Acórdão nº 00547/20.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO O Recorrente, J.

, melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou o juízo comum daquele tribunal, materialmente incompetente para a apreciação da pretensão do Autor, declarando como competente o juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do TAF de Aveiro.

O Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) “a- Vem o presente recurso interposto da sentença/decisão sumária do TAF Aveiro, que considerou o juízo comum como materialmente incompetente para apreciação da pretensão do Autor, declarando-se como competente o juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais cfr. art.º 49.º-A do ETAF e determinando-se, em conformidade, a remessa dos autos àquele juízo, nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do CPPT.

b- o Mº Juiz a quo, entendeu não estar em causa, no caso, um formal ato de liquidação, dependente de qualquer procedimento tributário próprio para liquidação de tributos, nem ser imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução fiscal.

Assim sendo, não pode ser utilizado o processo de impugnação judicial ou a reclamação graciosa.

c- O contribuinte não pode conformar-se com tal decisão e fundamento, porquanto, é sabido que, situações há, em que a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, são efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, como é o caso.

Constituem, pois, um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo.

e- O pedido de Reclamação Graciosa foi idóneo e tempestivo face ao estatuído na Lei, porquanto o que, notoriamente, estava em causa e foi apresentado expressamente como fundamento, era a legalidade do procedimento liquidatório e não a responsabilidade pela divida ou legitimidade passiva na execução tributária, a que se referem os art.ºs 203º e 204º do CPPT.

Em tal conformidade, deve o presente Recurso ser considerado procedente, nos termos alegados, com violação das normas sucessivamente elencadas, nomeadamente as relativas á competência, e, em consequência, revogada a decisão recorrida que decretou a incompetência, por forma a que a ação prossiga no juízo onde foi interposta, para os efeitos nela consignados e termos peticionados.” A Recorrida não contra alegou.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao declarar o juízo comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro como materialmente incompetente para a apreciação da pretensão do Autor, declarando como competente o juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais desse TAF de Aveiro.

  2. DO JULGAMENTO DE FACTO Para a apreciação do objeto do...

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