Acórdão nº 00257/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I. RElatório A Subdirectora-Geral dos Impostos, inconformada com a sentença proferida em 2018-07-17 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a ação administrativa interposta pela C. (CEMG), determinando a anulação dos atos impugnados e condenando a ATA a emitir ato de deferimento da isenção requerida, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES A - É interposto o presente recurso jurisdicional da douta sentença, com data de 17.07.2018, que julgou procedente a acção administrativa especial, e anulou os despachos que negaram provimento aos recursos hierárquicos interpostos das decisões de indeferimento dos pedidos de isenção de IMI que obtiveram os nºs de processo 2616953, 2616951 e 2603694, referentes, respectivamente, aos artigos 11466, 1343 e 10468, fracção “E”, da freguesia de (...) e artigo 10570 fracção “AH” da freguesia de (...), concelho (...), e em consequência, condenou a AT a emitir novo acto deferindo a isenção requerida, com as devidas consequências legais.

B - Para tanto, o Tribunal a quo entendeu que “entre a alínea e) do artigo 44º do EBF e a alínea d) do artigo 1º da Lei nº 191/99, de 14 de Setembro, não existe verdadeira divergência, pelo menos quando essa normas sejam aplicadas às Caixas Económicas sem forma de sociedade, como é o caso da Autora”, que, “No caso dos autos, é manifesto que os estatutos da C. distinguem o “objecto” ou actividade imediata (artigo 4º) da finalidade (artigo 5º)”, concluindo que, “a isenção em causa pode aproveitar à agora Autora, pelo que não poderá manter-se a interpretação da lei e sua aplicação feitas pela Administração tributária, nem a decisão impugnada, que, uma vez anulada deve, ser substituída por outra que obedeça à fundamentação que antecede”.

C - Ao assim decidir, a douta sentença recorrida não levou em consideração o conteúdo completo dos factos levados à “Fundamentação de Facto” sob as alíneas

  1. B) e D), apesar de no pedido de isenção a C. ter requerido o reconhecimento da isenção expressamente nos termos da alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14 de Setembro.

    D – Tal como, e sobretudo, desaplicou a doutrina firmada no Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, com data de 22.02.2018, proferido em julgamento ampliado no recurso de revista interposto pela ora Recorrida, que correu termos com o nº de processo nº 1658/15, a qual tem sido uniformemente acatada por todos os Tribunais de 1ª e 2ª instância em inúmeros processos em que a causa de pedir e pedido são em tudo idênticos aos dos presentes autos.

    E - A sentença recorrida, como se extrai dos excertos de fls. 14, 18/ 19 e 20 acima transcritos no artigo 4º, tendo por base os Factos fixados sob as alíneas A), B), e D) da matéria de Facto Provada, procederia a uma análise dos estatutos, objecto e finalidade da C. por referência à al e) do nº 1 do art. 44º do EBF e à Lei nº 151/99, de 14 de Setembro.

    F - Ao assim considerar, a sentença recorrida, apesar de evidenciar um sério esforço de fundamentação da decisão tomada, contém um entendimento contrário à interpretação sufragada no Acórdão do Pleno do STA proferido em julgamento ampliado no processo nº 1658/15, de 22.02.2017, em situação materialmente idêntica à dos presentes autos, e, aliás, a todos os Acórdãos dos Tribunais Superiores, relativamente à inaplicabilidade da isenção de IMI prevista no art. 44º, nº 1, al e) do EBF aos prédios de que a C. é proprietária.

    G - Para além de não ter dado cumprimento completo ao que o douto Acórdão do Pleno do STA determinou relativamente à reapreciação do pedido de isenção à luz do disposto na Lei nº 151/99, nos termos do art. 609º do CPC.

    H - Com efeito, considerou o Acórdão do STA: “Na verdade, as situações abrangidas por este artigo 44º, nº 1, al e) do EBF respeitam àqueles prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva, v.g., no dizer da Lei 2/78, de 17.01, os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários e por essa razão é que presentemente o seu reconhecimento é oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, nº4 do EBF.

    Só esta interpretação da norma, com apoio expresso no elemento literal, é que respeita o disposto no artigo 9º, nº 1 do Código Civil, caso contrário, estar-se-ia a fazer uma interpretação em violação do disposto no nº2 do mesmo preceito legal.” (Destaque nosso) I - E distingue: “Temos, assim, que concluir que o regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes, uma, e que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF, outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei nº 151/99.” J – Tendo concluído: “Aqui chegados, podemos desde já afirmar que no acórdão recorrido se decidiu correctamente a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 44º, nº 1, al e) do EBF, uma vez que o prédio em causa nestes autos não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins estatutários da autora (…)”. (Destaque nosso) L - Assim, não pode suscitar dúvidas que o entendimento jurisprudencial é no sentido de não ser aplicável o art. 44º, nº 1, al e) do EBF aos prédios que não estão directamente afectos aos fins estatutários da C..

    M - Por outro lado, como foi considerado no referido Acórdão - e acima se demonstrou-nos presentes autos, a administração tributária não se pronunciou sobre a aplicação da Lei 151/99, de 14 de Setembro, quer no acto primário proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças, quer no acto secundário, o despacho do recurso hierárquico da Subdirectora-Geral.

    N - Neste segmento, considerou o STA: “(…) mas, por outro lado, decidiu-se menos bem a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto na Lei nº 151/99 por se ter considerado extinto o benefício aí previsto. E a consideração do disposto em tal Lei era essencial para a decisão da presente acção uma vez que a autora quando formulou o pedido e isenção relativamente ao prédio em questão, junto da entidade tributária competente, invocou expressamente o disposto em tal Lei, que no seu entender lhe concedia o benefício da isenção pretendida. (…) Portanto, não tendo o órgão decisor da AT emitido pronúncia quanto a saber se a situação concreta é subsumível ao disposto na Lei nº 151/99, estando o mesmo incumbido por lei de o fazer, deve agora emitir tal pronúncia, uma vez que isso lhe foi expressamente pedido pela autora. (Destaque nosso) O - É igualmente inquestionável o entendimento do Acórdão do Pleno do STA no sentido de competir à administração tributária pronunciar-se, no acto primário, no pedido de isenção de IMI com fundamento na Lei 151/99.

    P – Razão por que o Pleno do STA tenha concedido parcial provimento ao recurso de revista interposto pela C. e condenado a administração tributária a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei 151/99.

    Q – Ora a sentença recorrida não perfilhou o entendimento do Acórdão do Pleno do STA sobre a aplicação do art. 44º, n.º 1, al e) do EBF aos prédios que não estão directamente afectos aos fins estatutários da Caixa, como, ainda, pronunciar-se-ia sobre a aplicação da Lei 151/99 substituindo-se à administração tributária na emissão de uma decisão sobre o pedido formulado pela aqui Recorrida C., sob pena de incorrer em violação do princípio da separação de poderes (artº 111 CRP).

    R - Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida não só não teve em consideração os factos levados à “Fundamentação de Facto” sob as alíneas

  2. B) e D), como, e acima...

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