisição de serviços para garantir a realização, gestão e organização de eventos, ao abrigo dos Lotes 11 e 15 do Acordo Quadro “Serviços de Produção de Eventos e Serviços de Catering na Área da Saúde” (AQ nº UAQT2017011), em vigor à data em questão na SPMS, EPE, para a Direção Geral da Saúde, bem como aprovadas as peças procedimentais e o júri de condução do procedimento na formação do contrato”.
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Deveria também ter sido dado como provado que: “Na sequência do referido anúncio, e por despacho da Sra. Vogal Executiva do Conselho de Administração da Ré, de 12 de agosto de 2020, exarado sobre a informação nº 2020/DCBST/0846, da Direção de Compras de Bens e Serviços Transversais, foi deliberada a adjudicação de serviços para garantir a realização, gestão e organização de eventos, ao abrigo dos Lotes 11 e 15 do Acordo Quadro “Serviços de Produção de Eventos e Serviços de Catering na Área da Saúde” (AQ nº UAQT2017011), em vigor na SPMS, EPE, para a Direção Geral da Saúde, à empresa C....., Lda., com sede na Avenida…….., Lote 15, 4º C, 1950 – 375 Lisboa, pelo preço contratual de €101.100,00, acrescido à taxa legal em vigor.” 8.
O tribunal a quo, deveria, igualmente, ter dado como provado o seguinte facto: “Foi assim celebrado o contrato ao abrigo do acordo quadro nº UAQT2017011, para a prestação de serviços de produção de eventos e serviços de catering na área da saúde.
” 9.
Deveria constar da matéria de facto dada como provada, o seguinte facto: “O contrato em questão, tinha por objeto a aquisição de serviços de gravação e transmissão audiovisual e de serviços de reportagem fotográfica, tal como resulta da cláusula 1ª do Anexo IV – Especificações técnicas.” 10.
Por último deveria, igualmente, ter sido dado como provado que: “Decorre da cláusula 7ª do Anexo IV – Especificações técnicas do aludido contrato, o seguinte: os serviços de gravação e transmissão audiovisual incluem captação de conteúdo audiovisual e transmissão direto (Livestreaming) de conferências e palestras.” 11.
Os factos constantes dos números 5 a 10 das presentes conclusões, foram expressamente alegados pela Recorrente nos artigos 50º, 51º, 52º, 53º e 55º do seu requerimento de alteração da instância, encontra-se admitidos por acordo, constam da prova documental junta pela Autora, no seu requerimento de alteração da instância (cf. documento 4, junto no aludido articulado pela Recorrente), e têm manifesto interesse para a boa decisão da causa, na medida em que demonstram que a Recorrida manteve interesse em contratar serviços de transmissão em livestreaming, apesar do evento de alteração de circunstâncias invocado.
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Neste conspecto, deverá o Tribunal ad quem, aditar à matéria de facto dada como provada, a factualidade alegada pela Recorrente nos artigos 21º, 44º, als. i) a xv), 50º, 51º, 52º, 54º, e 55º do seu requerimento de alteração da instância.
B) Da impugnação da matéria de direito 13.
A decisão do Tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 76º, nº 1, 79º, nº 1, al. d), ambos do CCP, e artigos 20º e 266º, nº 2 da CRP, e 3º do CPA.
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Destarte, entendeu o Tribunal a quo, erradamente, que as circunstâncias invocadas pela Recorrida, na respetiva decisão de não adjudicação de 03 de dezembro de 2020, permitem a esta de forma lícita, revogar a respetiva decisão de contratar no procedimento em apreço, nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do artigo 79º do CCP.
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Conclui o tribunal a quo, que a eclosão e o desenvolvimento da pandemia Covid 19, constitui um evento superveniente à decisão de contratar, apesar de à data em que foi tomada a referida decisão, já a situação pandémica se tinha alastrado por...
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