Acórdão nº 01161/04.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 24/02/2017, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por L., Lda., NIPC (…), melhor identificada nos autos, contra as liquidações de IRC, relativas aos exercícios de 1998 e 1999, e extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto às liquidações referentes aos exercícios de 1996 e 1997, no montante global de € 138.695,40.
Considerando que apenas subsistem as liquidações relativas ao IRC dos exercícios de 1998 e 1999 (as demais foram declaradas prescritas e determinada a inutilidade da lide), é sobre a anulação destes actos tributários que incide o presente recurso.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A.
Com a prova documental e testemunhal carreada para os autos, bem como os factos considerados provados pela douta sentença, entende a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido, que os elementos indiciários recolhidos em sede inspectiva são suficientemente fortes e credíveis para sustentar as liquidações e que as rendas devem ser consideradas como proveitos, pese embora a inexistência de contratos de arrendamento, com dedução de custos referentes às duas moradias, onde efectivamente ficou provada a sua utilização como habitação.
B.
Na douta sentença recorrida é dado como provado que “os gerentes também declararam o seu domicílio fiscal para a mesma morada, Av. (…)…” C.
O relatório inspectivo, confirma, no mesmo sentido, que “dois sócios gerentes, pai e filho, … estando estes a residir numa das moradias, que desde o ano 1995 é a sua residência habitual e permanente…” D.
Considerando o art. 465.º do CPC entende a Fazenda Pública que os factos declarados pelos sócios-gerentes devem ser dados como provados, ou seja, deverá ser aditado ao probatório que duas moradias estiveram habitadas, à data dos exercícios de IRC de 1998 e 1999, bem como, será também de concluir que as mesmas necessariamente originaram proveitos para a impugnante atenta a efectiva ocupação pelos gerentes para fins diversos da actividade da impugnante, nos termos do art. 20.º n.º 1 alínea b) do CIRC, provenientes de rendimentos de imóveis não declarados, conforme declarações da impugnante.
E.
As duas moradias tinham contratos de fornecimento da EDP, a segunda desde 18/11/1997, a primeira desde o início de habitação dos sócios-gerentes.
F.
A segunda moradia em questão com morada na Praceta (…) é habitada conforme relatório inspectivo e contrato da EDP de 18/11/1997 “esta necessidade de abastecimento permanente da habitação com n.º84 (e por sua vez 100) prende-se com o facto de quem habita permanentemente esta moradia desde a data da sua construção até hoje, é um familiar do sócio gerente o Sr. L..” G.
Conforme prova junta aos autos pela impugnante – informação do posto de (...) da GNR, “os prédios n.º 1138 da Av. (...) e n.º 84 da Praceta (...), encontram-se ocupados desde a conclusão das obras pelos Srs. E. e L., respectivamente”, com data de 17/12/2001, referindo que os prédios em questão foram construídos há cerca de 5 anos.
H.
Assim, os mesmos encontravam-se ocupados nos exercícios de IRC de 1998 e 1999, o que reiteramos conforme prova efectuada pela impugnante, designadamente através da prova testemunhal que, conforme análise da douta sentença, confirmou a ocupação de duas moradias naqueles períodos.
I.
O relatório da inspecção fundamentou a aplicação dos métodos indirectos com nos termos do disposto nos art. 51.º do CIRC e art. 88.º alínea c) da LGT “erros e inexactidões das operações não supridas no prazo legal, no intuito da simulação da realidade tributária”.
J.
Existindo proveitos sujeitos a IRC que não foram declarados (o que devia ter sido dado como provado), confrontada com as declarações de IRC de 1998 e 1999, restava à Inspecção Tributária recorrer à tributação por métodos indirectos, verificadas as omissões.
K.
Ora face a estes fundamentos e factos concretos do relatório, seria possível apurar a verdadeira realidade da contabilidade da empresa impugnante, com base no método normal da avaliação directa dos art. 81.º, 82.º e 83.º da LGT? L.
Havendo tamanha discrepância entre valores não documentados e não declarados e a situação real apurada com a acção inspectiva? M.
Parece-nos, assim, legítimo e devidamente fundamentado o recurso à aplicação de métodos indirectos para verificação da situação real da empresa e sua contabilidade, conforme art. 87.º e 88.º da LGT.
