Acórdão nº 00257/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I. RElatório A Subdirectora-Geral dos Impostos, inconformada com a sentença proferida em 2018-07-17 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a ação administrativa interposta pela C. (CEMG), determinando a anulação dos atos impugnados e condenando a ATA a emitir ato de deferimento da isenção requerida, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES A - É interposto o presente recurso jurisdicional da douta sentença, com data de 17.07.2018, que julgou procedente a acção administrativa especial, e anulou os despachos que negaram provimento aos recursos hierárquicos interpostos das decisões de indeferimento dos pedidos de isenção de IMI que obtiveram os nºs de processo 2616953, 2616951 e 2603694, referentes, respectivamente, aos artigos 11466, 1343 e 10468, fracção “E”, da freguesia de (...) e artigo 10570 fracção “AH” da freguesia de (...), concelho (...), e em consequência, condenou a AT a emitir novo acto deferindo a isenção requerida, com as devidas consequências legais.
B - Para tanto, o Tribunal a quo entendeu que “entre a alínea e) do artigo 44º do EBF e a alínea d) do artigo 1º da Lei nº 191/99, de 14 de Setembro, não existe verdadeira divergência, pelo menos quando essa normas sejam aplicadas às Caixas Económicas sem forma de sociedade, como é o caso da Autora”, que, “No caso dos autos, é manifesto que os estatutos da C. distinguem o “objecto” ou actividade imediata (artigo 4º) da finalidade (artigo 5º)”, concluindo que, “a isenção em causa pode aproveitar à agora Autora, pelo que não poderá manter-se a interpretação da lei e sua aplicação feitas pela Administração tributária, nem a decisão impugnada, que, uma vez anulada deve, ser substituída por outra que obedeça à fundamentação que antecede”.
C - Ao assim decidir, a douta sentença recorrida não levou em consideração o conteúdo completo dos factos levados à “Fundamentação de Facto” sob as alíneas
-
B) e D), apesar de no pedido de isenção a C. ter requerido o reconhecimento da isenção expressamente nos termos da alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14 de Setembro.
D – Tal como, e sobretudo, desaplicou a doutrina firmada no Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, com data de 22.02.2018, proferido em julgamento ampliado no recurso de revista interposto pela ora Recorrida, que correu termos com o nº de processo nº 1658/15, a qual tem sido uniformemente acatada por todos os Tribunais de 1ª e 2ª instância em inúmeros processos em que a causa de pedir e pedido são em tudo idênticos aos dos presentes autos.
E - A sentença recorrida, como se extrai dos excertos de fls. 14, 18/ 19 e 20 acima transcritos no artigo 4º, tendo por base os Factos fixados sob as alíneas A), B), e D) da matéria de Facto Provada, procederia a uma análise dos estatutos, objecto e finalidade da C. por referência à al e) do nº 1 do art. 44º do EBF e à Lei nº 151/99, de 14 de Setembro.
F - Ao assim considerar, a sentença recorrida, apesar de evidenciar um sério esforço de fundamentação da decisão tomada, contém um entendimento contrário à interpretação sufragada no Acórdão do Pleno do STA proferido em julgamento ampliado no processo nº 1658/15, de 22.02.2017, em situação materialmente idêntica à dos presentes autos, e, aliás, a todos os Acórdãos dos Tribunais Superiores, relativamente à inaplicabilidade da isenção de IMI prevista no art. 44º, nº 1, al e) do EBF aos prédios de que a C. é proprietária.
G - Para além de não ter dado cumprimento completo ao que o douto Acórdão do Pleno do STA determinou relativamente à reapreciação do pedido de isenção à luz do disposto na Lei nº 151/99, nos termos do art. 609º do CPC.
H - Com efeito, considerou o Acórdão do STA: “Na verdade, as situações abrangidas por este artigo 44º, nº 1, al e) do EBF respeitam àqueles prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva, v.g., no dizer da Lei 2/78, de 17.01, os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários e por essa razão é que presentemente o seu reconhecimento é oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, nº4 do EBF.
Só esta interpretação da norma, com apoio expresso no elemento literal, é que respeita o disposto no artigo 9º, nº 1 do Código Civil, caso contrário, estar-se-ia a fazer uma interpretação em violação do disposto no nº2 do mesmo preceito legal.” (Destaque nosso) I - E distingue: “Temos, assim, que concluir que o regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes, uma, e que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF, outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei nº 151/99.” J – Tendo concluído: “Aqui chegados, podemos desde já afirmar que no acórdão recorrido se decidiu correctamente a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 44º, nº 1, al e) do EBF, uma vez que o prédio em causa nestes autos não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins estatutários da autora (…)”. (Destaque nosso) L - Assim, não pode suscitar dúvidas que o entendimento jurisprudencial é no sentido de não ser aplicável o art. 44º, nº 1, al e) do EBF aos prédios que não estão directamente afectos aos fins estatutários da C..
M - Por outro lado, como foi considerado no referido Acórdão - e acima se demonstrou-nos presentes autos, a administração tributária não se pronunciou sobre a aplicação da Lei 151/99, de 14 de Setembro, quer no acto primário proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças, quer no acto secundário, o despacho do recurso hierárquico da Subdirectora-Geral.
N - Neste segmento, considerou o STA: “(…) mas, por outro lado, decidiu-se menos bem a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto na Lei nº 151/99 por se ter considerado extinto o benefício aí previsto. E a consideração do disposto em tal Lei era essencial para a decisão da presente acção uma vez que a autora quando formulou o pedido e isenção relativamente ao prédio em questão, junto da entidade tributária competente, invocou expressamente o disposto em tal Lei, que no seu entender lhe concedia o benefício da isenção pretendida. (…) Portanto, não tendo o órgão decisor da AT emitido pronúncia quanto a saber se a situação concreta é subsumível ao disposto na Lei nº 151/99, estando o mesmo incumbido por lei de o fazer, deve agora emitir tal pronúncia, uma vez que isso lhe foi expressamente pedido pela autora. (Destaque nosso) O - É igualmente inquestionável o entendimento do Acórdão do Pleno do STA no sentido de competir à administração tributária pronunciar-se, no acto primário, no pedido de isenção de IMI com fundamento na Lei 151/99.
P – Razão por que o Pleno do STA tenha concedido parcial provimento ao recurso de revista interposto pela C. e condenado a administração tributária a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei 151/99.
Q – Ora a sentença recorrida não perfilhou o entendimento do Acórdão do Pleno do STA sobre a aplicação do art. 44º, n.º 1, al e) do EBF aos prédios que não estão directamente afectos aos fins estatutários da Caixa, como, ainda, pronunciar-se-ia sobre a aplicação da Lei 151/99 substituindo-se à administração tributária na emissão de uma decisão sobre o pedido formulado pela aqui Recorrida C., sob pena de incorrer em violação do princípio da separação de poderes (artº 111 CRP).
R - Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida não só não teve em consideração os factos levados à “Fundamentação de Facto” sob as alíneas
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B) e D), como, e acima...
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