Acórdão nº 01622/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I. RElatório B., SA, inconformada com a sentença proferida em 2018-01-09 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR) da Direção de Finanças do Porto, datado de 2010-03-03, absolvendo o Réu do pedido de condenação à emissão de um ato de deferimento do pedido de prova do preço efetivo, em substituição do ato impugnado, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: III.

CONCLUSÕES 1.ª A douta decisão recorrida julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial deduzida pelo ora Recorrente contra o despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR) da Direção de Finanças do Porto, o Exmo. Senhor C., datado de 03.03.2010, exarado na Informação n.º 11/2010 daquele SACR da Direção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício n.º 14287/0208, de 03.03.2010, o qual determinou o indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado pelo ora Autor em 29.01.2010, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com referência à alienação do prédio urbano sito na freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2175; 2.ª Embora tenha determinado a anulação da referida decisão de indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo, recusando a aplicação do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC por inconstitucionalidade com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP (cf. páginas 21 a 23 da sentença recorrida), determina-se na referida sentença a absolvição do Réu, quanto ao pedido de condenação à emissão de um ato de deferimento do pedido de prova do preço efetivo, em substituição do ato impugnado (cf. página 24 da sentença recorrida); 3.ª Não pode o ora Recorrente conformar-se, nesta parte, com a decisão recorrida; 4.ª Isto porque, à luz da factualidade dada como provada na decisão recorrida e que se encontra assente entre as partes, assim como das normas e princípios aplicáveis, a condenação à prática do ato devido no caso sub judice deveria consistir na imposição da emissão de um ato de deferimento do pedido de prova do preço efetivo na venda dos imóveis, uma vez que, estando por demais demonstrado nos autos que o contribuinte anexou ao pedido de prova do preço efetivo a declaração de autorização de acesso à informação bancária do Autor, cópia da certidão de escritura pública de compra e venda referente ao imóvel em causa nos autos, cópia de cheque emitido pela C. à ordem do Autor, datado de 21.07.2009, no valor de EUR 53.500,00, extrato contabilístico do Autor e cópia do ofício referente ao valor patrimonial do imóvel em causa nos autos [cf. alínea C) da factualidade dada como provada na sentença recorrida], e sendo este um procedimento de prova para o qual não concorre qualquer discricionariedade da administração tributária, não subsistem motivos para que o ato devido a proferir no caso sub judice em apreço não seja um ato de deferimento da pretensão do ora Recorrente; 5.ª Com efeito, em concretização do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da CRP, nos termos do qual cada direito e interesse legalmente protegido dos cidadãos deve encontrar na jurisdição administrativa-tributária uma tutela adequada, e dando cumprimento ao disposto no artigo 268.º, n.º 4, da mesma Lei Fundamental, os tribunais administrativos e fiscais encontram-se hoje habilitados a proceder à condenação à prática dos atos administrativos legalmente devidos; 6.ª A consagração destes poderes encontra-se prevista nos artigos 66.º e seguintes do CPTA, dos quais resulta que subjaz ao alcance da condenação à prática do ato devido, também, a apreciação da situação material controvertida, podendo o Tribunal fixar à administração tributária os elementos do ato que deve emitir; 7.ª Ora, atendendo aos pressupostos de facto e de direito dados como assentes na decisão recorrida, é possível concluir que o ato legalmente devido no caso em apreço é o ato de deferimento do pedido de prova do preço efetivo; 8.ª Deste modo, deveria o Tribunal ter condenado a administração tributária à emissão de um ato de deferimento do pedido de prova do preço efetivo, em substituição, do ato impugnado; 9.ª A esta conclusão não obsta nem o princípio da separação de poderes entre a administração tributária e os tribunais, nem a certeza de que o Tribunal está obrigado a respeitar a esfera própria de exercício dos poderes discricionários da administração tributária; 10.ª Com efeito, sendo certo que o Tribunal não está autorizado a imiscuir-se no espaço próprio da administração tributária, em obediência ao princípio da separação e da interdependência dos poderes, conforme resulta do disposto no artigo 3.º do CPTA, não deixa de ser verdade que o Tribunal está obrigado a determinar todas as vinculações a observar pela administração tributária na emissão do ato devido, na senda do que dispõe o artigo 2.º do CPTA; 11.ª De facto, para além das situações em que a lei confere ao Autor o direito à emissão de um ato com um determinado conteúdo ou constitui a administração tributária no dever de emitir um ato com um determinado conteúdo, em que o Tribunal está obrigado a condenar a administração tributária à prática de um ato administrativo com um determinado conteúdo, situações existem em que, embora a lei não confira um direito nem estabeleça um dever de emissão de um ato com um determinado conteúdo, a verdade é que, no caso concreto, só pode reconhecer-se objetivamente como possível a emissão de um ato com um certo e determinado conteúdo; 12.ª Trata-se de situações que a doutrina designa como redução da discricionariedade a zero e em que, embora a lei confira em abstrato à administração tributária certos poderes de conformação do conteúdo do ato, as circunstâncias do caso são tais que apenas um ato com conteúdo determinado pode ser praticado e, nessa medida, o Tribunal deve condenar a administração tributária à prática desse ato; 13.ª Ora, no caso sub judice, não há sequer discricionariedade atribuída à administração tributária na conformação do conteúdo do ato que justifique a emissão da decisão nos termos em que o Tribunal o fez; 14.ª De facto, o objeto do procedimento instaurado ao abrigo do artigo 139.º do Código do IRC é, tão só, a demonstração objetiva, pelo contribuinte, do preço...

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