N.
Como tal, “a avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto” O.
Por “inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais” e ”recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação.” P.
Assim, perante a factualidade apurada em sede inspectiva e, atenta a impossibilidade de determinação da matéria tributável tendo em conta o circunstancialismo à data dos factos, a falta de argumentos da impugnante ou prova documental em contrário que pudesse afastar o apuramento pelos métodos indirectos mesmo após audição prévia, omissões na documentação, confissão documental e testemunhal dos factos provados na sentença, apenas seria possível o recurso aos métodos indirectos, para verificação da verdadeira realidade da contabilidade da empresa e justo apuramento da matéria tributável.
Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.”**** A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “
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A Douta Sentença recorrida pela Representação da Fazenda Pública considerou integralmente procedente a ação de Impugnação Judicial intentada pela Recorrida, pelo que, em consequência, ordenou a anulação das liquidações de IRC de 1998 e 1999.
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Nas alegações da Recorrente o Tribunal entendeu, grosso modo, que embora existir nas existências da L., Lda.
quatro moradias/imóveis, o certo é que ficou por provar que as mesmas foram rentabilizadas com rendas provenientes de contratos de arrendamento, cujos eventuais arrendatários nem sequer foram identificados.
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O que esteve em causa na douta decisão foi a anulação das liquidações de IRC de 1998 e 1999, atendendo ao facto de ter sido declarada a prescrição das liquidações anteriores referentes aos anos de 1996 e 1997.
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A Representação da Fazenda Pública, contrariamente ao decidido, entende que os elementos indiciários recolhidos em sede inspetiva são suficientemente fortes e credíveis para sustentar as liquidações e que as rendas devem ser consideradas como proveitos, pese embora a inexistência de contratos de arrendamento.
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Ora, tendo a Administração Tributária recorrido a métodos indiretos para determinar o lucro tributável está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar a contabilidade do contribuinte.
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Na situação concreta, as liquidações impugnadas resultaram de uma ação de fiscalização onde referem que os Serviços de Inspeção Tributária concluíram que as moradias estavam ocupadas, baseando-se apenas nas conversas que tiveram com vizinhos e nos consumos de água e eletricidade.
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Mas na verdade, não ficou provado que os imóveis tivessem sido arrendados. De facto, duas moradias tinham contratos de fornecimento da EDP e estavam ocupadas, uma por um sócio-gerente e outra pelo seu pai.
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Melhor concretizando, foi ocupada pelo sócio-gerente, E., a vivenda sita na Rua (...), nº 1138, nos anos de 1998 e 1999, e a outra vivenda que a Autoridade Tributária também invoca, sita na Praceta (...) nº 84, foi ocupada pelo pai do sócio gerente, L..
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A ocupação dos referidos imóveis foi feita com o intuito de evitar atos de vandalismo e roubos, devido à localização dos mesmos e também devido à crise económica que se vivia naquela época.
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Pelo que se pode concluir, que os imóveis não estiveram arrendados a arrendatários nenhuns, como sem fundamento alega a Autoridade Tributária, o que melhor fica provado, pelas Declarações emitidas pela GNR de Vila Nova de Gaia e pela Junta de Freguesia de (...).
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De facto “a avaliação indireta só pode efetuar-se em caso de: impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto”.
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De salientar que refere a Douta Sentença, inexistindo facto tributário em resultado da inatividade do sujeito passivo e falta de obtenção de receita no ano a que respeita a tributação, não se verifica o pressuposto do imposto.
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Sendo também referido na Douta Sentença que as declarações modelo 22 apresentadas para os exercícios em causa revelam que inexistem rendas e outra atividade geradora de proveitos, pelo que se conclui que não houve omissão de proveitos para os exercícios em causa.
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É notório que as alegações apresentadas pela Representação da Fazenda Pública, não têm qualquer fundamento plausível de serem aceites.
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Pelo que a mera alusão conclusiva apresentada pela Representação da Fazenda Pública, sem qualquer evidência significativa ou sistemática de que existe impossibilidade de determinação da matéria coletável tendo em conta o circunstancialismo à data dos factos, persistindo no apuramento da matéria tributável pelos métodos indiretos, não pode deixar de estar condenada ao decaimento.
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Em conclusão a Douta...
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