Acórdão nº 01161/04.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 24/02/2017, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por L., Lda., NIPC (…), melhor identificada nos autos, contra as liquidações de IRC, relativas aos exercícios de 1998 e 1999, e extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto às liquidações referentes aos exercícios de 1996 e 1997, no montante global de € 138.695,40.

Considerando que apenas subsistem as liquidações relativas ao IRC dos exercícios de 1998 e 1999 (as demais foram declaradas prescritas e determinada a inutilidade da lide), é sobre a anulação destes actos tributários que incide o presente recurso.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A.

Com a prova documental e testemunhal carreada para os autos, bem como os factos considerados provados pela douta sentença, entende a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido, que os elementos indiciários recolhidos em sede inspectiva são suficientemente fortes e credíveis para sustentar as liquidações e que as rendas devem ser consideradas como proveitos, pese embora a inexistência de contratos de arrendamento, com dedução de custos referentes às duas moradias, onde efectivamente ficou provada a sua utilização como habitação.

B.

Na douta sentença recorrida é dado como provado que “os gerentes também declararam o seu domicílio fiscal para a mesma morada, Av. (…)…” C.

O relatório inspectivo, confirma, no mesmo sentido, que “dois sócios gerentes, pai e filho, … estando estes a residir numa das moradias, que desde o ano 1995 é a sua residência habitual e permanente…” D.

Considerando o art. 465.º do CPC entende a Fazenda Pública que os factos declarados pelos sócios-gerentes devem ser dados como provados, ou seja, deverá ser aditado ao probatório que duas moradias estiveram habitadas, à data dos exercícios de IRC de 1998 e 1999, bem como, será também de concluir que as mesmas necessariamente originaram proveitos para a impugnante atenta a efectiva ocupação pelos gerentes para fins diversos da actividade da impugnante, nos termos do art. 20.º n.º 1 alínea b) do CIRC, provenientes de rendimentos de imóveis não declarados, conforme declarações da impugnante.

E.

As duas moradias tinham contratos de fornecimento da EDP, a segunda desde 18/11/1997, a primeira desde o início de habitação dos sócios-gerentes.

F.

A segunda moradia em questão com morada na Praceta (…) é habitada conforme relatório inspectivo e contrato da EDP de 18/11/1997 “esta necessidade de abastecimento permanente da habitação com n.º84 (e por sua vez 100) prende-se com o facto de quem habita permanentemente esta moradia desde a data da sua construção até hoje, é um familiar do sócio gerente o Sr. L..” G.

Conforme prova junta aos autos pela impugnante – informação do posto de (...) da GNR, “os prédios n.º 1138 da Av. (...) e n.º 84 da Praceta (...), encontram-se ocupados desde a conclusão das obras pelos Srs. E. e L., respectivamente”, com data de 17/12/2001, referindo que os prédios em questão foram construídos há cerca de 5 anos.

H.

Assim, os mesmos encontravam-se ocupados nos exercícios de IRC de 1998 e 1999, o que reiteramos conforme prova efectuada pela impugnante, designadamente através da prova testemunhal que, conforme análise da douta sentença, confirmou a ocupação de duas moradias naqueles períodos.

I.

O relatório da inspecção fundamentou a aplicação dos métodos indirectos com nos termos do disposto nos art. 51.º do CIRC e art. 88.º alínea c) da LGT “erros e inexactidões das operações não supridas no prazo legal, no intuito da simulação da realidade tributária”.

J.

Existindo proveitos sujeitos a IRC que não foram declarados (o que devia ter sido dado como provado), confrontada com as declarações de IRC de 1998 e 1999, restava à Inspecção Tributária recorrer à tributação por métodos indirectos, verificadas as omissões.

K.

Ora face a estes fundamentos e factos concretos do relatório, seria possível apurar a verdadeira realidade da contabilidade da empresa impugnante, com base no método normal da avaliação directa dos art. 81.º, 82.º e 83.º da LGT? L.

Havendo tamanha discrepância entre valores não documentados e não declarados e a situação real apurada com a acção inspectiva? M.

Parece-nos, assim, legítimo e devidamente fundamentado o recurso à aplicação de métodos indirectos para verificação da situação real da empresa e sua contabilidade, conforme art. 87.º e 88.º da LGT.

N.

Como tal, “a avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto” O.

