Acórdão nº 381/21 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 381/2021

Processo n.º 398/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da sentença proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures, Juiz 1, da Comarca de Lisboa-Norte.

Peticiona a apreciação das «normas constantes nos artigos 46º, nº 1, alíneas a) e c) e nº 7 do Decreto nº 2-C/2020 de 17 de abril, cuja aplicabilidade foi recusada no referido despacho com o fundamento que tais disposições são inconstitucionais por violação do disposto no artigo 165º, nº 1, al. c) e artigo 29º ambos da Constituição da República Portuguesa».

2. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetido o processo incompleto a este Tribunal, o Relator determinou que o recurso fosse instruído com a decisão recorrida transcrita na sua integralidade. Cumprido esse despacho, foi determinado o prosseguimento do recurso para alegações.

3. O recorrente Ministério Público apresentou alegações, que concluiu nestes termos:

«49. O Ministério Público interpôs, em 18 de maio de 2020, a fls. 46 dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial de fls. 43, em conjugação com fls. 74 a 80 v.º (cuja pertinência processual não é alterada pelo escrito de fls. 82 a 84), proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures – Juiz 1, do Tribunal judicial da Comarca de Lisboa Norte - Processo n.º160/20.4PKLRS, “(…) nos termos do disposto nos artigos 3º n.º 1 al. f) e 2. do Estatuto do Ministério Público, 280º n.ºs 1 al. a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e 70º n.º 1 al. a), 71º n.º 1, 72º n.º 1 e 3 e 75º-A n.º 1 da Lei nº 28/82, de 15.11 (…)”.

50. Este recurso “tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes nos artigos 46º, nº 1, alíneas a) e c) e nº 7 do Decreto nº 2-C/2020 de 17 de abril, cuja aplicabilidade foi recusada no referido despacho (…)”.

51. Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação se invoca são os constantes do “(…) artigo 165º, nº 1, al. c) e artigo 29º ambos da Constituição da República Portuguesa”.

52. Conforme resulta, inequivocamente, do teor da douta sentença recorrida, decidiu a Mm.ª Juíza “a quo”, referindo-se ao artigo 46.º, n.º 7, do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, “o Arguido não poder[ia] ser condenado nem poder[ia] ser imputada a prática do crime de desobediência sob a forma agravada conforme (…) referido na Acusação”, não só por julgar inconstitucional, orgânica e formalmente, “a norma[ ]prevista no Artigo 46, n.º 7 do Decreto 2-C/2020 de 17 de abril” mas, igualmente porque “(…) no caso dos autos, em concreto o Ministério Público, na acusação que deduziu, ouvida … impercetível … cominação dada à arguida, foi por agente da força de segurança pública, no que se reporta ao dia 11/04 de 2020 data em que o referido decreto n.º 2C/2020 Publicado em 17 de abril ainda não se encontrava em vigor”.

53. Por força do exposto, não poderemos deixar de concluir que, no caso vertente, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso, uma vez que, verificando-se a ocorrência de uma fundamentação alternativa, a sua apreciação se revela inútil.

54. Por razões idênticas às explanadas na douta Decisão...

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