Acórdão nº 2083/20.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2021

Data02 Junho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO C………, Lda.

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 02/02/2021, que no âmbito da ação de contencioso pré-contratual instaurada contra a SPMS, EPE – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.

e as Contrainteressadas, I......, Lda.

e A……….

, Lda.

, todas melhor identificadas em juízo, julgou improcedente o pedido de anulação da decisão de não adjudicação e consequente revogação da decisão de contratar e julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, quanto ao pedido de condenação à prática do ato de adjudicação.

* Formula a Autora, ora Recorrente, nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que se reproduzem: “

  1. Da impugnação da matéria de facto 1.

    O Tribunal a quo não considerou, para a relevância da decisão a proferir, todos os factos pertinentes, com base na posição assumida pelas partes e na prova documental junta aos autos.

    1. Deveria ter sido dado como provado que “À data em que foi lançado o procedimento em questão, já a doença respiratória por infeção de Coronavírus (2019-NCOV), se tinha eclodido e desenvolvido por vários países do mundo, inclusivamente por países geograficamente próximos de Portugal.

      ” – cf. artigo 21º do requerimento de alteração da instância da Recorrente.

    2. O aludido facto, expressamente alegado pela Recorrente no artigo 21º do requerimento de alteração da instância, foi admitido por acordo, é um facto notório, e é manifestamente relevante para a decisão da causa, dado que demonstra a ausência da superveniência do evento de alteração de circunstâncias invocado pela Recorrida.

    3. Deveria ainda ter sido dado como provado o seguinte: “No decurso do ano de 2020, e após ter lançado o concurso público em apreço, a Ré promoveu e transmitiu em livestreaming, pelo menos os seguintes eventos: - Em 11/02/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento Webinar Comunicação Digital | Novas formas de comunicar na Administração Pública, com o objetivo de promover e disseminar o conhecimento, destacando as oportunidades decorrentes da transformação digital na saúde, em que participou como orador P..... da TVI, e como moderadores D..... da SPMS e R..... da APAH; - Em 07/04/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento do ciclo de Webinars Transformação Digital na Saúde, dedicado ao tema: A inovação não- clínica na saúde: gestão de tecnologias inovadoras, em que participou como orador M..... da Faculdade Engenharia da Universidade do Porto, e como moderadores J..... da SPMS, e A..... da APAH; - Em 13/05/2020, pelas 17:00 horas, a Ré promoveu o evento Teleconsulta em tempo real; - Em 20/05/2020, pelas 9h:45m, a Ré promoveu o evento: Sessão de Informação SICC; - Em 09/06/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento do ciclo de Webinars Transformação Digital na Saúde, dedicado ao tema: Lean Agile Hospitalar, em que participou como orador C..... da Winning, e como moderadores B..... da SPMS, e Z..... da APAH; - Em 17/06/2020, pelas 17:00 horas, a Ré promoveu um novo evento Webinar sobre a RSE Live, dedicado ao tema: Teleconsulta em tempo real; - Em 07/07/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento do ciclo de Webinars Transformação Digital na Saúde, dedicado ao tema: Interoperabilidade, em que participou como orador V..... do Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro [CHTMAD], e como moderadores R..... da SPMS, e A..... da APAH; - Em 05/08/2020, pelas 17:00 horas, a Ré promoveu o evento Webinar sobre a PEM – Prescrição Eletrónica Médica | Versão 2.4.0., em que participaram como oradores C..... da SPMS e M..... da SPMS, e como moderador D..... da SPMS; - Em 15/09/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento do ciclo de Webinars Transformação Digital na Saúde, dedicado ao tema: A Qualidade dos Dados no Futuro Digital, no qual participou como oradora C..... da H..... IT, e como moderadores R..... da SPMS e J..... da APAH; - Em 13/10/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento do ciclo de Webinars Transformação Digital na Saúde, dedicado ao tema: Desafios da Gestão dos STI Hospitalar, o qual contou como oradora A....., Diretora do Serviços de Sistemas de Informação do Hospital Prof. Dr. Fernando Fonseca, EPE, e como moderadores A..... da SPMS, e C..... APAH; - Em 29/10/2020, pelas 10:00 horas, a Ré promoveu o evento Sessão de Informação SICC | 2º Webinar; - Em 30/10/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento Webinar | Códigos STAYAWAY COVID e Declarações de Isolamento Profilático; - Em 04/11/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento Webinar | Registo Clínico de Violência em adultos; - Em 10/11/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento do ciclo de Webinars Transformação Digital na Saúde”, dedicado ao tema: “Estratégia do Digital na Saúde, o qual contou como orador R...., Diretor de Sistemas de Informação do Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, e como moderadores A.... da SPMS, e Z..... da APAH; - Em 15/12/2020, pelas 15:00 horas, a Ré promoveu o evento do ciclo de Webinars Transformação Digital na Saúde, dedicado ao tema: HIMSS 7 * Case Study LUSÍADAS SAÚDE, o qual contou como orador L....., CIO/CTO da Lusíadas Saúde, e como moderadores D..... da SPMS, e T..... da APAH.