Por “inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais” e ”recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação.” P.

Assim, perante a factualidade apurada em sede inspectiva e, atenta a impossibilidade de determinação da matéria tributável tendo em conta o circunstancialismo à data dos factos, a falta de argumentos da impugnante ou prova documental em contrário que pudesse afastar o apuramento pelos métodos indirectos mesmo após audição prévia, omissões na documentação, confissão documental e testemunhal dos factos provados na sentença, apenas seria possível o recurso aos métodos indirectos, para verificação da verdadeira realidade da contabilidade da empresa e justo apuramento da matéria tributável.

Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.”**** A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “

  1. A Douta Sentença recorrida pela Representação da Fazenda Pública considerou integralmente procedente a ação de Impugnação Judicial intentada pela Recorrida, pelo que, em consequência, ordenou a anulação das liquidações de IRC de 1998 e 1999.

  2. Nas alegações da Recorrente o Tribunal entendeu, grosso modo, que embora existir nas existências da L., Lda.

    quatro moradias/imóveis, o certo é que ficou por provar que as mesmas foram rentabilizadas com rendas provenientes de contratos de arrendamento, cujos eventuais arrendatários nem sequer foram identificados.

  3. O que esteve em causa na douta decisão foi a anulação das liquidações de IRC de 1998 e 1999, atendendo ao facto de ter sido declarada a prescrição das liquidações anteriores referentes aos anos de 1996 e 1997.

  4. A Representação da Fazenda Pública, contrariamente ao decidido, entende que os elementos indiciários recolhidos em sede inspetiva são suficientemente fortes e credíveis para sustentar as liquidações e que as rendas devem ser consideradas como proveitos, pese embora a inexistência de contratos de arrendamento.

  5. Ora, tendo a Administração Tributária recorrido a métodos indiretos para determinar o lucro tributável está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar a contabilidade do contribuinte.

  6. Na situação concreta, as liquidações impugnadas resultaram de uma ação de fiscalização onde referem que os Serviços de Inspeção Tributária concluíram que as moradias estavam ocupadas, baseando-se apenas nas conversas que tiveram com vizinhos e nos consumos de água e eletricidade.

  7. Mas na verdade, não ficou provado que os imóveis tivessem sido arrendados. De facto, duas moradias tinham contratos de fornecimento da EDP e estavam ocupadas, uma por um sócio-gerente e outra pelo seu pai.

  8. Melhor concretizando, foi ocupada pelo sócio-gerente, E., a vivenda sita na Rua (...), nº 1138, nos anos de 1998 e 1999, e a outra vivenda que a Autoridade Tributária também invoca, sita na Praceta (...) nº 84, foi ocupada pelo pai do sócio gerente, L..

  9. A ocupação dos referidos imóveis foi feita com o intuito de evitar atos de vandalismo e roubos, devido à localização dos mesmos e também devido à crise económica que se vivia naquela época.

  10. Pelo que se pode concluir, que os imóveis não estiveram arrendados a arrendatários nenhuns, como sem fundamento alega a Autoridade Tributária, o que melhor fica provado, pelas Declarações emitidas pela GNR de Vila Nova de Gaia e pela Junta de Freguesia de (...).

  11. De facto “a avaliação indireta só pode efetuar-se em caso de: impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto”.

  12. De salientar que refere a Douta Sentença, inexistindo facto tributário em resultado da inatividade do sujeito passivo e falta de obtenção de receita no ano a que respeita a tributação, não se verifica o pressuposto do imposto.

  13. Sendo também referido na Douta Sentença que as declarações modelo 22 apresentadas para os exercícios em causa revelam que inexistem rendas e outra atividade geradora de proveitos, pelo que se conclui que não houve omissão de proveitos para os exercícios em causa.

  14. É notório que as alegações apresentadas pela Representação da Fazenda Pública, não têm qualquer fundamento plausível de serem aceites.

  15. Pelo que a mera alusão conclusiva apresentada pela Representação da Fazenda Pública, sem qualquer evidência significativa ou sistemática de que existe impossibilidade de determinação da matéria coletável tendo em conta o circunstancialismo à data dos factos, persistindo no apuramento da matéria tributável pelos métodos indiretos, não pode deixar de estar condenada ao decaimento.

  16. Em conclusão a Douta...

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