Acórdão nº 01603/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IVA e de IRS dos anos de 2003, 2004 e 2005, por L., por entender que ocorre erro de julgamento da matéria de facto e na matéria de direito no que respeita à aplicação do regime do artigo 104.º do CPPT.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, a qual julgou totalmente procedente, por provada, a impugnação judicial e, consequentemente, anulou as liquidações adicionais de IVA e de IRS dos anos de 2003, 2004 e 2005, impugnadas nos autos, no montante global de € 31.222,87.
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Douta sentença essa que, a nosso ver, e salvo o devido respeito por melhor opinião, padece de erro de julgamento em matéria de facto (no que toca à apreciação e valoração dos factos relevantes para a boa decisão da causa) e em matéria de direito (no que toca à correta interpretação e aplicação das normas jurídicas do artigo 104º do CPPT e do artigo 104º da CRP).
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A nosso ver, a douta sentença ora em crise enferma de erro de julgamento, em matéria de facto, na medida em que deu como provados os seguintes factos: “7.
Após a morte de M. (pai do Impugnante), ocorrida em 2000, a sociedade [C., Lda.] prosseguiu a sua actividade com E. e H., sobrinho do aqui Impugnante.
(....) 19.
Os registos dos serviços prestados constantes do dito livro respeitavam à sociedade C., Lda. com excepção daqueles que aludiam a facturas emitidas pelo Impugnante.” 4. Salvaguardado sempre o devido respeito, entendemos que, pelas razões referidas nos artigos 14º a 25º das alegações, em conjugação com os factos referidos no capítulo III do relatório de inspeção tributária de fls. 24/31 do PA, não poderiam os factos descritos nos pontos 7. e 19. do probatório ter sido dados como provados.
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Ao que resulta da prova documental constante dos autos e da prova testemunhal produzida em sede de inquirição de testemunhas, os registos das vendas e dos serviços prestados constantes do livro de registos em causa no presente processo não respeitam à esfera jurídica da sociedade C., Lda., respeitando, outrossim, tal como se concluiu em sede do procedimento inspetivo, à esfera jurídica do ora recorrido.
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Assim, a nosso ver, inexistem quaisquer razões, quer de facto quer de direito, para ser julgada procedente a presente impugnação judicial e, consequentemente, para serem anuladas, como o foram na douta sentença...
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