Acórdão nº 00547/20.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO O Recorrente, J.
, melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou o juízo comum daquele tribunal, materialmente incompetente para a apreciação da pretensão do Autor, declarando como competente o juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do TAF de Aveiro.
O Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) “a- Vem o presente recurso interposto da sentença/decisão sumária do TAF Aveiro, que considerou o juízo comum como materialmente incompetente para apreciação da pretensão do Autor, declarando-se como competente o juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais cfr. art.º 49.º-A do ETAF e determinando-se, em conformidade, a remessa dos autos àquele juízo, nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do CPPT.
b- o Mº Juiz a quo, entendeu não estar em causa, no caso, um formal ato de liquidação, dependente de qualquer procedimento tributário próprio para liquidação de tributos, nem ser imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução fiscal.
Assim sendo, não pode ser utilizado o processo de impugnação judicial ou a reclamação graciosa.
c- O contribuinte não pode conformar-se com tal decisão e fundamento, porquanto, é sabido que, situações há, em que a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, são efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, como é o caso.
Constituem, pois, um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo.
e- O pedido de Reclamação Graciosa foi idóneo e tempestivo face ao estatuído na Lei, porquanto o que, notoriamente, estava em causa e foi apresentado expressamente como fundamento, era a legalidade do procedimento liquidatório e não a responsabilidade pela divida ou legitimidade passiva na execução tributária, a que se referem os art.ºs 203º e 204º do CPPT.
Em tal conformidade, deve o presente Recurso ser considerado procedente, nos termos alegados, com violação das normas sucessivamente elencadas, nomeadamente as relativas á competência, e, em consequência, revogada a decisão recorrida que decretou a incompetência, por forma a que a ação prossiga no juízo onde foi interposta, para os efeitos nela consignados e termos peticionados.” A Recorrida não contra alegou.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao declarar o juízo comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro como materialmente incompetente para a apreciação da pretensão do Autor, declarando como competente o juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais desse TAF de Aveiro.
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DO JULGAMENTO DE FACTO Para a apreciação do objeto do...
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