Acórdão nº 01603/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IVA e de IRS dos anos de 2003, 2004 e 2005, por L., por entender que ocorre erro de julgamento da matéria de facto e na matéria de direito no que respeita à aplicação do regime do artigo 104.º do CPPT.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, a qual julgou totalmente procedente, por provada, a impugnação judicial e, consequentemente, anulou as liquidações adicionais de IVA e de IRS dos anos de 2003, 2004 e 2005, impugnadas nos autos, no montante global de € 31.222,87.

  1. Douta sentença essa que, a nosso ver, e salvo o devido respeito por melhor opinião, padece de erro de julgamento em matéria de facto (no que toca à apreciação e valoração dos factos relevantes para a boa decisão da causa) e em matéria de direito (no que toca à correta interpretação e aplicação das normas jurídicas do artigo 104º do CPPT e do artigo 104º da CRP).

  2. A nosso ver, a douta sentença ora em crise enferma de erro de julgamento, em matéria de facto, na medida em que deu como provados os seguintes factos: “7.

    Após a morte de M. (pai do Impugnante), ocorrida em 2000, a sociedade [C., Lda.] prosseguiu a sua actividade com E. e H., sobrinho do aqui Impugnante.

    (....) 19.

    Os registos dos serviços prestados constantes do dito livro respeitavam à sociedade C., Lda. com excepção daqueles que aludiam a facturas emitidas pelo Impugnante.” 4. Salvaguardado sempre o devido respeito, entendemos que, pelas razões referidas nos artigos 14º a 25º das alegações, em conjugação com os factos referidos no capítulo III do relatório de inspeção tributária de fls. 24/31 do PA, não poderiam os factos descritos nos pontos 7. e 19. do probatório ter sido dados como provados.

  3. Ao que resulta da prova documental constante dos autos e da prova testemunhal produzida em sede de inquirição de testemunhas, os registos das vendas e dos serviços prestados constantes do livro de registos em causa no presente processo não respeitam à esfera jurídica da sociedade C., Lda., respeitando, outrossim, tal como se concluiu em sede do procedimento inspetivo, à esfera jurídica do ora recorrido.

  4. Assim, a nosso ver, inexistem quaisquer razões, quer de facto quer de direito, para ser julgada procedente a presente impugnação judicial e, consequentemente, para serem anuladas, como o foram na douta sentença...

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