      ”.

    4. Os aludidos factos, expressamente alegados no artigo 44º, als. i) a xv) do requerimento de alteração da instância da Recorrente, foram admitidos por acordo, constam da prova documental junta pela Autora, no seu requerimento de alteração da instância (cf. doc. nº 3 do aludido articulado da Recorrente), e são manifestamente relevantes para a boa decisão da causa, atendendo a que demonstram, inequivocamente, a inexistência de perda do interesse em contratar os serviços de transmissão em livestreaming, por parte da Recorrida, apesar do evento de alteração de circunstâncias invocado.

    5. Deveria, igualmente, constar da matéria de facto dada como provada na sentença do Tribunal a quo, o seguinte facto: “Por despacho da Sra. Vogal Executiva do Conselho de Administração da Ré, de 13 de julho de 2020, exarado sobre a informação nº 2020/DCBST/0790, da Direção de Compras de Bens e Serviços Transversais, foi autorizado o início do procedimento de aquisição de serviços para garantir a realização, gestão e organização de eventos, ao abrigo dos Lotes 11 e 15 do Acordo Quadro “Serviços de Produção de Eventos e Serviços de Catering na Área da Saúde” (AQ nº UAQT2017011), em vigor à data em questão na SPMS, EPE, para a Direção Geral da Saúde, bem como aprovadas as peças procedimentais e o júri de condução do procedimento na formação do contrato”.

    6. Deveria também ter sido dado como provado que: “Na sequência do referido anúncio, e por despacho da Sra. Vogal Executiva do Conselho de Administração da Ré, de 12 de agosto de 2020, exarado sobre a informação nº 2020/DCBST/0846, da Direção de Compras de Bens e Serviços Transversais, foi deliberada a adjudicação de serviços para garantir a realização, gestão e organização de eventos, ao abrigo dos Lotes 11 e 15 do Acordo Quadro “Serviços de Produção de Eventos e Serviços de Catering na Área da Saúde” (AQ nº UAQT2017011), em vigor na SPMS, EPE, para a Direção Geral da Saúde, à empresa C....., Lda., com sede na Avenida…….., Lote 15, 4º C, 1950 – 375 Lisboa, pelo preço contratual de €101.100,00, acrescido à taxa legal em vigor.” 8.

      O tribunal a quo, deveria, igualmente, ter dado como provado o seguinte facto: “Foi assim celebrado o contrato ao abrigo do acordo quadro nº UAQT2017011, para a prestação de serviços de produção de eventos e serviços de catering na área da saúde.

      ” 9.

      Deveria constar da matéria de facto dada como provada, o seguinte facto: “O contrato em questão, tinha por objeto a aquisição de serviços de gravação e transmissão audiovisual e de serviços de reportagem fotográfica, tal como resulta da cláusula 1ª do Anexo IV – Especificações técnicas.” 10.

      Por último deveria, igualmente, ter sido dado como provado que: “Decorre da cláusula 7ª do Anexo IV – Especificações técnicas do aludido contrato, o seguinte: os serviços de gravação e transmissão audiovisual incluem captação de conteúdo audiovisual e transmissão direto (Livestreaming) de conferências e palestras.” 11.

      Os factos constantes dos números 5 a 10 das presentes conclusões, foram expressamente alegados pela Recorrente nos artigos 50º, 51º, 52º, 53º e 55º do seu requerimento de alteração da instância, encontra-se admitidos por acordo, constam da prova documental junta pela Autora, no seu requerimento de alteração da instância (cf. documento 4, junto no aludido articulado pela Recorrente), e têm manifesto interesse para a boa decisão da causa, na medida em que demonstram que a Recorrida manteve interesse em contratar serviços de transmissão em livestreaming, apesar do evento de alteração de circunstâncias invocado.

    7. Neste conspecto, deverá o Tribunal ad quem, aditar à matéria de facto dada como provada, a factualidade alegada pela Recorrente nos artigos 21º, 44º, als. i) a xv), 50º, 51º, 52º, 54º, e 55º do seu requerimento de alteração da instância.

      B) Da impugnação da matéria de direito 13.

      A decisão do Tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 76º, nº 1, 79º, nº 1, al. d), ambos do CCP, e artigos 20º e 266º, nº 2 da CRP, e 3º do CPA.

    8. Destarte, entendeu o Tribunal a quo, erradamente, que as circunstâncias invocadas pela Recorrida, na respetiva decisão de não adjudicação de 03 de dezembro de 2020, permitem a esta de forma lícita, revogar a respetiva decisão de contratar no procedimento em apreço, nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do artigo 79º do CCP.

    9. Conclui o tribunal a quo, que a eclosão e o desenvolvimento da pandemia Covid 19, constitui um evento superveniente à decisão de contratar, apesar de à data em que foi tomada a referida decisão, já a situação pandémica se tinha alastrado por...

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