Acórdão nº 371/21 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 371/2021

Processo n.º 119/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O recorrente Município de Loures veio reclamar, ao abrigo do ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 220/2021, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) em 18 de novembro 2020, que não admitiu o recurso de revista excecional por ele interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), prolatado em 5 de março de 2020. Este, negando provimento ao recurso, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A., S.A., determinando a anulação parcial da liquidação impugnada.

2. No requerimento de interposição de recurso, e com referência ao decidido pelo tribunal recorrido, enuncia-se a colocação de duas questões de inconstitucionalidade, a saber:

i) «inconstitucionalidade do art.º 285º, n.º 1, do CPPT, na interpretação e sentido que lhe é dado pelo douto acórdão do STA, é uma questão que apenas surge no presente processo com a presente decisão de não admissão do recurso, constituindo uma decisão surpresa, imprevisível, sendo que foi suscitada pela primeira vez, e, daí, a sua recorribilidade para o Tribunal Constitucional, sendo que o presente recurso tem por objeto a inconstitucionalidade do art.º 285º, n.º 1, do CPPT, no sentido e na interpretação que o douto acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo lhe confere, em que o recurso de revista excecional só é admissível verificado um conjunto de requisitos, que permitem uma avaliação discricionária por parte do tribunal, que ultrapassa a objetividade de definição dos critérios, atirando tal apreciação para o domínio da subjetividade do julgador, o que, no limite, pode determinar, por forma recorrente, a não admissão deste recurso, sendo que tal interpretação do artigo 285º, n.º 1, do CPPT, acaba por fazer uma interpretação desta norma que viola o artigo 209º, n.º 1, da CRP, bem como o artigo 20º, n.ºs 1 e 5, da CRP, já que, na prática, atendendo aos critérios estabelecidos na lei, com cariz subjetivo e conceitos indeterminados, sujeitos às mais variadas apreciações, acaba-se por raramente tal recurso ser admitido, e o que para uns pode ter relevância social e jurídica, para outros, pode não ter, o que pode coartar a tutela jurisdicional efetiva prevista nos n.ºs 1 e 5, do artigo 20º da CRP e o direito de acesso ao direito, onde se inclui o direito ao recurso, o direito a um processo equitativo e o direito à tutela jurisdicional efetiva, princípios constitucionais que foram violados pela interpretação conferida ao artigo 285º, n.º 1, do CPPT, pelo douto acórdão recorrido.»

ii) «interpretação efetuada pelo STA do artigo 19º, n.º 4, do RTTL. no sentido de que viola o princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade e da igualdade e que tal normativo cria prestações que assumem a natureza de verdadeiros impostos locais, ilegais por não haverem sido criados por lei da AR, nem por decreto-lei do Governo, antecedido da necessária autorização legislativa, é inconstitucional e viola o artigo 103º, n.º 2 e o artigo 165º, n.º 1, alínea i) da CRP.»

3. A decisão sumária reclamada afastou o conhecimento do recurso, no essencial com a seguinte fundamentação:

«5. In casu, nenhuma das duas questões colocadas comporta verdadeiro questionamento normativo, dirigido a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; antes, a pretensão de controlo incide claramente sobre as próprias decisões judiciais proferidas, encarando-se este Tribunal como se de uma nova instância ordinária se tratasse. Assim, quanto à primeira questão, reportada a interpretação que se considera extraída do artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o enunciado apresentado não traduz um verdadeiro questionamento normativo, antes corresponde a construção de acordo com o juízo subjetivo que o recorrente faz decorrer do sentido da decisão proferida. Também na segunda questão, respeitante ao artigo 19.º, n.º 4, do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Camara Municipal de Loures, o recorrente procura discutir o acerto do concreto resultado aplicativo atingido no ato de julgamento, pretendendo fazer vingar o entendimento que defendeu nos autos, sem êxito, quanto à natureza jurídica da prestação em causa.

Tanto basta para se concluir pela inidoneidade do objeto conferido ao recurso e afastar o respetivo conhecimento.

6. Sempre se diga que o conhecimento do recurso seria inútil, já que as questões enunciadas não se mostram coincidentes com o critério normativo em que assentou o julgado.

O presente recurso toma, como objeto processual, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 18 de novembro 2020, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pelo aqui recorrente. Dúvidas não há que essa é a única decisão judicial visada, face à identificação clara e explícita constante do segmento inicial do requerimento de interposição de recurso (“tendo sido notificado do douto acordão do Supremo Tribunal de Administrativo, de fls., que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pelo Recorrente (...) vem dele interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”).

Desse modo, sendo esta a decisão recorrida, atento o seu efetivo alcance processual, é, desde logo, evidente que a mesma não fez aplicação de normação contida no n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Camara Municipal de Loures. E, embora tenha aplicado norma alojada no n.º 1 artigo 285.º...

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